TJCE - 0217236-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3055287-75.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAXSWELL NASCIMENTO DE OLIVEIRA Nome: MAXSWELL NASCIMENTO DE OLIVEIRAEndereço: Rua São Lázaro, 775, Manuel Sátiro, FORTALEZA - CE - CEP: 60713-350 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA CG 160 FAN FLEX Placa RIH0B24 Renavam 1273040845 Cor AZUL Chassi 9C2KC2200NR113458 Proprietário MAXSWELL NASCIMENTO DE OLIVEIRA Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2021 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
12/03/2025 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:57
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17902445
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17902445
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0217236-96.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0217236-96.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MANUEL OLIVEIRA CEDRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO NOS SISTEMAS JUDICIAIS DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão da não indicação de endereço atualizado do devedor ou da ausência de requerimento para conversão da ação em execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível à parte autora requerer a utilização de sistemas judiciais para localização do devedor em ações de busca e apreensão, sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, e se a não análise do pleito configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 319, § 1º, admite que o juízo, mediante requerimento da parte, utilize os sistemas disponíveis para obtenção de informações necessárias à efetividade da prestação jurisdicional.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o acesso aos sistemas Infojud e Sisbajud pode ser autorizado antes do esgotamento de diligências extrajudiciais, visando à localização do devedor.
A negativa de acesso aos referidos sistemas, sem apreciação do pleito da parte autora, configura cerceamento de defesa, por obstar o regular prosseguimento da ação e a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id nº 15598074), interposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id nº 15598067), que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte apelante em desfavor de MANUEL OLIVEIRA CEDRO, ora apelado.
Colaciono, a seguir, o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Insatisfeita com a extinção do processo, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela argumenta que houve excesso de rigor na decisão proferida pelo juízo de origem, posto que, na fase em que se encontrava o processo, ainda não se mostrava oportuna a citação do financiado diante do não cumprimento do mandado, sendo certo que a manutenção da sentença, nos termos em que proferida, demonstraria verdadeiro desprestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso, para declarar a nulidade da sentença, com o objetivo de determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Sem contrarrazões, diante da não triangularização processual, conforme se depreende do conteúdo disposto na Decisão de id nº 15598076. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo ao deslinde meritório.
A controvérsia em apreço cinge-se em averiguar o acerto da sentença do juízo de origem ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, face à não indicação de endereço atualizado do devedor ou requisição de conversão do feito em ação executiva.
Da análise dos autos, extrai-se que o Oficial de Justiça designado não obteve êxito no cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo alienado, certificando que o automóvel não foi localizado (Certidão de id nº 15598059).
Ato contínuo, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para fornecer endereço atualizado para efetivação da liminar deferida ou requerer a conversão do feito em ação executiva.
Intimada, a instituição financeira requerente compareceu aos autos postulando pela busca da moradia da parte ré, através dos sistemas utilizados pelo judiciário (Petição de id nº 15598066), mas, não teve o seu pleito apreciado, sendo extinta a ação.
Efetivamente, cabe à parte autora trazer aos autos os elementos indispensáveis à propositura da ação perante o Órgão Judiciário, e, especificamente no tocante ao procedimento das demandas que tratam de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, necessária a indicação do endereço da residência ou domicílio da parte fiduciante, com a qualificação atinente.
Todavia, verificada eventual inexequibilidade de localização do bem e do devedor, é possível requerer, junto a autoridade julgadora de 1º grau, a realização de providências no âmbito das atividades judiciárias, mediante o uso dos sistemas disponíveis ao Juízo, para descobrir os dados informativos mais recentes que auxiliem nesse intento, a teor do disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 319, § 1º, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. (grifos acrescidos) É sabido que o Judiciário possui relevantes mecanismos para imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, e sua utilização poderia contribuir na economia processual ora afetada, configurando cerceamento de defesa a negativa de acesso aos meios disponibilizados, para fins de obtenção do endereço onde o réu possa ser citado e cumprido o mandado judicial de busca e apreensão do veículo alienado.
A própria norma dispõe sobre o princípio da cooperação em seu art. 6 do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Em comunhão ao caso, o próprio Superior Tribunal de Justiça lastreia um entendimento favorável em colocar a disposição do exequente, o acesso as pesquisas nos sistemas em questão, inclusive, antes mesmo, do esgotamento por outros meios.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.1. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumprama obrigação em cobrança. 2.
A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais.
A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade.
Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.3.
Como bemressaltado pelo Min.
Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 6.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel Min.Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
A Segunda Turma já pronunciou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 9.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art.782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 10.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria.
Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida.11.
Recurso Especial provido. (grifos acrescidos) Nesse sentido, também já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUEREU CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INFOJUD E SISBAJUD, INTENTANDO OBTER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE FIDUCIANTE.
PEDIDO NÃO APRECIADO, SOBREVINDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 319, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
O recurso sob análise, interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de Vanderley Ribeiro de Paula, nos remete à averiguação da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, uma vez verificada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deferida liminar de busca e apreensão, a diligência resultou infrutífera, ante a não localização do veículo objeto do contrato do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Intimada para, no prazo de 05 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, a parte autora compareceu aos autos, requerendo consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, para fornecerem eventuais informações que auxiliem na localização do bem ou da parte Requerida, o que não fora apreciado, tendo o juízo de primeiro grau julgado extinta a demanda.
Constatado o interesse da parte em buscar o auxílio do Judiciário para lcalizar o paradeiro do bem e do promovido, perfeitamente concebível consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, haja vista que as pesquisas são realizadas de forma célere, sendo possível a comunicação imediata de ordens judiciais, resultando em melhor prestação jurisdicional e real salvaguarda do direito do credor a receber o que lhe é devido.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0203718-39.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DE PESQUISA DO JUDICIÁRIO NO INTUITO DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU TAL PLEITO E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERENTE.
PEDIDO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 4º, 6º E 319, §1º, TODOS DO CPC.
DEVER DE AUXÍLIO DO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2.
In casu, verifico que o julgador não agiu em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da razoabilidade e cooperação, ao extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando o banco apelante havia pleiteado, logo antes da sentença, a localização do endereço do devedor nos sistemas informatizados à disposição do Judiciário (fl. 89). 3.
O pedido mencionado foi o único realizado pelo banco após não ter obtido êxito na localização do bem em endereço indicado (fls. 63/64), tendo o juiz singular indeferido o pedido sem justificativa plausível e extinto o feito de pronto. 4. É nítido, pois, o cerceamento do direito de defesa do apelante, uma vez que a busca pelo sistema informatizado do Judiciário consiste em instrumento utilizado para garantir ao jurisdicionado a celeridade processual e, sob o manto do devido processo legal, a efetividade processual, consignando maior respeito e confiabilidade à prestação jurisdicional, o que se encontra em conformidade com os arts. 4º, 6º e 319, §1º, todos do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (Apelação Cível - 0202250-79.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO NOS SISTEMAS JUDICIAIS DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Na hipótese, o processo restou extinto sob o fundamento de que a parte apelante não forneceu o endereço da demandada para fins de busca e apreensão e citação. 2.
Ocorre que, intimada para 'no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade' o banco apelante ofertou o petitório de fls. 183/184, em que requer a pesquisa de endereços da parte acionada nos sistemas a disposição do Poder Judiciário. 3.
Comezinho que, via de regra, compete ao autor da ação indicar na peça vestibular o endereço e localização da parte demandada como fito de viabilizar as diligências necessárias, sobretudo a busca e apreensão do veículo. 4.
A rejeição do pedido de consulta eletrônica de endereço e de eventuais bens do devedor perante os sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, destoa das normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa. 5.
Portanto, em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, há que se ressaltar a importância da colaboração do juiz, a fim de viabilizar o andamento do feito, mormente quando as informações pretendidas constam dos cadastros de órgãos ou instituições públicas. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0054942-10.2021.8.06.0064, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0054942-10.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifos acrescidos) Destaque-se que não se trata de pedido reiterado de utilização dos sistemas Infojud e Sisbajud, e não há necessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização do devedor.
Ante o exposto, conheço do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
19/02/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17902445
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 11:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2025 00:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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