TJCE - 3000178-71.2024.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3000178-71.2024.8.06.0111 RECORRENTE: UNIMED DO CEARÁ- FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
RECORRIDA: FABIO LOIOLA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS TRANSCORRIDO.
LEI Nº 9.656/98, ART. 12, V, "c".
URGÊNCIA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 10.000,00).
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS (R$ 10.400,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda., contra sentença que julgou procedente a demanda proposta por Fábio Loiola da Silva, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 10.400,00, relativos às despesas médico-hospitalares comprovadas nos autos.
Na origem, o recorrido ajuizou ação afirmando ter contratado plano de saúde junto à recorrente em 06/07/2023, e que, em 14/09/2023, diante de quadro de urgência, necessitou de procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível para retirada de cálculos renais.
Apesar da urgência, o tratamento foi negado sob alegação de carência contratual.
Sobreveio sentença (Id 4542274) reconheceu a abusividade da negativa, entendendo ultrapassado o prazo de 24 horas de carência previsto em lei, e condenou a requerida nos termos acima.
Concretamente, vislumbra-se o atendimento a esses pressupostos, notadamente porque comprovada a emergência e o transcurso do prazo de carência de 24 horas, tal pois a contratação do plano se deu em 06/07/2023, enquanto o mal-estar de saúde em 14/09/2023, bem como o médico credenciado reconheceu a urgência do procedimento na guia médica de id. 90535838, indicando, portanto, a inadiabilidade do procedimento cirúrgico de retirada dos cálculos renais, por Ureterorrenolitotripsia Flexível.
A guia, repise-se, atendeu ao enunciado 51 da JDS, corroborando, de tal maneira, a não eletividade do procedimento cirúrgico.
Assim, diante dessas circunstâncias, não restam dúvidas quanto à existência de fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por violação do dever de segurança pelo prestador de serviço, que, com a negativa indevida do adequado atendimento médico de saúde, pôs em risco a vida do Consumidor, causando-lhe, pois, danos à personalidade.
No atinente ao dano moral, estabeleço o valor da compensação em R$ 10.000,00, tendo em vista a necessidade de fixação de quantia que não seja excessivamente onerosa à requerida, mas que, na mesma proporção, possua efeitos preventivos capazes de evitar a reiteração de condutas lesivas pela Ré, tendentes a colocar em risco a vida de outros pacientes (Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Destaca-se, ainda, que o valor ora estabelecido se mostra justo em relação ao Autor, afastando, com isso, o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
Por fim, quanto aos danos materiais, o Autor provou a ocorrência dos danos emergentes no valor total R$ 10.400,00, como indicam as notas fiscais de id's 90535849 a 90535854, nos termos do art. 402 do Código Civil (CC), relacionados à realização do procedimento cirúrgico as suas expensas, após a indevida negativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a compensar os danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, Súmula 362 do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação, art. 397 do CC; e a reparar os danos materiais no valor total R$ 10.400,00, corrigido pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar, ambos, da citação, na forma do art. 397 do CC.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia restringe-se à legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de urgência realizado pelo recorrido, sob o argumento de carência contratual.
Conforme dispõe o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, o prazo de carência para casos de urgência e emergência limita-se a 24 horas após a contratação do plano de saúde.
No caso dos autos, restou comprovado que o contrato foi firmado em 06/07/2023, enquanto a necessidade do procedimento ocorreu em 14/09/2023, muito além do prazo legal.
O relatório médico circunstanciado constante dos autos atestou a urgência e a necessidade imediata da cirurgia, atendendo ao enunciado 51 da Jornada de Direito da Saúde, de modo que a negativa de cobertura se revela abusiva, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral resta configurado diante do risco à saúde do consumidor e da injusta recusa de cobertura, fixado em R$ 10.000,00, valor compatível com a jurisprudência e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante notas fiscais, no valor de R$ 10.400,00, relativos às despesas médico-hospitalares que o recorrido suportou, devendo ser ressarcidos.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por fundamentação diversa.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
16/09/2025 16:49
Conhecido o recurso de FABIO LOIOLA DA SILVA - CPF: *57.***.*37-78 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27374389
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27374389
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3000178-71.2024.8.06.0111 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 08/09/2025 às 09h30, e término dia 15/09/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
26/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374389
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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