TJCE - 3017233-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DANTAS FRANCO NABUCO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTA CAMARA BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19982650
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19982650
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017233-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDAS: ANA CLAUDIA DANTAS FRANCO NABUCO, MARTA CAMARA BEZERRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas municipais ao recebimento do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Auxílio Dedicação Integral deve ser pago durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auxílio Dedicação Integral, instituído pelos arts. 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, tem natureza indenizatória e é devido nos dias de efetiva atividade do servidor. 4. O conceito de "dias de efetiva atividade", previsto no art. 82 da LC nº 169/2014, deve ser interpretado em conjunto com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que estabelece que certos afastamentos, como férias e licenças, são considerados como tempo de efetivo exercício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que verbas indenizatórias de natureza semelhante, como o auxílio-alimentação, devem ser pagas durante os períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício (AgRg no REsp 1.528.084/RS e AgRg no REsp 1.211.687/RJ). 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforçam a tese de que adicionais de natureza propter laborem, como o adicional noturno, devem ser pagos nos afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais. 7. Diante da interpretação sistemática das normas aplicáveis e da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a sentença que garantiu o pagamento do Auxílio Dedicação Integral às servidoras nos períodos de afastamento previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Auxílio Dedicação Integral deve ser pago durante os períodos de afastamento previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, pois esses afastamentos são considerados como tempo de efetivo exercício. 2. A interpretação do conceito de "dias de efetiva atividade" deve ser realizada em consonância com o estatuto dos servidores, seguindo a jurisprudência do STJ e do TJCE sobre verbas indenizatórias e adicionais propter laborem.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Lei Complementar Municipal nº 169/2014, arts. 82, 83 e 84; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/10/2013; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12/09/2020; TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, 3ª Turma Recursal, j. 30/10/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17933212). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Cláudia Dantas Franco Nabuco e Marta Câmara Bezerra em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 17931655). Em sentença (Id. 17931660), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 17931666), sustentando a natureza indenizatória do Auxílio Dedicação Integral, de modo que seria incabível o seu pagamento nos dias em que as servidoras não estivessem efetivamente trabalhando.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 17931670). Decido. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio dedicação integral nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Esse auxílio destina-se a ressarcir o(a) servidor(a) das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que o Auxílio de Dedicação Integral instituiu-se como verba indenizatória, devida aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Em geral, as verbas indenizatórias, por sua natureza transitória, são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Em outras palavras, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Entretanto, entendo que a expressão "dias de efetiva atividade" disposta no art. 82 supracitado deve ser examinada em conjunto com o teor do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos. III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I, do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças).
Portanto, tal direito deve também ser garantido aos professores, perceptores do benefício do Auxílio de Dedicação Integral, visto que o art. 97 da Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza) garante aos docentes os mesmos direitos previstos naquele Estatuto. Logo, a expressão "dias de efetiva atividade" da Lei Complementar Municipal nº 169/2014 deve ser tomada, não apenas como os dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.124.010; Proc. 2024/0047491-1; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024). Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do Auxílio de Dedicação Integral nos períodos dos afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de procedência. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982650
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05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17933212
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25/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17933212
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25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017233-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANA CLÁUDIA DANTAS FRANCO NABUCO, MARTA CÂMARA BEZERRA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença ocorreu no dia 10/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 7452610) e a peça recursal protocolada no dia 10/12/2024 (Id. 17931666), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17933212
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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