TJCE - 3000728-97.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:36
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:29
Juntada de decisão
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17/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 08:59
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:35
Juntada de comunicação
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103643579
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04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103643579
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000728-97.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade] Parte Autora: IMPETRANTE: CICERO ANDRE DIAS OLIVEIRA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CÍCERO ANDRÉ DIAS OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO de SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, por meio do qual argumenta a Impetrante em estreita síntese que: É agente municipal de trânsito na cidade de Juazeiro do Norte-CE; Deu início ao procedimento administrativo para que fosse concedida a gratificação enquanto especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE; e Houve negativa ao procedimento administrativo, sob o argumento de que o Município de Juazeiro do Norte ultrapassou o limite máximo de despesa com o pessoal.
Diante dos fatos, inclusive em sede liminar, pugnou a Impetrante pela emissão de decisão judicial que compile o Impetrado a pagar o adicional disposto no art. 40, III, da Lei Complementar Municipal n° 82/2012.
Proferida decisão interlocutória (id nº 71409789), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que o impetrante não expôs razões plausíveis que justificassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Município de Juazeiro do Norte prestou informações (id nº 73037020), alegando que a Lei nº 5138/2021 aumentou os percentuais por titulação, mas que há inconstitucionalidade formal no processo legislativo, bem implica em aumento de despesa sem indicação da fonte de custeio.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 80727395), opinando pela concessão da segurança.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
Na espécie, o Impetrante requer a concessão de mandamus que compila a Autoridade indigitada Coatora a pagar o adicional disposto no art. 40, III, da Lei Complementar Municipal n° 82/2012.
O Impetrado defendeu que o deferimento da gratificação ofende as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o Município de Juazeiro do Norte ultrapassou o limite máximo de despesa com pessoal (54%), estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, bem como mencionou que no Relatório de Gestão Fiscal, no 1º quadrimestre de 2023, houve despesa com pessoal no percentual de 55,58% em relação a sua Receita Corrente Líquida, o que impediria a concessão de reajustes e vantagens de qualquer natureza, nos termos do artigo n. 22, parágrafo Único, I, da LRF.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese ao decidir o Tema 1075/Recurso Repetitivo, no Resp. nº 1878849, relativo à progressão funcional, conforme a ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. […] . 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Embora o Município Impetrado tenha alegado que excedeu os limites orçamentários com respaldo na responsabilidade fiscal não restou constatado nos autos qualquer documento que comprove sua impossibilidade de cumprir com as obrigações legais.
Ademais, a qualificação profissional do servidor é interesse da Administração, tanto é assim que se trata de direito assegurado pela lei, conforme os fundamentos jurídicos acima expendidos.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. À luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE conceda ao Impetrante o enquadramento de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com o pagamento do adicional previsto no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº. 82/2012, com a redação da Lei Municipal nº. 5.138/2021.
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09..
Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643579
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03/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Juazeiro do Norte em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:25
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71409789
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06/11/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71409789
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000728-97.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade] Parte Autora: IMPETRANTE: CICERO ANDRE DIAS OLIVEIRA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CÍCERO ANDRÉ DIAS OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO de SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, por meio do qual tenciona que o Impetrado pague o adicional disposto na Lei Complementar Municipal n° 82/2012, art. 40, III.
Para tanto, argumenta a Impetrante em estreita síntese que: É agente municipal de trânsito na cidade de Juazeiro do Norte-CE; Deu início ao procedimento administrativo para que fosse concedida a gratificação enquanto especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE; e Houve negativa ao procedimento administrativo, sob o argumento de que o Município de Juazeiro do Norte ultrapassou o limite máximo de despesa com o pessoal.
Em sede liminar, pugnou a Impetrante pela emissão de decisão judicial que compile o Impetrado a pagar o adicional disposto no art. 40, III, da Lei Complementar Municipal n° 82/2012.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Passo a deliberar acerca da pretensão liminar.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
A hipótese não reúne nenhum dos pressupostos, pelo que a medida liminar vindicada deve ser rechaçada.
Logo, havendo pedido liminar, deveria a impetrante trazer evidência que demonstre, de plano, que seu pedido não apenas apresenta relevante fundamentação como também carece de provimento célere ante a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na hipótese dos autos, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido pela impetrante, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual, não vislumbro a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora, porquanto este não restou efetivamente demonstrado.
Com efeito, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a demonstração objetiva da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional caso a tutela não seja deferida in limine, o que não ocorre na espécie.
Não obstante o fundamento jurídico invocado pelo impetrante seja relevante, considerando a tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo n° 1075, não expôs razões plausíveis que justifiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, entendo que a hipótese sob exame não reúne os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela vindicada.
Ademais, o objeto da tutela de urgência se confunde com o mérito da ação.
Caso a medida seja deferida, restará esgotada a apreciação do mérito.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a incorporação da Gratificação Especial Permanente de Escolaridade Adicional aos proventos de aposentadoria da impetrante, diante da ausência de regulamentação expressa em lei.2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda.
A concessão de liminar dessa natureza somente se viabilizaria caso o provimento judicial reclamado se torne ineficaz ao final do processo, o que não resta evidenciado.4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau.5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator(TJ-CE - AI: 06352108920218060000 Aracati, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a autorização do afastamento de 9 (nove) servidores da Secretário Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direito e vencimentos.2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame.3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau.5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06236358420218060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) Em razão do quanto exposto, hei por bem INDEFERIR a tutela liminar postulada.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante desta decisão, por seu advogado Findo o prazo de manifestação da autoridade coatora, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de outubro de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409789
-
04/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70924257
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000728-97.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade] Parte Autora: IMPETRANTE: CICERO ANDRE DIAS OLIVEIRA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Intime-se a Impetrante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial a fim de indicar a qualificação completa da autoridade coatora, nos ditames do art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 19 de outubro de 2023.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70924257
-
24/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70924257
-
24/10/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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