TJCE - 0203006-04.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0203006-04.2022.8.06.0071 Apelação Cível Apelante: Município de Crato Apelado: Imaculada Gonçalves Pereira Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Pessoa com deficiência.
Transporte público acessível para a universidade.
Competência comum dos entes federativos.
Direito à educação e à acessibilidade.
Rejeição da preliminar.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Crato contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa com deficiência, determinou a disponibilização de transporte público acessível entre a residência da autora e a Universidade Regional do Cariri (URCA).
O ente municipal sustenta a ausência de competência para o fornecimento do transporte universitário e requer a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo ou a improcedência da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é dever do Município assegurar transporte público acessível a pessoa com deficiência para fins de acesso à educação superior, à luz da competência comum dos entes federativos na garantia dos direitos fundamentais.
Analisa-se, também, se a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo afasta a legitimidade da decisão que impôs ao Município o cumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de chamamento ao processo suscitada pelo Município, pois a obrigação de assegurar transporte público acessível à pessoa com deficiência decorre da competência comum dos entes federativos, sendo legítima a imposição da obrigação ao ente municipal. 4.
O direito à educação e ao transporte acessível é assegurado constitucionalmente como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, cabendo a todos garantir sua efetivação. 5.
A negativa de transporte adequado à pessoa com deficiência compromete o direito à educação inclusiva e viola a dignidade da pessoa humana. 6.
A autora comprovou residir no Município do Crato, ser pessoa com tetraplegia e necessitar de transporte adaptado para frequentar instituição de ensino superior, cumprindo o ônus probatório. 7.
O Município não se desincumbiu de provar fato impeditivo, não demonstrando a existência de transporte público adaptado à necessidade específica da autora.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II e V, 205, 208, VII; Lei nº 13.146/2015, arts. 8º, 27, 28 e 46; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0622950-48.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019; TJSP, Apelação Cível - 1020014-92.2023.8.26.0224, Rel.
Des.
Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2024, data da publicação: 07/06/2024; TJSP, Apelação Cível - 1016555-84.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Maurício Fiorito, 4ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2024, data da publicação: 25/10/2024; TJRS, Recurso Cível - *10.***.*94-30, Rel.
Alan Tadeu Soares Delabary Junior, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, data do julgamento: 26/04/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IMACULADA GONÇALVES PEREIRA em face da Apelante, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 17396802): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência deferida (41120120) para determinar que o MUNICÍPIO DO CRATO disponibilize TRANSPORTE PÚBLICO COM ACESSIBILIDADE PARA USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS no percurso entre a residência da promovente e a URCA (Universidade Regional do Cariri) sede Crato, no bairro do Pimenta, Crato - CE), no horário que se encontra matriculada a autora, compreendendo o período de entrada e a saída da promovente do prédio da mencionada Universidade, conforme relatório e receita médica inclusas, sem prejuízo de eventual alteração de endereço da promovente, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Condeno o réu em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões (Id. 17396807), o Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois determinou o fornecimento de transporte universitário à parte autora sem considerar a ausência de competência municipal para tal obrigação.
Argumenta que a responsabilidade do município se restringe ao transporte escolar para a educação básica, não abrangendo o ensino superior, cuja competência é do Estado do Ceará.
Defende, ainda, que a residência da parte autora está localizada em área atendida por transporte intermunicipal operado por cooperativa autorizada pelo Estado, inexistindo comprovação de que a rota não atende às suas necessidades.
Assim, requer a anulação do feito para inclusão do Estado do Ceará no polo passivo ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões (Id. 17396813), a Apelada afirma que a sentença recorrida deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a obrigação do Município do Crato de fornecer transporte público acessível para que possa frequentar a universidade.
Argumenta que a negativa do ente municipal viola o direito constitucional à acessibilidade e à inclusão da pessoa com deficiência, garantidos pelo art. 23, II, da Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Rebate a alegação de que o Estado do Ceará deveria integrar o polo passivo, destacando que o fornecimento de transporte acessível é obrigação autônoma do município.
Além disso, afirma que a existência de transporte intermunicipal não supre a necessidade específica do caso, pois não há comprovação de que as rotas disponíveis atendam às condições de acessibilidade exigidas por sua condição de tetraplegia.
Assim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Devidamente intimado, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (Id. 19907564). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Crato, passando, a seguir, ao exame da preliminar de chamamento ao processo do Estado do Ceará, suscitada pelo município recorrente.
Em grau de recurso, o Município do Crato sustentou a necessidade de inclusão do Estado do Ceará no feito, ao argumento de que a matéria em debate refere-se, na realidade, ao fornecimento de transporte universitário, competência atribuída ao Ente Estadual. De início, cabe destacar que, nos termos dos artigos 205 e 227 da CF/88, incumbe ao Estado (lato sensu) assegurar a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais, para a efetivação desse direito, impõe-se a adoção de diversas medidas, dentre as quais, à luz do art. 208, inciso VII, da CF/88, destaca-se a obrigação de fornecer transporte escolar aos estudantes da rede pública de ensino: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 23, incisos II e V, da CF/88, que atribui competência comum aos entes federativos para assegurar os meios de acesso à educação e prestar assistência às pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Dessa forma, à luz da literalidade dos dispositivos constitucionais mencionados, verifica-se que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária na concretização do direito fundamental à educação e na garantia dos direitos das pessoas com deficiência, podendo, portanto, todos eles, conjunta ou individualmente, ser acionados judicialmente para o cumprimento dessa obrigação.
Ainda que se reconheça que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração, conforme dispõe o art. 211 da CF/88, e que competências específicas possam ser atribuídas a cada ente, é essencial ressaltar que o direito à educação, por se tratar de direito fundamental social, deve ser garantido por todos os entes federativos de forma solidária, inclusive no que tange à oferta de transporte gratuito para crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino.
Assim, rejeito a preliminar de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, arguida pelo Município recorrente.
Como já mencionado, a educação é um direito assegurado a todos e um dever do Estado, nos termos dos art. 205, 207 e 208, VII, da CF/88.
Acrescente-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham, de forma comum, a competência para promover a saúde, a assistência pública e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, conforme prevê o art. 23, II, da própria Carta Magna.
Além disso, o transporte configura-se como direito assegurado constitucionalmente, nos moldes do art. 6º da CF/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Assim, configura ofensa à dignidade da pessoa humana a negativa de transporte adequado às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, para deslocamento aos locais em que realizam tratamentos de saúde e recebem atendimento educacional especializado, caso da Apelada. Além do mais, a Lei Federal nº 13.146/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem como objetivo garantir e promover, em igualdade de condições, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Nesse sentido, o art. 8º da referida lei dispõe: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (destaca-se) Como visto, é dever do Estado (lato sensu) a efetivação dos direitos referentes à educação e ao transporte, que são assim disciplinados na legislação: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; (...) Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
No presente caso, da documentação juntada pelo demandante, verifica-se que restou comprovado que a autora é pessoa com tetraplegia e faz uso de cadeiras de rodas, razão pela qual necessita de transporte especial adaptado, bem como que reside na cidade do Crato (Id. 17396745/17396746) e está matriculado na da Universidade Regional do Cariri - URCA (Id. 17396747).
Dessa forma, está satisfeito o disposto no art. 373, I, do CPC/15, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. É cediço que, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, a municipalidade não logrou êxito em afastar a pretensão autoral, pois não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a existência de transporte público coletivo adaptado.
Limitou-se a alegar que a região onde reside a promovente é atendida pela cooperativa de transportes COOPATARC, autorizada pelo Estado do Ceará, sem, contudo, afirmar se tais veículos são adaptados.
Ademais, olvidou-se de que o dever de assegurar o direito à educação e ao transporte é solidário entre as unidades federativas. Diante disso, resta evidente que o ente municipal apelante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, razão pela qual, considerando tratar-se de competência comum a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, é legítima a exigência dirigida ao Município do Crato quanto à disponibilização de transporte em veículo adaptado.
Dessa forma, considerando que a garantia dos direitos das pessoas com deficiência é uma competência comum, é legítimo exigir do Município do Crato a oferta de transporte em veículo adaptado.
O não fornecimento desse serviço configura, além de uma negativa indireta do direito à educação, uma violação da dignidade humana e da cidadania, o que impõe ao poder público o dever de providenciá-lo, assegurando o acesso ao ensino e promovendo o pleno e digno desenvolvimento do indivíduo.
Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que, quando há falhas na concretização de direitos fundamentais ou na implementação de políticas públicas, é possível a intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento das obrigações constitucionais do Estado.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudências dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA A EDUCAÇÃO.
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL A EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88).
EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação Civil Pública (nº. 0001292-13.2019.8.06.0163), que concedeu a liminar requestada, determinando o restabelecimento do transporte dos estudantes universitários, da seguinte forma: (a) oferta de 03 (três) ônibus entre São Benedito/Ubajara/Tianguá, no período noturno; (b) 02 (dois) ônibus entre São Benedito/Sobral, no período noturno e 01 (um) ônibus ou 02 (duas) vans, no mesmo trajeto, no período da manhã; (c) 02 ônibus entre São Benedito/Ubajara/Tianguá, no período da tarde, devendo em todos os casos serem observados os horários de início e término das aulas. 2.
De pronto, consigno que da análise das razões recursais (fls. 01/09), do teor da decisão atacada (fls. 63/70), dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 10/78) e das Contrarrazões (fls. 95/107), entendo que a determinação de restabelecimento do transporte dos estudantes universitários deve permanecer. 3.
Isso porque os universitários, residentes e domiciliados no Município requerido precisam se deslocar até as cidades vizinhas para frequentarem os seus respectivos cursos superiores, sob pena de perderem as suas vagas pela ausência de transporte.
Além disso, aqueles que conseguiram ingressar no ensino superior não podem ter ameaçada sua vaga na Universidade diante da alegação da municipalidade de contenção de gastos para suspender o transporte em determinados horários. 4.
Nesse sentido, é inegável que a Constituição Federal de 1988 ratifica o Direito à educação como um dos pilares para o desenvolvimento da pessoa, enquanto ser social, para que a partir dele, o indivíduo possa progredir em outros aspectos, como na prática da sua cidadania e na atuação no mercado de trabalho.
Portanto, cabe ao Estado garantir a efetividade deste Direito, não podendo dificultar o acesso a este entabulado direito fundamental. 5.
Ademais, no caso dos autos, é importante levar em consideração o direito à educação, como meio de desenvolvimento social e humano, em detrimento dos argumentos financeiros da municipalidade, que não privilegiam os valores constitucionais, sobretudo, do amplo acesso à educação.
Em sintonia com isso, é sobremodo importante salientar que a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, vem entendendo pela responsabilidade de todos os entes públicos, inclusive dos municípios, sobre o transporte escolar/universitário, visando resguardar o direito constitucional à educação. 6.
Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida.
Em verdade, dar provimento a este inconformismo poderia causar o que se convencionou chamar de dano ex reverso. 7.
Com efeito, não nos cabe outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de Origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0622950-48.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE ESPECIALIZADO.
Autora domiciliada no Município de Guarulhos, portadora de Sequelas de Mielomeningocele Lombosacra (CID Q05.9), Luxação Congênita do Quadril Direito (CID Q65.2), Pé Torto Congênito (CID Q66.8), Agenesia de Rim Direito (CID Q60.0), Vesicostomia Permanente e Membro Inferior Direito Menor que o Esquerdo (CID M21.7), Escoliose Toracolombar (CID M41) e Paraplegia Flácida (CID G82.0).
Necessidade de transporte especial adaptado para cadeira de rodas da residência da autora até a instituição de ensino superior onde está matriculada, situada no mesmo Município.
Legitimidade passiva do Município de Guarulhos.
Inviabilidade de locomoção da autora pelo transporte público regular, conforme laudo juntado aos autos.
Direito à educação inclusiva e necessidade de atendimento especializado à pessoa portadora de necessidades especiais.
Direito constitucionalmente garantido.
Recusa de fornecimento que importa em negativa indireta da prestação da educação e violação da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
Inteligência dos arts. 6º, 205, 208, III e 23, II, da CF, e arts. 8º, 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença de procedência do pedido mantida.
Estabelecido o prazo semestral para apresentação do comprovante de matrícula atualizado.
Honorários advocatícios devidos pelo réu majorados (art. 85, § 11, CPC).
Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1020014-92.2023.8.26.0224; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) (destaca-se) APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Município de Presidente Prudente - Transporte especial para locomoção de portador de deficiência física entre a residência e a universidade - Art. 23, inciso II, da Constituição Federal, prevê que é competência comum a garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência - Inteligência dos arts. 8º, 27, 28 e 46 da Lei Federal nº 13.146/2015 - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016555-84.2023.8.26.0482; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) (destaca-se) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
MUNÍCIPIO DE ERECHIM.
TRANSPORTE PARA A FACULDADE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE COMPROVADAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
Trata-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE ERECHIM, objetivando o fornecimento do transporte para a universidade, tendo em vista que a autora é portadora de paralisia cerebral e o transporte para a instituição de ensino é precário. 2.
Inicialmente cumpre destacar o dever do Estado de disponibilizar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, garantido constitucionalmente (art. 208, III, e art. 227, ambos da CF/88), cabendo ao Estado instituir políticas públicas aptas a dar efetividade a este dever. 3.
Da mesma forma o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também assegura a educação à pessoa com deficiência, estabelecendo sua assistência em diversas necessidades, inclusive no que diz respeito às adaptações dos meios de transporte. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*94-30, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26/04/2021) (destaca-se) Nessa linha de entendimento, observando que houve o total desprovimento da irresignação interposta e considerando tratar-se de matéria de valor inestimável, com fulcro no no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para R$800,00 (oitocentos reais), conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposto com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Crato, Dr.
José Flávio Bezerra Morais, lançada nos autos da ação da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência. Nos referidos autos restou determinado ao Município de Crato que disponibilize transporte público com acessibilidade para usuário de cadeira de rodas no percurso entre a residência da autora e a URCA - sede Crato, no horário que se encontra a autora matriculada, compreendendo o período de sua entrada e saída da referida Universidade, sem prejuízo de eventual alteração de endereço da promovente.
No azo, foram fixados honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Observa-se que no curso da lide o Município de Crato interpôs Agravo de Instrumento (proc. nº 0637896-20.2022.8.06.0000), recurso que fora distribuído a Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro.
E considerando as normas do Regimento Interno, resta constatada a prevenção dos referidos autos, motivo pelo qual reconheço a incompetência desta relatoria e determino a redistribuição do feito à ambiência devida. Expediente de estilo. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
21/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102125745
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203006-04.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas, Pessoa com Deficiência] AUTOR: IMACULADA GONCALVES PEREIRA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por IMACULADA GONÇALVES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DO CRATO. Argumenta, em síntese, que é pessoa com deficiência, portadora de TETRAPLEGIA, tendo obtido êxito no vestibular da Universidade Regional do Cariri e estando atualmente matriculada no curso de PEDAGOGIA, no período da manhã, em referida instituição. Afirma, entretanto, que se encontra impossibilitada de frequentar as aulas, uma vez que não há rota de transporte público oferecida pelo município de Crato entre sua residência e a respectiva instituição de ensino superior, o que implica em violação ao seu direito de mobilidade urbana e de acesso à educação.Por tal motivo, requer o deferimento de seu pedido liminar, para que o réu seja compelido a disponibilizar TRANSPORTE PÚBLICO COM ACESSIBILIDADE PARA USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS no percurso entre a residência da promovente e a URCA (Universidade Regional do Cariri) sede Crato, no bairro do Pimenta, Crato - CE), no horário que se encontra matriculada a autora, compreendendo o período de entrada e a saída da promovente do prédio da mencionada Universidade, conforme relatório e receita médica inclusas, com cadeiras adequadas para a deficiência que acomete a autora, sem prejuízo de eventual alteração de endereço da promovente, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação definitiva da liminar e condenação do Município do Crato na obrigação de fazer consistente no fornecimento e disponibilização de TRANSPORTE PÚBLICO COM ACESSIBILIDADE PARA USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS no trajeto entre a residência da promovente e a URCA (Universidade Regional do Cariri) sede Crato, no bairro do Pimenta, Crato - CE), no horário que se encontra matriculada a autora, compreendendo o período de entrada e a saída da promovente do prédio da mencionada 1ª PETIÇÃO INICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DE CRATO-CE Universidade, conforme relatório e receita médica inclusas, com cadeiras adequadas para a deficiência que acomete a autora, sem prejuízo de eventual alteração de endereço da promovente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual alteração de endereço da promovente Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14/32 (SAJ), incluindo comprovantes de sua deficiência e da matrícula no curso de ensino superior indicado na inicial, com os respectivos horários das aulas.
Proferida decisão deferindo o pedido liminar. (41120120).
Petição do Município informando a interposição de recurso de agravo de instrumento. (41124580).
Devidamente citado, o Município do Crato contestou (44429190).
Pugnou, inicialmente, pela inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da lide.
Alegou ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora conseguiu cursar um semestre inteiro na instituição de ensino superior, sendo que a ausência de transporte não está impedindo sua frequência escolar.
No mérito, discorre sobre a não obrigatoriedade de fornecimento de transporte escolar para acadêmicos de ensino superior.
Afirma que a Promovente reside em área coberta por rota intermunicipal de transporte coletivo terrestre, sendo operada pela cooperativa de transportes COOPATARC4 , sob autorização do Estado do Ceará, tratando-se de municipalidade guarnecida por transporte público coletivo.
Pede a improcedência.
Instruiu a contestação com a documentação de ID: 44429191.
A parte autora apresentou réplica. (55744882).
Recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu não conhecido pelo TJCE. (64878153).
Cota do Ministério Público Estadual solicitando esclarecimentos pela parte autora. (64891024).
Esclarecimentos da parte autora apresentados. (81048872).
Os autos retornam ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito, tendo prazo decorrido em 16.08.2024 sem que nada tivesse sido apresentado pelo órgão ministerial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos acerca do direito à locomoção de pessoa com deficiência.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de chamamento do Estado do Ceará, indefiro, eis que é dever de todos os entes públicos promover a política de integração social da pessoa portadora de deficiência, conforme inteligência da Lei 7.853/89.
No caso em comento, essa integração se oportuniza com a viabilização de transporte com acessibilidade. Do mesmo modo, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, diante da comprovação da parte autora de que se encontra regularmente matriculada no curso de pedagogia da Universidade Regional do Cariri, e considerando, ainda, que o Município do Crato não comprovou a efetiva disponibilização de transporte público que atenda plenamente às necessidades da parte autora.
Dito isso, indefiro as preliminares arguidas pelo réu.
No caso dos autos, a parte autora é pessoa com deficiência, portadora de TETRAPARESIA ESPÁSTICA (TETRAPLEGIA) - fls. 23/26, e para frequentar o curso da PEDAGOGIA da Universidade Regional do Cariri necessita de transporte especial, uma vez que se trata de pessoa cadeirante.
Os Decretos nº 3.298/99 e 5.296/04, que visam regulamentar a política nacional para integração da pessoa com deficiência e estabelecer critérios para a promoção da acessibilidade da pessoa com dificuldade locomotiva, respectivamente, estabelecem os critérios para a consideração de deficiência física, in verbis: "É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções." E seguindo o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deficiente é aquele " que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ".
Portanto, sendo caracterizada a deficiência, a pessoa possui direito ao transporte, com oportunidades iguais àquelas que não possuem funções limitadas, devendo ser observadas as adaptações necessárias ao seu conforto e mobilidade.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
In verbis: Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. § 1o Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. § 2o São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo. § 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. (g.n).
Em amparo ao pedido autoral, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO - TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO - DEFICIENTE FÍSICO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES. - Para o deferimento da antecipação de tutela recursal, necessário se faz a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( parágrafo único do artigo 995 c/c inciso I, do artigo 1.019, ambos do CPC/15). - A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (artigo 181, IV), assegura, às pessoas com deficiência, o direito ao passe livre, não pontuando doenças, mas a situação de incapacidade do usuário. - Os Decretos nº 3.298/99 e 5.296/04, que visam regulamentar a política nacional para integração da pessoa com deficiência e estabelecer critérios para a promoção da acessibilidade da pessoa com dificuldade locomotiva, respectivamente, estabelecem os critérios para a consideração de deficiência física.
Dessa forma, a deficiência deve ser analisada em cada caso concreto. - No caso em análise, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, já que a doença que acomete a agravante encaixa-se no conceito geral de" moléstia incapacitante ", ou seja, que compromete importante função física, conforme legislação mencionada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.039413-4/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/0017, publicação da sumula em 15/09/2017) Ademais, é evidente que a grave deficiência que acomete a parte autora implica em redução de sua mobilidade, e por isso precisa de transporte que atenda suas necessidades, sem que haja situação vexatória.
Acrescento, que a Constituição Federal assegura a todos o direito à educação, inclusive determinando a promoção do "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência..."(art. 208, III).
Especificamente em relação aos portadores de deficiência física, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que a educação é direito da pessoa com deficiência, que deve ser garantido ao longo da vida, visando seu desenvolvimento (art. 27).
Para permitir com que a pessoa com deficiência alcance o máximo de desenvolvimento possível, o art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que cabe ao Poder Público implementar sistema educacional inclusivo, por meio da oferta de serviços que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.
Vale ressaltar que a inclusão social dos portadores de necessidades especiais, inclusive através da educação, é verdadeiro dever do Estado brasileiro, tal qual se extrai da leitura do artigo 227, § 1º, inciso II, do texto constitucional.
Tem-se, portanto, que o legislador, dando vazão ao quanto previsto na Constituição Federal, criou vasto arcabouço de normas que não só asseguram o exercício do direito fundamental à educação, como ainda priorizam aqueles que possuem necessidades especiais, verdadeira medida de inclusão social que busca dar a máxima eficácia aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, garantindo que os alunos com restrições físicas e/ou psíquicas conquistem, em pé de igualdade com os demais colegas, o desenvolvimento e resultados pedagógicos propugnados pelo Estado.
Assim, diante da importância do direito sub judice, não pode a Fazenda Municipal afastar-se do mandato juridicamente vinculante que lhe foi outorgado pela Constituição Federal, razão pela qual de rigor o fornecimento de transporte escolar adaptado que atenda às necessidades da promovente.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA A EDUCAÇÃO.
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL A EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88).
EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação Civil Pública (nº. 0001292-13.2019.8.06.0163), que concedeu a liminar requestada, determinando o restabelecimento do transporte dos estudantes universitários, da seguinte forma: (a) oferta de 03 (três) ônibus entre São Benedito/Ubajara/Tianguá, no período noturno; (b) 02 (dois) ônibus entre São Benedito/Sobral, no período noturno e 01 (um) ônibus ou 02 (duas) vans, no mesmo trajeto, no período da manhã; (c) 02 ônibus entre São Benedito/Ubajara/Tianguá, no período da tarde, devendo em todos os casos serem observados os horários de início e término das aulas. 2.
De pronto, consigno que da análise das razões recursais (fls. 01/09), do teor da decisão atacada (fls. 63/70), dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 10/78) e das Contrarrazões (fls. 95/107), entendo que a determinação de restabelecimento do transporte dos estudantes universitários deve permanecer. 3.
Isso porque os universitários, residentes e domiciliados no Município requerido precisam se deslocar até as cidades vizinhas para frequentarem os seus respectivos cursos superiores, sob pena de perderem as suas vagas pela ausência de transporte.
Além disso, aqueles que conseguiram ingressar no ensino superior não podem ter ameaçada sua vaga na Universidade diante da alegação da municipalidade de contenção de gastos para suspender o transporte em determinados horários. 4.
Nesse sentido, é inegável que a Constituição Federal de 1988 ratifica o Direito à educação como um dos pilares para o desenvolvimento da pessoa, enquanto ser social, para que a partir dele, o indivíduo possa progredir em outros aspectos, como na prática da sua cidadania e na atuação no mercado de trabalho.
Portanto, cabe ao Estado garantir a efetividade deste Direito, não podendo dificultar o acesso a este entabulado direito fundamental. 5.
Ademais, no caso dos autos, é importante levar em consideração o direito à educação, como meio de desenvolvimento social e humano, em detrimento dos argumentos financeiros da municipalidade, que não privilegiam os valores constitucionais, sobretudo, do amplo acesso à educação.
Em sintonia com isso, é sobremodo importante salientar que a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, vem entendendo pela responsabilidade de todos os entes públicos, inclusive dos municípios, sobre o transporte escolar/universitário, visando resguardar o direito constitucional à educação. 6.
Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida.
Em verdade, dar provimento a este inconformismo poderia causar o que se convencionou chamar de dano ex reverso. 7.
Com efeito, não nos cabe outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de Origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622950-48.2019.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas por seu desprovimento, mantendo-se a r. decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2019. (TJ-CE - AI: 06229504820198060000 CE 0622950-48.2019.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2019)" E ainda: "OBRIGAÇÃO DE FAZER Transporte especial gratuito Estado de São Paulo e E.M.T.U.
Autor portador de necessidades especiais, com dificuldade de se locomover sozinho nas linhas urbanas Ilegitimidade passiva da E.M.T.U. afastada Resolução nº 19/09 da STM Art. 23, II, da CF - Poder Público tem a obrigação de fornecer ao portador de necessidades especiais meio de transporte adequado para local onde recebe tratamento terapêutico e pedagógico Pedido procedente Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do RITJ.
Recursos não providos." (TJSP; Apelação nº 1021496-90.2018.8.26.0114; Rel. o Des.
Ponte Neto; E. 8a Câmara de Direito Público; Julgado em 21.7.20) "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Transporte gratuito especializado para portador de autismo Serviço"Ligado"Legitimidade passiva da EMTU/SP nos termos da Resolução STM nº 19, de 27/02/2009 Preliminar de perda superveniente do objeto afastada Necessidade de transporte especializado até a instituição de ensino Inteligência dos arts. 205 e 208, III e VII, ambos da Constituição Federal Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, inclusive com fornecimento de transporte, garantido constitucionalmente Honorários advocatícios Não há que se falar em condenação da EMTU/SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Súmula 421 do STJ, tendo em vista ser integrante da Administração Pública indireta do Estado de São Paulo Precedentes Sentença mantida Recursos improvidos." (TJSP; Apelação nº 0044181-10.2012.8.26.0053; Rel. o Des.
Maurício Fiorito; E. 3a Câmara de Direito Público; Julgado em 22.10.19) "Arguição preliminar da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo no sentido de ilegitimidade passiva.
Inadmissibilidade.
Observância à Resolução 19/2009 da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Assim, arguição preliminar desacolhida.
Apelação e remessa necessária.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença pela qual determinada a disponibilização de transporte especializado ao autor (pessoa autista) para a instituição ADACAMP por meio do programa" Ligado ".
Inteligência dos artigos 6º e 23, II, e 227, § 1º, II, da Constituição da Republica, e 2º da Lei 8.080/1990.
Ausência de recursos financeiros para esse custeio.
Necessidade desse transporte demonstrada pelo autor para a realização de tratamento próprio.
Obrigação do poder público fornecer esses recursos tendentes à assistência à saúde e à educação.
Apelações e remessa necessária improvidas, portanto." (TJSP; Apelação nº 0005521-28.2014.8.26.0650; Rel. o Des.
Encinas Manfré; E. 3a Câmara de Direito Público; Julgado em 27.8.19) "APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO.TRANSPORTE PÚBLICO ESPECIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Sentença que condenou as rés Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP) e Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer aos autores transporte especializado gratuito, por meio do sistema"LIGADO", a fim de que possam frequentar aulas na APAE.
Pretensão das requeridas à reforma. 1.
Ilegitimidade passiva.
EMTU: inocorrência.
Sociedade de economia mista encarregada de planejar, organizar e fiscalizar o serviço especial previsto no art. 9º, § 1º do Decreto nº 24.675/1986, e de aferir os requisitos dos indivíduos a serem atendidos pelo programa.
Inteligência da Resolução STM 95/2011.
ESTADO DE SÃO PAULO: inocorrência.
Competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
CF, art. 23, II e 203, III e VII. 2.
Comprovação dos autores-apelados de que são portadores de doença mental, com limitações funcionais e dificuldade para interação social, necessitando de transporte especializado para se locomoverem para o estudo em classes excepcionais da APAE.
Negativa de prestação do serviço que configura, a um só tempo, cerceamento dos direitos ao transporte, à saúde e à educação.
Observância à Constituição Federal, arts. 6º e 208, incisos III e VII; à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9.1; à Lei nº 7.853/89, art. 2º; e à Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 8º e 21.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos." (TJSP; Apelação nº 1009548-20.2019.8.26.0114; Rel. a Des.
Heloísa Martins Mimessi; E. 5a Câmara de Direito Público; Julgado em 25.2.21)" Como se vê, a parte autora não pode continuar desprovida do reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais.
As previsões normativas de índole constitucional são suficientes para autorizar a prestação do serviço ora reclamado.
Observo, por fim, que referido transporte não será exclusivo para atendimento da promovente, podendo assistir também outros discentes, sejam portadores ou não de necessidades especiais, e que também estejam matriculados na mesma instituição e no mesmo turno da promovente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência deferida (41120120) para determinar que o MUNICÍPIO DO CRATO disponibilize TRANSPORTE PÚBLICO COM ACESSIBILIDADE PARA USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS no percurso entre a residência da promovente e a URCA (Universidade Regional do Cariri) sede Crato, no bairro do Pimenta, Crato - CE), no horário que se encontra matriculada a autora, compreendendo o período de entrada e a saída da promovente do prédio da mencionada Universidade, conforme relatório e receita médica inclusas, sem prejuízo de eventual alteração de endereço da promovente, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Condeno o réu em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Crato, 29 de agosto de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102125745
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30/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102125745
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30/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 16/08/2024 23:59.
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26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:27
Decorrido prazo de IMACULADA GONCALVES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 03:35
Decorrido prazo de IMACULADA GONCALVES PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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25/02/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 13:38
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 22:16
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 16:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/11/2022 15:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/11/2022 15:28
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, etc. Encaminhem-se os autos com vista à DEFENSORIA PÚBLICA para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se.
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27/10/2022 07:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/10/2022 05:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/10/2022 08:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 03:05
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCRT.22.01825633-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/10/2022 03:04
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16/10/2022 20:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/10/2022 20:03
Mov. [8] - Documento
-
14/10/2022 13:06
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/10/2022 11:21
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
12/10/2022 12:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/10/2022 12:21
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/011041-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marília Dircia da Costa
-
11/10/2022 11:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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