TJCE - 3022722-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLE MARCAL DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19329046
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19329046
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3022722-92.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO WILLE MARCAL DA SILVA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A., em face de sentença da lavra do juízo da 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por FRANCISCO WILLE MARCAL DA SILVA.
Eis o dispositivo da sentença de id 17966748: À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Consequentemente, reconheço abusividade na capitalização diária prevista para o período de normalidade do contrato sem que haja especificação do percentual a ser aplicado, bem como, a abusividade na taxa de juros remuneratórios, condenando a instituição financeira requerida ao seguinte: i) alinhar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado aferida pelo BACEN; ii) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; iii) Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, após tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação.
Iiii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleço condenação em custas e despesas processuais, rateando-as nas proporções de 70% (setenta por cento) para o promovido e 30% (trinta por cento) para o autor, tendo em vista a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, observando que as duas partes sucumbiram, imponho que 70% (setenta por cento) serão suportados pelo réu, ao passo que o autor suportará 30% (trinta por cento).
Advirto, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que a exigibilidade de suas quotas de custas e honorários ficarão suspensas pelo período de até 05 (cinco) anos. (...) Irresignada, o Banco demandado interpôs o recurso de apelação de id 17966751, alegando, em suma, inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, já que houve concordância de ambas as partes.
Aduz que "a taxa de juros pactuada, não constitui por si só abusividade, eis que supera a média de mercado em percentual não expressivo".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, julgando-se totalmente improcedente a Ação Revisional. Sem contrarrazões (id 17966760). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
O apelo argumenta que não abusividade no contrato estipulado entre as partes, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, não estando o pacto eivado de quaisquer vícios.
Logo, o cerne da questão consiste em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, mormente ao entender pela abusividade dos juros remuneratórios.
Pois bem.
Não assiste razão ao Apelante.
O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se).
No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que não se ultrapassou mais de 1,5 vezes a média de mercado, conforme bem pontuado no juízo de piso. No presente caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o contrato, cuja revisão a parte autora pleiteou, estabelece taxa de juros anual de 55,26% e mensal de 3,73% ao mês.
Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (maio/2024) era de 25,54% ao ano e 1,91% ao mês (Aquisição de veículos), sendo, portanto, abusiva, pois excede a 1,5% da taxa média estipulada pelo BACEN (25,54 x 1,5 = 38,31 e 1,91 x 1,5 = 2,865). A outra conclusão, portanto, não se chega, senão a de clara existência de abusividade das taxas avençadas. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal, abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA PARTE RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
EVIDENCIADA SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte ré, contra a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros anual, reduzindo o seu percentual, agora alega a Instituição financeira a legalidade dessa taxa. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿. 3.
No caso em questão, verifica-se no extrato do consorciado, emitido em 25/07/2029, que a taxa de juros remuneratória pactuada foi de 128,27% ao ano.
Após pesquisa de séries temporais no Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual para o mesmo período e operação contratada (aquisição de veículo por pessoa física) era de 20,34% ao ano.
Aplicando o critério de abusividade dos juros remuneratórios (20,34% x 1,5 = 30,51%), conclui-se que a taxa de juros contratada é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia.
Assim, considerando que a taxa estipulada no contrato é superior à média de mercado em mais de 50%, mostra-se excessiva e deve ser limitada à média do período da contratação, a saber, 27,10% ao ano, não merecendo reforma a sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0200927-13.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Não merece, assim, reforma na sentença a quo. Diante de todo o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do presente Apelo, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, no entanto majoro para 72% (setenta e dois por cento) a parte a ser suportada pelo réu, ao passo que o autor suportará 28% (vinte e oitp por cento).
Fortaleza, data e hora informadas no sistema DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
09/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19329046
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07/04/2025 13:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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