TJCE - 0205566-82.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928465
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16928465
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0205566-82.2023.8.06.0167 - Apelação Cível - PJE APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA APELADO: DAVID ALMEIDA BIANCHINI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de DAVID ALMEIDA BIANCHINI.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16905709): Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, ao tempo em revogo a decisão de ID 102325989, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.
Apelação Cível do autor, defendendo, em resumo, que: 1) antes da extinção, era necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito; 2) resta configurada decisão surpresa; 3) seria o caso da aplicação do inciso III e não do IV do art. 485 do CPC/15.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16905713).
Sem Contrarrazões recursais.
Feito concluso. É em síntese o relatório. 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do Banco autor contra sentença de extinção do feito, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ante o não fornecimento de endereço válido para a citação e apreensão do veículo. A questão em discussão reside em averiguar se a extinção poderia ter ocorrido com base no inciso IV do art. 485 do CPC/15 e se deveria ser precedida da intimação pessoal do Banco autor. Pois bem. No despacho ID 16905707, o juízo determinou que o Banco se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça, indicando endereço atualizado para a perfectibilização da citação ou requerendo o que entender de direito, tendo o autor silenciado, mesmo após ser devidamente intimado por intermédio do DJE. O art. 485, inc.
IV, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", sendo a ausência de citação válida enquadrada no aludido inciso. Ademais, a intimação pessoal da parte só é exigida nos casos dos incs.
II e III, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, sendo prescindível no caso em tablado (inc.
IV). Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a demanda de origem sem resolução do mérito, diante da inércia do recorrente em promover a citação da promovida. 2.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que, no caso concreto, o juízo deveria, antes da extinção do feito, ter realizado a prévia intimação do promovente para dar andamento ao processo, o que não ocorreu.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, ¿para reformar/anular a r. sentença recorrida, concedendo ao Banco o lídimo direito de prosseguir no feito, visando a recuperação do seu crédito.¿ (fl. 381). 3.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, após frustrada tentativa de citação da parte demandada, foi determinada a intimação do promovente, por meio do despacho de fls. 362, para promover as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, tendo este, contudo, permanecido inerte, mesmo com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito. 5.
Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover os atos necessários à citação da parte ex adversa, sobreveio a sentença extintiva do feito (fls. 365/369), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Nessa esteira, diversamente do que foi exposto pela parte recorrente em seu apelo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. 7.
Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a inércia da parte, no caso concreto, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0203362-15.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Por tais razões, mister é a manutenção da sentença de extinção do feito, inexistindo decisão surpresa em razão da prévia manifestação do juízo. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, decide-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Sem honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928465
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19/12/2024 20:00
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 08:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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