TJCE - 3000728-97.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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28/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CICERO ANDRE DIAS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 18968463
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 18968463
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000728-97.2023.8.06.0112 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: CICERO ANDRE DIAS OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de ID 16854811, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Cícero André Dias Oliveira, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte e da autoridade coatora, concedeu a segurança pleiteada.
Na inicial (ID 16854765), alega o autor que é agente municipal de trânsito da cidade de Juazeiro do Norte/CE, e que realizou curso de especialização com o objetivo de receber gratificação prevista no art. 40 da Lei Complementar nº 82/2012, posteriormente alterada pela Lei nº 5.138/2021.
Contudo, informou que formalizou requerimento junto à administração pública, como também encaminhou Ofício ao Secretário de Segurança Pública, o qual denegou o incremento funcional previsto em lei.
Afirma que o Tema 1075 do STJ já reconheceu que "em matéria de Mandado de Segurança que não se aplica ao caso as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal".
Em razão disso, impetrou o presente remédio processual para que a legislação local fosse cumprida, sendo concedida a gratificação ao agente municipal de trânsito no importe de 13% para título de especialista.
Petitórios de emenda à inicial nos ID 16854777 e ID 16854779.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela liminar postulada (ID 16854781).
Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou manifestação (ID 16854788), alegando, em síntese, que a não concessão do benefício se deu em razão da falta de disponibilidade financeira da municipalidade, pois teria ultrapassado o limite máximo de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aduz, ainda, que o impetrante não demonstrou que faz jus aos acréscimos, considerando que não comprovou os requisitos para a concessão da gratificação, como também não juntou comprovante de que não recebe outra gratificação de titularidade, haja vista não serem cumulativos.
Por fim, requer a denegação da segurança pleiteada.
Embora intimada para apresentar informações (ID 16854786) a autoridade coatora deixou o prazo transcorrer in albis.
Instado, o Parquet apresentou parecer (ID 16854796), opinando pela concessão da segurança, para conceder ao impetrante o enquadramento legal de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Na sequência sobreveio sentença (ID 16854811), julgando procedente o mandado de segurança, "para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE conceda ao Impetrante o enquadramento de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com o pagamento do adicional previsto no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº. 82/2012, com a redação da Lei Municipal nº. 5.138/2021." Devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância por força do reexame obrigatório.
Decisão interlocutória em que restou reconhecida a prevenção deste Relator para apreciar o feito (ID 16892075).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do reexame obrigatório, mas no mérito deixou de se manifestar por entender pela ausência de interesse público na demanda, a que alude o art. 178 do CPC/2015 (ID 18777848). É o relatório.
Conheço do reexame necessário, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, a seguir reproduzido (negritou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…).
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...).
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, agente de trânsito do Município de Juazeiro do Norte/CE, faz jus ao adicional de titularidade por especialização previsto no art. 40 da Lei Complementar nº 82/2012, posteriormente modificada pela Lei nº 5138/2021.
A Lei Complementar nº 5168/2021, que alterou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Pessoal do Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte (Lei Complementar n° 82/2012), prevê expressamente o direito ao adicional de titularidade por especialização, conforme se vê (grifou-se): Art. 8º O art. 40 da Lei Complementar nº 82, de 06 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 - O adicional de Titularidade será concedido ao Agente de Trânsito e Transportes que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de: I - 17% (dezessete por cento) para título de doutor; II - 15% (quinze por cento) para título de mestre; III - 13% (treze por cento) para título de especialista. §1º - Os percentuais de Gratificação por Titularidades não são cumulativos." (NR) Da leitura da norma, depreende-se que os únicos requisitos previstos para a concessão do adicional de titularidade ao agente de trânsito são: a) ser servidor em efetivo exercício; b) detentor de título de especialista ou mestrado ou doutorado; c) a Instituição de Ensino Superior deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso.
No caso concreto, da análise da documentação acostada, verificou-se que o impetrante é servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de agente de trânsito (ID 16854769), tendo finalizado curso de pós-graduação (ID 16854771), como também a instituição de ensino está devidamente credenciada no MEC - Ministério da Educação, o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência, nos moldes delineados na sentença.
Quanto ao argumento do Município de Juazeiro do Norte de que o adicional por titularidade ofende as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), haja vista que a municipalidade ultrapassou o limite máximo de despesa com pessoal, situação que impediria a concessão de reajustes de qualquer natureza, não prospera.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente ao decidir o Tema nº 1075, em Recurso Repetitivo, no Resp nº 1878849, conforme tese abaixo transcrita (grifou-se): "Tema 1075 - STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.1" Colaciona-se ementa do julgado que originou a tese: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Desse modo, restou definido pelo Tribunal da Cidadania que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor público que preencher os requisitos legais, sob o argumento de ter superado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Sendo assim, tratando-se de concessão de adicional de titularidade de servidor público municipal em efetivo exercício, com certificado de conclusão de curso de especialização, conforme previsto na Lei Complementar nº 82/2012, posteriormente modificada pela Lei Complementar nº 5138/2021, vislumbra-se situação análoga a decidida pela Corte Superior que resultou na fixação do Tema 1075 (Resp nº 1878849).
Nessa toada, colacionam-se precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça Alencarino sobre a matéria (grifou-se): SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA NEGAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1075.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em averiguar se o autor faz jus ao pagamento da gratificação de titularidade no percentual de 20% em razão da conclusão de curso de nível superior e de 10% em decorrência de título de especialista. 2.
A Lei Municipal nº 3.9102/2011, nos seus artigos 3º, incisos I e II, prevê aos servidores do Município de Juazeiro do Norte os adicionais em seus vencimentos no total de 20% para quem tenha nível superior de educação completo em qualquer curso de graduação e no total de 10% para quem seja portador de título de especialista. 3.
No caso, o apelado é servidor púbico do município recorrente, exercendo o cargo de Fiscal de Obras e possuindo graduação como Bacharel em Engenharia Civil e especialização em Gerenciamento da Construção Civil, o que faz o mesmo cumprir os requisitos exigidos para os correspondentes adicionais de titulação acima mencionados. 4.
Apesar da apelante alegar que a documentação probatória da titulação era de época posterior a data do requerimento, o recorrido comprovou de modo eficaz que já tinha havia concluído a sua graduação e especialização na época do requerimento.
Desse modo, cumpridos os requisitos definidos em lei para os adicionais pleiteados, sua concessão se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem de discricionariedade do Poder Público no sentido de negar o pagamento desses valores. 5.
Ademais, de acordo com o Tema 1075 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não serve de fundamento para se negar um direito subjetivo do servidor, especialmente quando os requisitos legais para tanto já foram cumpridos.
Precedentes. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02047094120228060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, Inspetor Sanitário do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base. 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os Inspetores Sanitários lotados na Secretaria Municipal de Saúde serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3.
In casu, considerando que o postulante é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem, integrante dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde da Municipalidade e detém 02 (dois) títulos de especialização - Lato Sensu em Políticas Públicas e Seguridade Social com ênfase em Saúde e Lato Sensu em Vigilância Sanitária e Qualidade dos Alimentos -, resta evidente o seu direito líquido e certo à percepção da gratificação requestada desde a data da impetração do mandamus, ante o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011 e a Súmula 271 do STF. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00119851520198060112 CE 0011985-15.2019.8.06.0112, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020) Ademais, em relação ao argumento da municipalidade de que o impetrante não teria juntado comprovante de que não recebe outra gratificação de titularidade, haja vista não serem cumulativos, também não merece guarida, considerando que é ônus do impetrado comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu dever, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Dito isso, observa-se que a sentença se mostra incensurável, na medida em que é direito do impetrante obter o adicional de titularidade por especialização após a conclusão do curso de pós-graduação, nos termos da norma de regência, devendo o Município de Juazeiro do Norte incluir a referida gratificação nos vencimentos do servidor. À luz do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea 'b', do CPC/2015, bem como no Tema nº 1075 do STJ, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator 1STJ - Precedentes Qualificados.
Acesso em 10/02/2025. P3/A3 -
14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968463
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01/04/2025 14:34
Sentença confirmada
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20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16892075
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19/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16892075
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18/12/2024 12:53
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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