TJCE - 0200819-60.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18383999
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18383999
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18383999
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200819-60.2024.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200819-60.2024.8.06.0133 - Apelação Cível APELANTE: LUCIA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação de nulidade de negócio jurídico, anulando o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, determinando a restituição dos valores eventualmente descontados no benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais em dois mil reais.
No recurso, pleiteia-se a majoração do valor da indenização por danos morais e da verba honorária sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se é necessária a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de decaimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A majoração da indenização por danos morais não se justifica no caso concreto, uma vez que o montante arbitrado revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, em conformidade com os critérios adotados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
A parte recorrente não apresentou fundamentos concretos que evidenciem erro na valoração realizada pelo juízo de origem ou que justifiquem o aumento pretendido, especialmente considerando que a nulidade contratual não decorreu do reconhecimento de fraude mas da não juntada, pela casa bancária, do instrumento de mútuo, inexistindo razões plausíveis para a readequação do quantum indenizatório 4.
OS honorários advocatício foram fixados de acordo com a lei processual civil.
No particular a demanda durou aproximadamente três meses para ser definitivamente solucionada, não havendo dilação probatória nem réplica, tampouco insurgência recursal da casa bancária quanto os termos da sentença, justificando-se a fixação de honorário em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º do CPC IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso desprovido. Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Lúcia Ferreira da Silva contra a sentença de ID 17409118, prolatada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo recorrente em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, cujo dispositivo possui o seguinte teor: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: 1. DECLARAR inexistente os débitos relacionados a cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao benefício da parte requerente, sob número de contrato 002719737, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; 2. CONDENAR a parte promovida a restituir as parcelas descontadas indevidamente até 30.03.2021 devem ser restituídas de forma simples, uma vez que não demonstrado a má-fé da instituição financeira, e os descontos indevidos realizados após 30.03.2021, devem ser devolvidas em dobro, conforme preceitua o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); 3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Apelação interposta pela autora na qual requer a reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor dos danos morais conforme princípio da razoabilidade, bem assim os honorários advocatícios para que sejam fixados de forma equitativa. (ID 17409121) Contrarrazões não apresentadas, apesar da regularidade d intimação certidão ID 17409126) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A sentença anulou o contrato nº 002719737, de Reserva de Margem Consignável registrado no benefício previdenciária da autora, condenando o banco a restituir de forma dobrada os valores descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes da mencionada pactuação e no pagamento de dano moral no valor de dois mil reais reais.
A parte autora/recorrente insurge-se unicamente em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
E virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a instância revisional só pode jurisdicionar a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, consequência do que expresso no art. 1013 do CPC, ou matéria de ordem pública não sujeitas à preclusão pro judicato.
A nulidade contratual foi declarada unicamente pelo fato do banco apelado, sendo revel, não ter juntado aos autos a cópia da contratação questionada, em aplicação direta do artigo 373, II, CPC, considerando-se que a relação estabelecida nos autos é tipicamente de consumo e à autora coube a incumbência de provar tão somente a a existência do contrato que se inquinou nulo.
Com efeito, Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do valor da compensação pelo abalo moral conduz-se pelo prudente arbítrio do magistrado, devendo-se considerar a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima e seus efeitos.
Deve-se evitar,
por outro lado, a estipulação de valores excessivos ou irrisórios. Aliás, o c.STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO HOMICÍDIO PROVOCADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO DO MONTANTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais à autora, estes decorrentes do homicídio de seu filho, provocado por policial militar fora de suas funções. 3.
O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Sabido também que o STJ adota o critério bifásico para a fixação da indenização extrapatrimonial, cujo método é composto por duas etapas.
Na primeira, se estabelece um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, a gravidade objetiva do dano e suas repercussões na vida da vítima.
Na segunda fase, esse valor é ajustado com base nas circunstâncias específicas do caso, como as condições econômicas das partes, de modo a evitar o enriquecimento indevido, mas garantindo o caráter inibitório da indenização.
No caso dos autos, as razões apelativas suscitam que o valor fixado na sentença não cumpre a "dupla finalidade", especialmente considerando o poder aquisitivo do banco, contudo não traz nenhum argumento no sentindo de demonstrar a extensão do dano na vida da vítima, não demonstrando de forma concreta razões pelas quais a indenização deve ser majorada em duas vezes e meia.
Assim, pelos elementos dos autos e levando em consideração os critérios já descritos, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que o valor R$ 2.000,00, é apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
No mote: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal, em defender a posição de quando acontece descontos indevidos o dano moral é presumido. 2.
In casu, aplica-se a lei consumerista, onde quando ocorre o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório observando o caso concreto, suas nuances e em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, segundo as decisões colacionadas, somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, outrossim, o valor dos descontos a capacidade econômica do causador do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório a ponto de não inibir a conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72.2023.8.06.0124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08.2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00.
Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como ¿ativo¿ (fl. 34).
Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação.
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados. 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não solicitou.
No caso em análise, tem-se que a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado de R$ 38,50 corresponde a aproximadamente 4,16% do benefício previdenciário percebido pelo requerente, no valor de R$ 924,00 (fls. 32-34).
Registre-se que os valores cobrados ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. À vista disso, não haveria sequer de falar em indenização por dano moral, pois dano algum foi apontado pela autora como decorrente da violação de um direito. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A multa arbitrada se alinha às diretrizes da Corte Superior e a jurisprudência local, garantindo a efetividade da medida relativamente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Além disso, o teto fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a natureza da obrigação.
Registre-se, por fim, que foi fixado limite, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 6.
Recursos conhecidos, desprovido o da parte ré e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No que concerne aos honorários de sucumbência, estabeleceu a Corte Cidadão que estes devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, a saber: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR , Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
In casu, o juízo fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação que engloba danos materiais e morais, rogando a parte vencedora a sua majoração pois entende ínfimo o valor da verba sucumbencial.
Contudo observa-se tratar-se de demanda inciada em julho de 2024 e julgada em outubro do mesmo ano.
Com a apresentação de inicial e contestação, sem dilação probatória e não tendo sequer o demandando insurgido-se contra a sentença.
Portanto, justo o percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação estabelecido pelo juízo a quo, por atender ao disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15.
No mote: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA CONTRA INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS.
NÃO DEVIDOS.
VALOR INEXPRESSIVO.
DANO EXTRAPATRIMONAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é devido a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais diante da declaração de nulidade do contrato refere a Título de Capitalização que ensejou descontos no benefício previdenciário da consumidora. 2.
Tem-se que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Precedentes do STJ. 4.
No caso em tela, os descontos referentes a ¿Título de Capitalização¿ tiveram início em setembro de 2021 e eram no valor de R$ 20,00 (vinte reais), passando a ser de R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) a partir de setembro de 2022 até setembro de 2023, última cobrança, que se deu no valor de R$ 23,11 (vinte e três reais e onze centavos).
No entendimento deste Relator, tais descontos não foram capazes de gerar danos extrapatrimoniais, pois ausente qualquer demonstração nos autos nesse sentido, como a interferência direta no cumprimento de suas obrigações ordinários e na sua subsistência. 5.
Assim, considero os valores descontados como ínfimos e inexpressivos, visto que não demonstrado o abalo extrapatrimonial.
Esta Primeira Câmara de Direito Privado segue uníssona o entendimento do STJ, entendendo que os descontos indevidos, por si só, não ensejam o deferimento do pleito indenizatório. 6.
Por último, quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo justo o percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação estabelecido pelo juízo a quo, por atender ao disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente do Recurso Apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02007234120238060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento da apelação cível, contudo ara desprover-lhe em juízo de mérito, mantendo-se a sentença recorrida tal como lançada. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA JAN RUTH MAIA DE QUIROGA Relatora -
07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18383999
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07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18383999
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06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 18:23
Conhecido o recurso de LUCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971945
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971945
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200819-60.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971945
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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