TJCE - 3000552-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:44
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109415572
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109415572
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16/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000552-34.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA REU: CAGECE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo, que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109415572
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14/10/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105442435
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105442435
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24/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105442435
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23/09/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104284223
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104284223
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO CRIMINAL Nº: 3000552-34.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA REU: CAGECE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ ARRUDA DE ALMEIDA (ID 104143058), contra sentença deste Juízo prolatada no ID 102147088, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Aduziu, em síntese, que: "DA OMISSÃO O embargante contratou os serviços da demandada em abr/2024, através do atendimento n º 172745850, sob número do cliente 0014238241, para coleta de esgoto do imóvel situado na rua Professor Jorge Guimarães, n º .671, casa 13, Condomínio Andirá III, Parque Potira, Caucaia/CE, CEP 61.648- 105.
O imóvel é considerado pela operadora de serviços como casa padrão médio, NÃO EXISTE FORNECIMENTO DE ÁGUA, pois existe um poço coletivo no condomínio, inclusive NÃO EXISTE MEDIDOR NA RESIDENCIA, conforme documentos anexados nos autos, FATO IGNORADO E OMISSO NA r.
SENTENÇA, vejamos: ...
No caso em comento, a embargante questionou as cobranças de taxa de esgoto que não tem medidor e que anteriormente o antigo usuário pagava somente a taxa mínima conforme a qualificação de sua residência.
A sentença relata que os valores cobrados não seriam equivocados, seja no volume cúbico cobrado, quer seja pela modalidade tarifária aplicada, mas OMITE em ESCLARECER COMO TARIFAR UM IMÓVEL SEM HIDROMETRO.
Dito isso, requer a apreciação deste ponto omisso, devendo a sentença ser sanada, para fundamentar a decisão proferida, após análise dos pontos expostos, com o devido efeito modificativo." E requereu: "Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos dos artigos 48 e 83 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência da omissão entre a parte dispositiva da sentença e sua conclusão, proferindo sentença modificativa para, ao final, reconhecer a procedência do recurso inominado; c) Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência quanto ao reconhecimento do recurso inominado, seja escoimada a omissão atacada como requisito do pré-questionamento para fins de futuros recursos." Intime-se a CAGECE para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos Declaratório.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284223
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09/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102147088
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-34.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA REU: CAGECE SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que é titular da Unidade Consumidora (U.C), sob o nº. 0014238241, imóvel considerado pela CAGECE como casa padrão médio; que as cobranças se limitam ao esgoto, devido à existência de um poço no condomínio; que "(...) o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas, o requerente e sua mãe, e o saneamento de coleta de esgoto é COLETIVO para todo o condomínio"; que os valores das faturas são abusivos; que "(...) a operadora não tem como fazer a medição da coleta de esgoto, sendo necessário a cobrança de taxa mínima pelos serviços prestados, de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez centavos), conforme o site da requerida". Ao final, requer que a condenação da demandada ao pagamento de "(...) R$ 557,36 (quinhentos e cinquenta sete reais e trinta e seis centavos), a título de devolução em dobro do valor pago indevidamente" e danos morais. Em sua contestação, a parte reclamada impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que, "(...) em 29/03/2021, a titular anterior compareceu a loja de atendimento e discordou do padrão do imóvel"; que foi realizada fiscalização (atendimento 151309355); que após esta, em 31/03/2021, foi alterado o padrão de classificação do imóvel de alto para médio; que, segundo regulamento, "(...) a tarifa de esgotos ou de despejo industrial será estimada, a critério da CAGECE, nos casos em que haja abastecimento próprio de água, por parte do usuário"; e que a coleta foi fixada em 17m³.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Designada a sessão conciliatória virtual, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Em réplica, o promovente objetou que "(...) a antiga consumidora da unidade sempre pagava a taxa mínima, ou seja, seu volume de consumo era 5 m³ mensais e o abastecimento da água de poço é realizada dentro da casa 5 para todos os condôminos (14 casas)".
No mais, ratificou os pedidos da inaugural. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à impugnação da gratuidade judiciária, a inteligência do art. 54 da lei nº 9099/95 assevera que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. No sistema dos Juizados especiais, conforme art. 55 da mesma lei, a exigência de pagamento de custas se dá apenas na hipótese de provocação da via recursal. O objeto da presente lide versa sobre a regularidade nas cobranças das faturas de fornecimento de água sobre a unidade consumidora da parte promovente e sobre a alteração do padrão do imóvel. O art. 373, incisos I e II, do CPC, traz a dinâmica da distribuição do ônus probatório entre as partes.
Contudo, a lide versa sobre matéria consumerista, que permite a redistribuição do ônus da prova, vide art. 6º,VIII do CDC, atendido os requisitos previsto na referida Lei. A parte autora afirma, em suma, que a cobrança pelo fornecimento do serviço de esgoto é excessiva, visto que a antiga moradora pagava o valor mínimo e que, malgrado no momento ele seja cobrado em quantias superiores a R$80 (oitenta reais), não houve fiscalização para alteração da classificação do imóvel quando o demandante passou a residir nele. A CAGECE, de seu turno, assevera que a cobrança é regular e que a alteração do padrão do imóvel ocorreu antes do período reclamado pelo autor, por solicitação da antiga moradora. Compulsando os autos, vê-se que o demandante anexou as faturas com o histórico de consumo da unidade consumidora de sua titularidade no período de abril de 2023 a janeiro de 2024 (id 79862693). O Decreto nº 82.587/78, em seu artigo 11, § 2º estipula que: Art. 11 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores. § 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais, por economia da categoria residencial. Portanto, no tocante ao consumo, todas as faturas trazem a cobrança de 14 m³, não revelando excesso quanto à leitura. A presente questão também é disciplinada pela lei nº 8.987/1995, em seu art. 3º, que determina o seguinte: Art. 13.
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Portanto, é facultado à concessionária de serviço público adotar vários tipos de tarifa, de acordo com o tipo do imóvel (Alto, Médio, Regular, Básico ou Vago), com a finalidade principal de subsidiar a tarifa paga pelos clientes com menor poder aquisitivo e de incentivar o consumo consciente. A demandada classifica os imóveis diante de alguns critérios objetivos, a saber: PADRÃO MÉDIO Tipo de piso: Taco simples, cerâmica simples ou esmaltada, paviflex, borracha; Tipo de construção: Tijolo e concreto, madeira pura; Jardim: Existência de jardim ou horta; Forro: Existência de forro; Garagem: Existência de garagem, abrigo ou área para veículo; Área coberta: Entre 121 e 200 m². PADRÃO REGULAR Tipo de piso: Mosaico; Tipo de construção: Taipa, tijolo, madeira conglomerada, ferro/zinco; Jardim: Inexistência de jardim ou horta; Forro: Inexistência de forro; Garagem: Inexistência de garagem, abrigo ou área para veículo; Área coberta: Entre 51 e 120 m². A reclamação do autor também atine ao valor da tarifa cobrada, pois o promovente aduz que a tarifa do imóvel quando residia outra moradora era classificada como "padrão regular", mudando para "padrão médio" quando ele passou a ser o ocupante da unidade, o que considera indevido. Ocorre que a alteração do perfil do imóvel se deu em período pretérito ao noticiado na exordial, de padrão alto para médio, não de médio para regular, como quer fazer crer o requerente.
Tal modificação, a propósito, foi solicitada pela antiga moradora em março de 2021 e se operou no mesmo mês, após fiscalização realizada pela concessionária.
Vejamos: Id 84737573: Os autos estão desmuniciados de provas que revelem que o imóvel em comento foi erroneamente classificado como "padrão médio" pela requerida.
Não há impugnação dos critérios objetivos delimitados pela prestadora de serviço, o que, por sua vez, poderia ter sido feito por fotos, documentos, testemunhas ou outro meio de prova que demonstrassem que o imóvel devia ser classificado como "padrão regular". Portanto, os valores das faturas não se mostram equivocados, quer seja no volume cúbico cobrado, quer seja pela modalidade tarifária aplicada, logo, não há que se falar em cobrança indevida que justifique a pretensão de refaturamento, ou ressarcimento ou, ainda, pleito reparatório moral. A jurisprudência orienta que: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL E DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALTERAÇÃO DE PADRÃO REGULAR PARA MÉDIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
LEGALIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO.
NORMA INTERNA.
PROVA DA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005154120238060064, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102147088
-
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102147088
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02/09/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CAGECE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82951167
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82951167
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20/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82951167
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20/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:25
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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