TJCE - 3000552-34.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20320245
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20320245
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000552-34.2024.8.06.0064 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA RECORRIDA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REVISÃO DE PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL E DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
ALTERAÇÃO REALIZADA EM PERIODO ANTERIOR AO CONTRATO JUNTO À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 15444363) que seu imóvel, situado no Condomínio Andirá III, utiliza água de poço e não possui medição de consumo pela operadora.
Apesar disso, a concessionária vem tarifando a coleta com base em uma média de 14 m³, sem critério justificado, resultando em cobranças superiores à taxa mínima prevista para imóveis padrão médio.
Desde a contratação do serviço, em abril de 2024, os valores aumentaram de R$ 83,76 em 2023 para R$ 95,84 em 2024, onerando excessivamente a parte autora e configurando enriquecimento indevido por parte da requerida.
Diante disso, busca a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como compensação por danos morais.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id 15444748), na qual se julgaram improcedentes os pedidos formulados na peça exordial, tendo em vista que a alteração do perfil do imóvel se deu em período pretérito ao noticiado na exordial, de padrão alto para médio, não de médio para regular, como quer fazer crer o requerente.
Tal modificação, a propósito, foi solicitada pela antiga moradora em março de 2021 e se operou no mesmo mês, após fiscalização realizada pela concessionária.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 15444760), no qual pugnou pela reforma da sentença, tendo em vista que após a contratação do recorrente, através do n º do cliente 0014238241, a medição e/ou tarifação modificou de 5m³ para 12 m³ de forma unilateral e arbitrária.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15444770), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
A controvérsia recursal se limita a examinar se o magistrado de origem, agiu corretamente ao proferir a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de revisão das faturas emitidas a partir de maio/2023, com a restituição dos valores pagos pelo consumidor por meio de repetição de indébito.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face da CAGECE, tendo em vista que a reclassificação da unidade consumidora gerou um aumento do valor das faturas mensais de água, pois o imóvel é considerado pela operadora de serviços como casa padrão médio e os imóveis padrões normais são tarifados conforme os seus consumos mensais, a requerida estabelece que imóveis que utilizam até 10m³, pagaram em média a importância de R$ 57,10.
Em réplica a parte autora afirmou que a antiga consumidora solicitou o encerramento da prestação de serviço, gerando o protocolo n º 58621092 (Id. 84737573).
Após a solicitação supramencionada a reclamada alterou os padrões do imóvel de forma repetina.
Ocorre que a alteração do perfil do imóvel de padrão alto para médio se deu em período pretérito ao contrato firmado pela parte autora junto à concessionária (id. 15444387).
Ademais, não se vislumbra que a concessionária tenha procedido de forma indevida no que se refere à reclassificação da unidade consumidora do autor, tendo em vista que a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório de que o imóvel tenha sido classificado de maneira equivocada, seja por fotos, documentos, testemunhas ou outro meio de prova, de modo a contrapor o perfil enquadrado pela empresa requerida.
Desse modo, não se verificam equívocos nas faturas cobradas, seja no volume, seja na modalidade tarifária aplicada.
Neste sentido, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
13/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20320245
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13/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*99-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2025 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:28
Juntada de Petição de memoriais
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18332613
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18332613
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000552-34.2024.8.06.0064 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
26/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18332613
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25/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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