TJCE - 3000178-71.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165141100
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165141100
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16/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Fórum Des.
Hugo Pereira Rua Minas Gerais, nº 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, CEP: 62598-000 - Fone (85) 3108-1626 PROCESSO Nº: 3000178-71.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LOIOLA DA SILVA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida, para querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Jijoca de Jericoacoara/CE, 15 de julho de 2025. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinado conforme Provimento nº 02/2021 da CGJ Servidora Geral na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/TJCE -
15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165141100
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15/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:10
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161399158
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161399158
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161399158
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161399158
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000178-71.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LOIOLA DA SILVA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É o breve relatório.
Decido. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há controvérsias quanto à matéria de fato, mas tão somente em relação ao direito do Autor de usufruir das benesses do plano de saúde contratado, por transcurso, ou não, do período de carência. No tocante ao direito, estabelece a Lei 9.656/1998, art. 12, V, alínea c, que o prazo de carência em casos de urgência e emergência é de 24 horas.
Além disso, fixou o enunciado 51 da Jornada de Direito da Saúde (JDS) que "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". Concretamente, vislumbra-se o atendimento a esses pressupostos, notadamente porque comprovada a emergência e o transcurso do prazo de carência de 24 horas, tal pois a contratação do plano se deu em 06/07/2023, enquanto o mal-estar de saúde em 14/09/2023, bem como o médico credenciado reconheceu a urgência do procedimento na guia médica de id. 90535838, indicando, portanto, a inadiabilidade do procedimento cirúrgico de retirada dos cálculos renais, por Ureterorrenolitotripsia Flexível.
A guia, repise-se, atendeu ao enunciado 51 da JDS, corroborando, de tal maneira, a não eletividade do procedimento cirúrgico. Assim, diante dessas circunstâncias, não restam dúvidas quanto à existência de fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por violação do dever de segurança pelo prestador de serviço, que, com a negativa indevida do adequado atendimento médico de saúde, pôs em risco a vida do Consumidor, causando-lhe, pois, danos à personalidade. No atinente ao dano moral, estabeleço o valor da compensação em R$ 10.000,00, tendo em vista a necessidade de fixação de quantia que não seja excessivamente onerosa à requerida, mas que, na mesma proporção, possua efeitos preventivos capazes de evitar a reiteração de condutas lesivas pela Ré, tendentes a colocar em risco a vida de outros pacientes (Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Destaca-se, ainda, que o valor ora estabelecido se mostra justo em relação ao Autor, afastando, com isso, o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. Por fim, quanto aos danos materiais, o Autor provou a ocorrência dos danos emergentes no valor total R$ 10.400,00, como indicam as notas fiscais de id's 90535849 a 90535854, nos termos do art. 402 do Código Civil (CC), relacionados à realização do procedimento cirúrgico as suas expensas, após a indevida negativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a compensar os danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, Súmula 362 do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação, art. 397 do CC; e a reparar os danos materiais no valor total R$ 10.400,00, corrigido pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar, ambos, da citação, na forma do art. 397 do CC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem requerimentos, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo -
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161399158
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161399158
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26/06/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 10:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103631189
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE - CEP: 62598-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000178-71.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LOIOLA DA SILVA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ficam as partes INTIMADAS para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data 01/10/2024, às 10h30min, na modalidade híbrida, cujos dados de acesso virtual seguem abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhMmRlOTctNDcwZS00N2U0LTk3NzMtYmZjMDY5MjZlMTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/ab2b51 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. Jijoca de Jericoacoara/CE, 02 de setembro de 2024. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Servidora Geral Assinado conforme Provimento nº 02/2021 -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103631189
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103631189
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02/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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02/09/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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08/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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08/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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