TJCE - 3019879-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101885206
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3019879-57.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] REQUERENTE: ANTONIO SIMAO COSTA FILHO REQUERIDO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO SIMÃO COSTA FILHO, contra ato do Sr.
Alexandre Sobreira Cialdini, Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG/CE.
Estabelece o art. 108, inciso VII, alínea "b", da Constituição Estadual, que, in verbis: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: [...] VII- processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (grifamos).
Estabelece ainda o art. 25 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei N.º 16.397, de 14.11.17 (D.O. 16.11.17), in verbis: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; De seu turno, a alteração trazida pelo Assento Regimental nº 36, de 05 de maio de 2011, atribuiu tal competência ao Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao que se infere da leitura do dispositivo regimental abaixo transcrito, ad litteram: (...) Art. 22.
Ao Órgão Especial compete: (Redação modificada pelo Assento Regimental nº 36, de 05 de maio de 2011, publicado em 13.05.2011). (...) XI - processar e julgar: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;" Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito para o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respeitando para todos os fins a Portaria nº 1082/2023.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101885206
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101885206
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28/08/2024 14:03
Declarada incompetência
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19/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 21:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 15:56
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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