TJCE - 3001335-43.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167352470 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167352470 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3001335-43.2024.8.06.0220REQUERENTE: AUTO TINTAS AURORENSE LTDA REQUERIDO: CARMELI ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDARICARDO SARQUIS MELO INTIMAÇÃO De ordem da Exma.
 
 Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.276,96, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015). GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra.
 
 Helga Medved Juíza de Direito
- 
                                            01/08/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167352470 
- 
                                            01/08/2025 14:09 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            28/07/2025 11:24 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
- 
                                            28/07/2025 11:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 10:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2025 10:09 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 04:18 Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 03:51 Decorrido prazo de RICARDO SARQUIS MELO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 01:58 Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 10:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163527434 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163527434 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001335-43.2024.8.06.0220 REQUERENTE: AUTO TINTAS AURORENSE LTDA REQUERIDO: CARMELI ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Realizada a penhora no sistema Sisbajud (Id. 158258015), a executada foi intimada para oposição de embargos à execução.
 
 Embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) apresentados pela executada no Id. 161387259.
 
 Nos embargos à execução, a ré defende que o juízo já se encontra garantido, pois houve bloqueio judicial em valor superior ao débito executado.
 
 Esclarece que não tem interesse em alegar nulidade de citação, buscando apenas a quitação do débito.
 
 No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, em razão da duplicidade de correção monetária, pois o valor está sendo atualizado simultaneamente pelo IPCA e pela taxa SELIC, que já contempla correção e juros, o que configuraria bis in idem.
 
 Requer a aplicação exclusiva da SELIC ou, alternativamente, a exclusão de um dos encargos.
 
 Alega ainda excesso de penhora, uma vez que foram bloqueados R$ 8.583,04 para garantir débito de R$ 3.785,92, e pleiteia o estorno de R$ 4.797,12.
 
 Manifestação do requerente aos embargos no Id. 163422677. É o breve resumo desde o trânsito em julgado, passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém salientar que já foi determinado, por meio do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor excedente à penhora, mantendo-se a constrição no montante de R$ 4.291,52.
 
 Passo à análise do mérito dos embargos à execução.
 
 Os embargos opostos não merecem acolhimento, pelas razões que seguem.
 
 A executada alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor devido à exequente seria de R$ 3.785,92.
 
 Contudo, conforme se verifica dos autos, a exequente apontou, no início da execução, o valor de R$ 3.901,39, conforme cálculos constantes no Id. 134551171.
 
 A penhora realizada teve por base esse valor, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, totalizando, portanto, o valor de R$ 4.291,52.
 
 Observa-se, assim, que a diferença alegada pela embargante é, na verdade, de apenas R$ 115,47, pois a multa acima mencionada é devida. Ainda que existente tal diferença, ela é ínfima e, de todo modo, decorre de cálculos apresentados pela exequente que estão rigorosamente em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
 
 Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade na atualização do débito, inexistindo excesso passível de correção.
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução ora interpostos, reconhecendo-se como devido ao exequente a quantia de R$ 4.291,52.
 
 Julga-se extinta a execução, por força do art. 424, II, do CPC/2015.
 
 Encaminhe-se para Sisbajud para transferência do valor para uma conta judicial.
 
 Condena-se a embargante no pagamento de custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente.
 
 Após transitar em julgado a sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a embargante/requerida para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
 
 Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
 
 Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
 
 E, ao final, arquive-se os autos.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163527434 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163527434 
- 
                                            04/07/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163527434 
- 
                                            04/07/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163527434 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162113221 
- 
                                            03/07/2025 17:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            03/07/2025 15:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/07/2025 10:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/07/2025 09:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162113221 
- 
                                            02/07/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162113221 
- 
                                            25/06/2025 23:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/06/2025 12:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/06/2025 11:47 Juntada de Petição de Embargos 
- 
                                            17/06/2025 01:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/06/2025 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/06/2025 11:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2025 08:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/05/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 06:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2025 08:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 15:00 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            08/02/2025 16:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/02/2025 16:34 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/02/2025 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/02/2025 12:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 12:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2025 12:32 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 19:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 00:30 Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            16/01/2025 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/12/2024 07:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/12/2024 07:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2024 05:28 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128373491 
- 
                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128373491 
- 
                                            05/12/2024 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373491 
- 
                                            05/12/2024 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/12/2024 15:28 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            27/11/2024 09:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/11/2024 09:02 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            13/10/2024 05:06 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106037976 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106037976 
- 
                                            02/10/2024 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037976 
- 
                                            02/10/2024 09:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/10/2024 09:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/09/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2024 09:55 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            27/09/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250261-37.2023.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Alexandre Mendes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 14:00
Processo nº 0250261-37.2023.8.06.0001
Francisco Wellington Freitas Baltazar
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Alberto Lucas Nogueira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 17:19
Processo nº 0172712-92.2016.8.06.0001
Francisco Washington Nunes de Sousa
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Rodrigo Parissi Abarno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2016 23:40
Processo nº 0201548-37.2024.8.06.0117
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Antonio da Silva Teixeira
Advogado: Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 14:12
Processo nº 0200097-15.2022.8.06.0030
Antonio Bernardo da Silva Filho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Antonio Delano Soares Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 17:03