TJCE - 0050363-81.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142910524
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142910524
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0050363-81.2021.8.06.0108 AUTOR: NA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado: JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO OAB: CE14146 Endereço: desconhecido REU: HELIO HOLANDA MAIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação de Cobrança na qual afirma a parte Autora que a ré tem um débito no valor de R$ 394,00 relativos compras de produtos de auto peças, conforme nota promissória apresentada no ID nº 28864003.
Devidamente intimado\citado, conforme certificação ID nº87857979, o Requerido não compareceu à assentada, também não apresentou contestação.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Decretada a revelia no ID nº 90359271.
Presumidor verdadeiro os fatos elencados em inicial a ação é procedente.
Dos fatos e documentos apresentados se extrai que o negocio jurídico realizado entre as partes tem objeto lícito, possível e determinado.
Os agentes são capazes, a forma do contrato não é defesa pela lei.
Assim, presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil.
A lei Uniforme de Genebra prevê força executiva à nota promissória de 3 anos.
Assim, o prazo prescricional para exigir judicialmente a execução do título é trienal, nos termos do art. 70 do decreto 57663-66 "Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." Contudo, mesmo prescrito é possível ação de cobrança por ação de locupletamento que também tem prazo prescricional trienal.
Nesse sentido: " Considerando que o art. 48 do Decreto nº 2044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento ampara em letra de câmbio u nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva" (STJ -3ª T.
Resp 1323468, Min.
João Otávio, j 17.3.19, DJ 28.3.16) Diante disso, a ação de cobrança por locupletamento estaria prescrita somente em 30/10/2021, observado ainda a suspensão da prescrição na lei 14.010-2020.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a Acionada a PAGAR a parte autora o valor de R$ 394,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, desde o dia 30-10-2015.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
No tocante à(s) obrigação(ões) de pagar, CIENTE o vencido de que tem prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da certificação do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 52, III, da Lei 9.099/1995.
Se o pagamento ocorrer após esse prazo, incidirá multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará desde logo.
E após, arquive-se.
Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, prossiga com os procedimentos legais atinentes ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
14/04/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910524
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31/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90359271
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30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050363-81.2021.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado: JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO OAB: CE14146 Endere�o: desconhecido REU: HELIO HOLANDA MAIA DESPACHO Vistos, etc...
A parte requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme certidão de ID 87857979.
Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA.
Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide na forma legal.
Intime-se a parte requerente para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação da parte a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
JAGUARUANA, data indicada no sistema.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90359271
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29/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359271
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07/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:47
Juntada de mandado
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07/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/05/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 15:04
Expedição de Ofício.
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14/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/01/2022 23:19
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 11:28
Mov. [31] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:18
Mov. [30] - Expedição de Carta
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09/12/2021 18:56
Mov. [29] - Mero expediente: Renove-se a citação da parte requerida, observando as informações contidas na petição de fl. 42.
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03/11/2021 10:46
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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01/11/2021 09:37
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00169501-1 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 01/11/2021 09:22
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28/10/2021 15:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 14:59
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/10/2021 14:22
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/10/2021 14:20
Mov. [23] - Documento
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28/10/2021 14:20
Mov. [22] - Documento
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28/10/2021 14:20
Mov. [21] - Documento
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28/10/2021 14:18
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2021 12:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00169389-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/10/2021 11:53
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14/10/2021 11:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/09/2021 12:49
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/09/2021 10:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/09/2021 10:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido)
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30/08/2021 13:04
Mov. [14] - Encerrar análise
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17/08/2021 15:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
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16/08/2021 11:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/08/2021 13:25
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 16:23
Mov. [10] - Expedição de Carta
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06/08/2021 23:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 12:29
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 09:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 09:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 09:18
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2021 Hora 14:00 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
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29/07/2021 10:24
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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29/05/2021 15:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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