TJCE - 0293419-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160425594
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160425594
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 0293419-79.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas complementares.
Após, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
23/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160425594
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23/06/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150737812
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150737812
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01/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0293419-79.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA DECISÃO Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 5° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID. 150531174, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução .
Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo no ID.91234011.
Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da dívida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15.
Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID.91234011.
No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos).
No mais, solicite-se a CEMAN devolução do mandado expedido em 07/04/2025 (ID.138075041), sem a necessidade do seu cumprimento.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/04/2025 17:37
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150737812
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30/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:16
Declarada incompetência
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15/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138075041
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138075041
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0293419-79.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID. 138037924, Rua Luis De Pontes, 10, Novo Mondubim, Fortaleza/CE - CEP: 60764- 140, observando as características dos veículos/objetos: 1. Veículo: EXPRESS DRC 4X2, placa RIH5I84, chassi 9535PFTE6NR009358, Renavam *12.***.*41-99, fabricado em 2021, modelo 2022; 2. Veículo: 30.280 CRM 8X2, placa RIL6A64, chassi 953658242NR004673, Renavam *12.***.*23-98, fabricado em 2021, modelo 2022; 3. Outro bem / Objeto: Carroceria aberta, quantidade 1, acoplado ao chassi 9535PFTE6NR009358; 4. Outro bem / Objeto: Carroceria aberta, quantidade 1, acoplado ao chassi 953658242NR004673, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) Mais Cimento Comércio de Materiais de Construção Serviços e Locações Eirel, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
07/04/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138075041
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07/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135527534
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135527534
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0293419-79.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.132802578, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
13/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135527534
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13/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 06:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109440659
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109440659
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0293419-79.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109440659
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23/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 101943345
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0293419-79.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo).
Defiro o pedido de ID 91236271, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para cumprimento da determinação de ID 91236267 (indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem).
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com fornecimento do endereço atualizado do requerido para fins de citação, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101943345
-
30/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101943345
-
30/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:35
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 15:13
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249657-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:00
-
22/07/2024 19:10
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 11:40
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:07
Mov. [97] - Documento Analisado
-
15/07/2024 16:25
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 08:48
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 15:36
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2024 15:35
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2024 14:56
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/07/2024 14:56
Mov. [91] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/05/2024 13:49
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096281-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2024 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
-
16/05/2024 13:49
Mov. [89] - Documento Analisado
-
16/05/2024 13:49
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/05/2024 13:48
Mov. [87] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 124. Liminar deferida as fls. 67/68. Custas do oficial recolhidas as fls. 123. Expedientes.
-
16/05/2024 10:28
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2024 09:43
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059271-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 09:30
-
06/05/2024 12:04
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1576349-81 no valor de 362,22
-
03/05/2024 17:57
Mov. [83] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576349-81 - Custas Intermediarias
-
29/04/2024 21:13
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 11:42
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 11:21
Mov. [80] - Documento Analisado
-
23/04/2024 16:53
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 13:48
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/03/2024 13:48
Mov. [77] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/03/2024 15:28
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2024 15:24
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/003827-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
-
11/01/2024 15:24
Mov. [74] - Documento Analisado
-
11/01/2024 15:24
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/01/2024 15:24
Mov. [72] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 111. Liminar deferida as fls. 67/68. Custas do oficial recolhidas as fls. 112. Expedientes.
-
10/01/2024 14:21
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/01/2024 18:02
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/01/2024 atraves da guia n 001.1538990-18 no valor de 57,67
-
03/01/2024 17:27
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801792-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 16:57
-
03/01/2024 16:11
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1538990-18 - Custas Intermediarias
-
18/12/2023 16:41
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
12/12/2023 09:29
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/12/2023 09:29
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/09/2023 22:29
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 17:08
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173366-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
-
11/09/2023 17:08
Mov. [62] - Documento Analisado
-
11/09/2023 17:08
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/09/2023 17:07
Mov. [60] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 100. Liminar deferida as fls. 67/68. Custas do oficial recolhidas as fls. 99. Expedientes.
-
11/09/2023 08:44
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2023 17:45
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312423-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/09/2023 17:14
-
06/09/2023 14:04
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1503875-04 no valor de 115,34
-
05/09/2023 08:29
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503875-04 - Custas Intermediarias
-
28/08/2023 20:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 11:41
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 08:52
Mov. [53] - Documento Analisado
-
22/08/2023 14:28
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 16:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
15/08/2023 16:33
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2023 19:11
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/08/2023 19:11
Mov. [48] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
24/07/2023 11:54
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/138355-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2023 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
24/07/2023 11:54
Mov. [46] - Documento Analisado
-
24/07/2023 11:54
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
24/07/2023 11:53
Mov. [44] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 88. Liminar deferida as fls. 67/68. Custas do oficial recolhidas as fls. 87. Expedientes.
-
21/07/2023 17:13
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2023 16:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207150-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 16:33
-
21/07/2023 14:03
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1488371-66 no valor de 115,34
-
20/07/2023 16:09
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488371-66 - Custas Intermediarias
-
28/06/2023 20:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 01:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 01:56
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/05/2023 20:23
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 01:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 17:10
Mov. [34] - Documento Analisado
-
26/05/2023 15:56
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 10:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 18:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050366-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 12/05/2023 17:45
-
04/05/2023 20:45
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 11:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 10:39
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/04/2023 16:59
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 14:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 14:18
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2023 14:18
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2023 08:54
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/03/2023 08:54
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/02/2023 02:43
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2022 18:01
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/12/2022 atraves da guia n 001.1421085-10 no valor de 108,92
-
14/12/2022 17:48
Mov. [19] - Documento
-
14/12/2022 17:29
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/258663-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
14/12/2022 17:28
Mov. [17] - Documento Analisado
-
14/12/2022 17:28
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/12/2022 17:28
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 17:09
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2022 16:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568725-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/12/2022 16:35
-
14/12/2022 16:06
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 15:48
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1421085-10 - Custas Intermediarias
-
14/12/2022 15:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 13:40
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/12/2022 13:40
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/12/2022 13:14
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/12/2022 13:14
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/12/2022 19:37
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 10:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/12/2022 atraves da guia n 001.1420115-17 no valor de 8.345,35
-
12/12/2022 17:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1420115-17 - Custas Iniciais
-
12/12/2022 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
12/12/2022 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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