TJCE - 3022314-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE NAPOLEAO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24504041
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24504041
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor.
Juros remuneratórios.
Taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Abusividade configurada.
Capitalização diária de juros.
Matéria não suscitada na inicial.
Aditamento após a contestação e saneamento do processo.
Impossibilidade de apreciação em segundo grau.
Repetição do indébito.
Compensação.
Mora descaracterizada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização de juros; ii) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos. III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ), na data da contratação (05.12.2023), as taxas médias eram de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 3,31% ao mês e 47,84% ao ano. 4.
Firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,91 × 1,5 = 2,86% a.m e 25,52 x 1,5 = 38,28% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, como é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é superior a esse limite (3,31% a.m e 47,84% a.a).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (05.12.2023), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 5.
O juízo de origem entendeu pela impossibilidade de emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme o art. 329, II, do CPC.
Em suas razões, o apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença quanto ao indeferimento do aditamento extemporâneo da petição inicial, limitando-se a renovar argumentos de mérito sobre a capitalização diária de juros, tema não veiculado de forma expressa na petição inicial.
Portanto, correta a sentença ao afastar a análise da tese sobre a capitalização diária, por se tratar de inovação processual vedada pelo art. 329, II, do CPC. 6.
A repetição do indébito é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor ao consumidor, o montante excedente deverá ser restituído em dobro.
Como os pagamentos indevidos ocorreram após a publicação do referido acórdão (STJ, EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021), é cabível a restituição em dobro, admitida a compensação. 7.
No caso concreto, restou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de normalidade contratual, por exceder em mais de 150% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época.
Assim, reconhecida a abusividade do encargo, impõe-se a descaracterização da mora, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive a inexigibilidade de encargos moratórios e a suspensão de eventuais registros restritivos de crédito. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a sua adequação à taxa média de mercado, afastar a caracterização da mora e assegurar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, admitida a compensação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Márcio Alexandre Napoleão contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC (Id 22997323). Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em resumo: 1) a cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios superior à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central; 2) a ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa respectiva; 3) a descaracterização da mora; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com direito à inversão do ônus da prova. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 22997325). Sem contrarrazões (Id 22997329). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 22997323), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 3,31% ao mês e 47,84% ao ano (Id 22997310). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação (05.12.2023), as taxas médias eram de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 3,31% ao mês e 47,84% ao ano. Nesse cenário, o fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse sentido, segundo o col.
STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) No entanto, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,91 × 1,5 = 2,86% a.m e 25,52 x 1,5 = 38,28% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, como é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é superior a esse limite (3,31% a.m e 47,84% a.a). Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (05.12.2023), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 2.3 - Capitalização de juros O juízo de origem entendeu pela impossibilidade de emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme o art. 329, II, do CPC, o qual prevê: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Em suas razões, o apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença quanto ao indeferimento do aditamento extemporâneo da petição inicial, limitando-se a renovar argumentos de mérito sobre a capitalização diária de juros, tema não veiculado de forma expressa na petição inicial. A decisão proferida está em consonância com o art. 141 do CPC, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", estando vinculado aos pedidos e aos fatos discutidos no processo.
Além disso, o art. 492, caput, do CPC, estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, correta a sentença ao afastar a análise da tese sobre a capitalização diária, por se tratar de inovação processual vedada pelo art. 329, II, do CPC. 2.4 - Repetição do indébito. A repetição do indébito é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor ao consumidor, o montante excedente deverá ser restituído em dobro. O entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Como os pagamentos indevidos ocorreram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021), é cabível a restituição em dobro, admitida a compensação. 2.5 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[3]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col.
STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Entretanto, no caso concreto, restou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de normalidade contratual, por exceder em mais de 150% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época. Nesse sentido, a jurisprudência do col.
STJ é firme no sentido de que o "abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora" (AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021). Assim, reconhecida a abusividade do encargo, impõe-se a descaracterização da mora, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive a inexigibilidade de encargos moratórios e a suspensão de eventuais registros restritivos de crédito. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de: 1) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por excederem o limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; 2) determinar a adequação dos encargos remuneratórios aos parâmetros médios praticados no período correspondente (05.12.2023), conforme as Séries 25471 e 20749 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN; 3) afastar a caracterização da mora da parte autora, com a exclusão dos encargos moratórios e dos efeitos dela decorrentes; 4) determinar a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, devendo ser realizada a compensação prevista no art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor em favor do consumidor, o valor excedente deverá ser restituído em dobro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão do provimento parcial do recurso, condena-se a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: . [3] Súmula 380/STJ.
Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. -
07/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24504041
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25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de MARCIO ALEXANDRE NAPOLEAO - CPF: *23.***.*20-59 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070114
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070114
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3022314-04.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070114
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3022314-04.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE NAPOLEAO Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou, em suma, a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (Id. 103638171). A parte ré ofereceu contestação em Id. 105595156, aduzindo, em suma, a inexistência de abusividades contratuais, a legalidade de juros remuneratórios pactuados e a inexistência de cumulação dos encargos contratuais. Contrato em Id. 105595157. Intimada para apresentar réplica, a parte autora juntou petição de aditamento da inicial (Id. 107010895). É o relatório.
Decido. Inicialmente, necessário mencionar que descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme art. 329, II, do CPC. No presente caso, verifica-se que o autor, após o oferecimento da contestação, pretende inovar no processo, trazendo à tona questão não suscitada na petição inicial, tal como a capitalização diária de juros, o que não se admite, tendo em vista que o acolhimento das teses apresentadas tardiamente implicaria em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deixou de conhecer tais pedidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA EXORDIAL.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO, QUE IMPLICA MUDANÇAS NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA DE 2%.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 472 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
DO ADITAMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO.
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, II, do CPC).
In casu, verifica-se que o autor, em sua réplica, pretende inovar no processo, trazendo à tona questões não suscitadas na petição inicial, tais sejam, o não recebimento da cópia do contrato no momento da contratação, à ilegalidade da cobrança das Tarifas de Cadastro, de Avaliação de Bem e de Serviços de Terceiros, bem como do Registro de Contrato e do Seguro Auto, além de requerer a restituição, em dobro do indébito, o que não se admite, tendo em vista que o acolhimento das teses apresentadas tardiamente implicaria em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Apelação não conhecida quanto a referidas matérias. 2.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
A demanda foi proposta com o intuito de serem afastados do contrato objeto da ação a capitalização do juros e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de fase instrutória, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades.
Precedentes. 3.
DO ANATOCISMO.
Nos termos da Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Na espécie, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 22 de julho de 2010, ou seja, após a publicação da referida MP, e prevê taxa de juros anual (21,99%) e mensal (1,67%), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ, a permitir sua cobrança.
Nesse quesito, não cabe modificação da sentença hostilizada. 4.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
De acordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. É possível extrair da cláusula 16 do contrato que, em caso de inadimplemento, o devedor deverá proceder ao pagamento de comissão de permanência cumulada com uma multa de 2% (dois por cento) sobre as prestações em atraso, prática esta que se mostra abusiva Desse modo, é o caso de possibilitar a cobrança da comissão de permanência, porém, de forma isolada, afastando-se a multa de 2%, haja vista a expressa vedação quanto à sua cumulação. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0876839-03.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2019, data da publicação: 20/02/2019) No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA CARÊNCIA DA AÇÃO Refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido é claro quanto às obrigações que o autor entende abusivas e pretende controverter. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguido na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: No caso concreto, entendo não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc. Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur. Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi). EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010). Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014). Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC). Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito. Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [47,84%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. TEMA 2 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observo os seguintes julgados persuasivos: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar nesse ponto, não existindo ilegalidade. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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