TJCE - 3000673-56.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71083496
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71083495
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000673-56.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LORENNA COSTA LEAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO RIVELLI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor análise da celeuma posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em cujos autos a Requerente alega que adquiriu bilhete aéreo junto a requerida (TAM LINHAS AÉREAS) para o trecho São Paulo/Fortaleza com data de embarque em 19/12/2021 às 8:40H da noite, contudo, informa que, ao chegar no aeroporto de Guarulhos, com antecedência de 3 horas, ao se direcionar ao guichê para despachar sua bagagem, foi informada de que o voo estaria lotado, pelo que aduz tratar-se da prática de Overbooking.
Segue aduzindo que apenas conseguiu embarcar em outro voo, aproximadamente às 23 horas da noite, e que não lhe foi dispensada a atenção e as informações necessárias pela companhia requerida, o que lhe causou graves transtornos, inclusive porque, como médica, deveria assumir um plantão às 7 horas da manhã do dia seguinte (20.12.2021), desta forma, requer seja a requerida condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação, a empresa demandada negou a ocorrência dos fatos, aduzindo que a parte requerente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o momento em que chegou no aeroporto, nem teria comprovado o horário do suposto voo subsequente, pelo que requereu a improcedência da ação A audiência de conciliação restou infrutífera e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC Não obstante tratar-se de relação eminentemente consumerista, ainda que se apliquem as regras do CDC quanto à inversão do ônus da prova, entende-se que, no caso dos autos, não houve dano passível de reparação.
De fato, o documento do ID n° 32788334 demonstra que o voo originário estava previsto para as 8:40 da noite do dia 19 de dezembro, todavia, não consta dos autos qualquer documento que demonstre o horário efetivo do voo que a autora alega ter embarcado após aquele primeiro que estaria marcado para as 8:40 da noite, bem como a prática de excesso (overbooking), por si só, não gera dano moral, devendo ser avaliada a real situação, o tempo de espera e as consequências que isso gerou ao consumidor, não se verificando extrapolação na dinâmica do ocorrido.
Nesse sentido, a Autora informou que havia embarcado em um voo aproximadamente às 23 horas da noite do dia 19 de dezembro (reclamação do ID n° 32788337) e que seu voo originário estaria marcado para as 8:40 da mesma noite, sendo certo que, ainda que se leve esse fato como verdadeiro, o período de espera foi inferior ao que a jurisprudência considera grave ao ponto de fomentar a reparação civil, ou seja, não ultrapassou nem mesmo 03 (três) horas (entre 8:40 e 23h da noite).
Colaciono precedentes em situações análogas: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
REALOCAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA VOO SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
COMPANHIA AÉREA FORNECEU O ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0661425-90.2020.8.04.0001 ; Relator (a): Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/11/2020; Data de registro: 27/11/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE VÔO.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/99.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0740236-30.2021.8.04.0001 ; Relator (a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 10/08/2022) A inversão do ônus da prova não abarca toda e qualquer situação e deve ser distinguida da possibilidade de o Requerido ter maior facilidade para a produção da prova do que exigir-se que ele faça prova de fato negativo (ou diabólica), uma vez que não há indícios nos autos da remarcação da passagem e do horário, o que poderia a Requerente ter trazido com facilidade, uma vez que teve acesso aos novos bilhetes e horários, já que embarcou no voo se utilizando de alguma comprovação.
Outrossim, o fato de a Requerente precisar trabalhar no dia seguinte não justifica, por si só, o reconhecimento do abalo moral, não havendo comprovação de que teria perdido o dia de trabalho ou recebido alguma penalidade em decorrência do atraso alegado.
Ademais, não se pode olvidar de que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro. No caso dos autos, o atraso foi inferior a 03 horas.
Desta feita, não reconheço a falha na prestação do serviço neste caso específico.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71083496
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71083495
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23/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083496
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23/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71083495
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23/10/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 00:54
Decorrido prazo de LORENNA COSTA LEAL em 21/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:28
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/05/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:13
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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