TJCE - 3000817-36.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163725263
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163725263
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000817-36.2023.8.06.0043 DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Ana Paula Lúcio Pinheiro em face de Banco Bonsucesso S/A e Will S/A Meios de Pagamentos, todos qualificados nos autos.
Transitada em julgado a sentença de Id: 135033838, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Banco Will, dando quitação à obrigação (Id: 159885930). É o que importa relatar.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada dos débitos objeto deste cumprimento de sentença, com a devida correção monetária, devendo ainda indicar expressamente o credor ao qual será conferida a quitação, bem como o valor remanescente a ser cobrado.
Verifica-se, por meio de consulta ao Sistema SAE, que apenas os valores transferidos sob o Id: 132987847 encontram-se em depósito judicial.
Diante disso, intime-se o Banco Will para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a conta judicial em que foram depositados os valores constantes no Id: 124617632, a fim de viabilizar seu levantamento.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito EJGS -
08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163725263
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07/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 06:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156846826
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156846826
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156846826
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156846826
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000817-36.2023.8.06.0043 DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Ana Paula Lúcio Pinheiro em face de Banco Bonsucesso S/A e Will S/A Meios de Pagamentos, todos qualificados nos autos.
Transitada em julgado a sentença de Id: 88620749, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Banco Will, dando quitação à obrigação (Id: 154504995). É o que importa relatar.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada dos débitos objeto deste cumprimento de sentença, com a devida correção monetária, devendo ainda indicar expressamente o credor ao qual será conferida a quitação, bem como o valor remanescente a ser cobrado.
Verifica-se, por meio de consulta ao Sistema SAE, que apenas os valores transferidos sob o Id: 132987847 encontram-se em depósito judicial.
Diante disso, intime-se o Banco Will para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a conta judicial em que foram depositados os valores constantes no Id: 124617632, a fim de viabilizar seu levantamento.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Conforme assinatura eletrônica Juiz de Direito MACSP -
29/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846826
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29/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846826
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29/05/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 135033838
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 135033838
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 135033838
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 135033838
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 135033838
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 135033838
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000817-36.2023.8.06.0043 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de id 88620749, o primeiro oposto pela parte autora (id 103749991) e o segundo oposto por um dos réus, Banco BS2 (id 104163063), o outro réu, Banco Will S.A não opôs embargos.
Aduz a parte autora que a sentença retro foi omissa em relação ao estabelecimento de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, estabelecimento de multa diária em caso de descumprimento e limitação de aplicação dessa multa.
Enquanto que o Banco BS2 alega que a referida sentença foi contraditória em relação ao art. 884 do CC, que versa sobre enriquecimento ilícito, ao argumento de que o valor arbitrado para os danos morais é excessivo e desproporcional à ação. É o relatório.
Decido É imprescindível que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. À vista disso, o recurso de embargos de declaração tem como escopo premente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de maneira a sanar vícios que inquinem a decisão judicial. Destaque-se o que preceitua o art. 1.022 do CPC a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Passando à análise dos primeiros embargos, verifica-se de logo que merece acolhimento a irresignação da embargante, visto que de fato a sentença retro não estabeleceu o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em retirar o nome da autora dos órgãos de restrição de crédito. Assim, tendo em vista a omissão apontada, determino o prazo de 05 (cinco) dias, a contar a intimação da presente sentença que julga os embargos, visto que não fixado anteriormente, para que os requeridos retirem o nome da autora do cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos no art. 537 do CPC.
Quanto às alegações do banco embargante, verifica-se a pretensão de rediscutir o entendimento do julgado, visto que o valor dos danos morais foi devidamente fixado, não havendo qualquer contradição da sentença nesse sentido.
Além disso, necessário informar ao embargante, que o recurso cabível para requerer a reforma do mérito da sentença não é o recurso de embargos de declaração, restando evidente a inadequação da via eleita.
Assim, conclui-se que os embargos do Banco BS2 não merecem prosperar.
Dado o exposto, CONHEÇO ambos embargos declaratórios visto que tempestivos e regulares e no mérito, ACOLHO os embargos opostos por Ana Paula Lucio Pinheiro e REJEITO INTEGRALMENTE os embargos opostos pelo BANCO BS2. Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo -
22/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135033838
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22/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135033838
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22/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135033838
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16/04/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109914076
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109914076
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000817-36.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANA PAULA LUCIO PINHEIRO REU: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem mutuamente contrarrazões aos Embargos de Declaração de IDs: 103749990 e 104163062.
BARBALHA, 17 de outubro de 2024. MARCUS ANTONIO CHRISTYAN SOUSA PINHEIRO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
24/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109914076
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21/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 88620749
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000817-36.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula Lucio Pinheiro em face de Will S.A.
Meios de Pagamento e do Banco BS2, todos devidamente qualificados na inicial. Passa-se a análise da preliminar arguida pelo Banco BS2 em contestação (ID: 79158928). 1) Perda do objeto da ação. Alega o banco requerido que a conta corrente que a autora alega ter havido fraude na sua criação foi encerrada em 06/08/2021.
Dessa forma, pelo entendimento do banco mencionado, essa demanda perdeu a razão de existir por ausência de interesse processual. Esse argumento não merece acolhida.
Explico. A autora da ação objeto destes autos requereu, além da determinação de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais em decorrência da inclusão e manutenção do nome da requerente nos órgãos de cadastramento de inadimplentes. Passa-se a análise dos fatos e à fundamentação da sentença, tendo em vista que dispensado o relatório. Alega a autora, em sua inicial, que foi surpreendida, ao ter submetido seu CPF para análise de crédito para financiamento imobiliário, com a existência de débitos cadastrados em seu nome junto ao Serasa e ao SPC.
Essas divídas não são reconhecidas pela demandante, Nesse contexto, buscou ajuda desses órgãos, bem como do Banco Central, Reclame Aqui e DECON, para que, junto às instituições financeiras supostamente credoras, fosse resolvido esse imbróglio.
Não logrando êxito, recorreu ao Poder Judiciário. Ato contínuo, aduz a autora que, em relação ao Banco BS2, conseguiu uma sinalização no sentido de encerrar a conta e retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que, até a data da juntada da réplica à contestação, a demandante informa que não aconteceu.
Ademais, a autora alega que requereu informações quanto aos detalhes do processo de contração dos produtos financeiros, as operações que geraram os débitos e locais onde essas foram realizadas, tendo recebido a resposta de que essas informações estariam amparadas pelo sigilo bancário. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuído ao(à) credor(a), caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir do(a)devedor(a) a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida.
Por essa razão, compete ao fornecedor comprovar a existência do negócio jurídico hábil a legitimar sua conduta.
Não se desvencilhando o fornecedor desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade da dívida e reparação pelos danos que tiver suportado. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas para o deslinde desta controvérsia. No caso em exame, verifico que as parte requeridas não se desincumbiram do ônus de provar a existência das contratações questionadas pela parte requerente na presente demanda. Quanto as alegações de existência e de validade das contratações feitas pelos requeridos. O Banco Will traz aos autos faturas de cartão de crédito no nome da autora, bem como consulta de identificação por CPF, além de trazer aos autos foto (biometria facial) da autora e sua suposta assinatura feita quando da solicitação de seus serviços.
Esses dados não provam a anuência da autora em contratar nenhum serviço.
Não consta nos autos a certificação do aceite digital, endereço IP do contratante bem como a hora do processamento.
Além disso, a existência da foto (biometria facial), sem mais elementos probatórios, não prova a anuência da contratação, tendo em vista a óbvia possibilidade de ter sido registrada com outro fim que não da contratação de algum serviço.
O Banco BS2, de forma parecida, tenta comprovar a validade da contratação com uma suposta selfie retirada com o fim de abertura de conta na referida instituição financeira.
Dessa maneira, conforme exposto no parágrafo anterior, está ausente a comprovação de existência de negócio jurídico com a demandante. Vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto aos meios de provar contrato digital: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIAFACIAL.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A IDONEIDADE DACONTRATAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃOMANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão de fls. 133/138, que, em sede de Apelação Cível, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, tão somente em relação a forma de restituição do dano material. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
De acordo com a embargante, o acórdão foi omisso na análise de prova substancial, pois o contrato foi acostado às fls. 75/77. 4.
Todavia, da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento adversado, percebe-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados, eis que não foi omissa sobre as manifestações da parte embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas no decisum recorrido.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o julgado abordou de forma fundamentada e expressa as teses levantadas, principalmente sobre o acervo probatório acostado. 5.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto contrato acostado aos autos não possui o condão de comprovar o conhecimento da consumidora/embargada sobre o conteúdo do serviço supostamente contratado, tanto pelo fato de a consumidora não ser alfabetizada, quanto, principalmente, pelo fato de não constar a certificação do aceite digital, endereço IP do contratante, hora do processamento, geolocalização e/ou biometria facial da consumidora, ou seja, não constam os elementos necessários que assegurem a idoneidade da contratação, o que corrobora com as alegações da consumidora de que não firmou contrato junto à instituição financeira. 6.
Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta e.
Corte. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido (destaque não constante no original). Nesse contexto, o Banco BS2 alega que, tendo havido prejuízo da demandante quanto a ausência de contratação, não há responsabilidade do banco por se tratar de culpa exclusiva de terceiro.
Essa alegação não merece prosperar pois sendo o caso de fortuito interno decorrente de fraude em contrato bancário, o risco é inerente a atividade bancária.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. No mesmo sentido são as seguintes súmulas do Superior tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa. Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago por cada uma das instituições financeiras demandadas nestes autos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) Declarar inexistentes os contratos 0001012362 do Banco BS2 (Valor: R$ 2.041,07) e FAT45811510 da Will S/A Meios de Pagamento (Valor: R$ 18.158,53); 2) Ordenar que as parte requeridas retirem o nome da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito; 3) Condenar a Will S/A, devidamente qualificada nos autos, ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (inscrição no SPC/Serasa) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). 4) Condenar o Banco S2, devidamente qualificada nos autos, ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (inscrição no SPC/Serasa) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei número 9099 de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88620749
-
30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620749
-
30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 09:30
Juntada de ata da audiência
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79125864
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78954435
-
06/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79125864
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78954435
-
05/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125864
-
05/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
05/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954435
-
02/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
22/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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