TJCE - 3000553-53.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167831666
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167831666
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167831666
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167831666
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06/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167831666
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06/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167831666
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06/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:51
Juntada de ordem de bloqueio
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27/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150566653
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150566653
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000553-53.2024.8.06.0182 REQUERENTE: DIANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALCIDES CARDOSO ALVES D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
15/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150566653
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15/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142885572
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142885572
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000553-53.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIDES CARDOSO ALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-CE, 28 de março de 2025. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142885572
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28/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135293389
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135293389
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135293389
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135293389
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000553-53.2024.8.06.0182 Requerente: Diana Alves de Oliveira Requerido: Alcides Cardoso Alves SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Diana Alves de Oliveira em face de Alcides Cardoso Alves, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que se realizou audiência UNA, com depoimento da parte requerida.
No ensejo, não pugnaram pela produção de novas provas.
Assim, o feito encontra-se pronto para julgamento.
Alega a promovente, na exordial, sofreu prejuízo material quando trafegava com o seu veículo em via pública.
Enquanto transitava pela Avenida Lamartine Nogueira, foi atingida pelo veículo da parte requerida.
Afirma que estaria realizando ultrapassagem pelo lado direito do veículo, portanto de forma correta, quando o requerido realizou o contorno na avenida abruptamente.
Em decorrência do abalroamento, a requerente fraturou a clavícula e o osso zigomática, algumas escoriações no corpo.
Ficou ainda hospitalizada e afastou-se de suas atividades laborais por um tempo.
E, mesmo após 30 dias, sentia dificuldades em exercer suas atividades laborais.
O evento ocasionou prejuízo no valor de R$ 3.184,41 (três mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a despesas com consultas, exames e conserto de seu veículo.
Pugnou ainda pelo pagamento de danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em contestação, ID 83686067, o réu afirma que o acidente decorreu por culpa da promovente.
O requerido já estaria na via corretamente e sinalizou para realizar a conversão.
Entretanto, a autora não observou a sinalização e não teve tempo hábil para frear.
Ademais, sustenta não possuir recursos financeiros suficientes para ressarcir os prejuízos causados.
Passo a analisar o mérito.
Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil aquiliana em acidente de veículo em via pública, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a culpa pelo acidente que causou danos materiais.
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou Boletim de Ocorrência, imagens dos veículos, atestados médicos, boletim de acidente de trânsito da Guarda Municipal (ID 89040600-89040608) para confirmar o evento danoso, além de orçamento do prejuízo (ID 89040617 - 89040618 e ID 89041426).
Em audiência UNA, o requerido afirma que não possui CNH e seu veículo possuía documentação atrasada na época, porém dirigia com atenção.
O seu carro foi atingido no paralamas, do lado do direito, inclusive o para-choque quebrou também.
Acrescenta que a autora vinha em alta velocidade.
Resta incontroverso que houve acidente automobilístico envolvendo as partes, assim como o requerido não possuir CNH. Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a autora pilotava em alta velocidade.
Pelo que posso observar, os comprovantes demonstram o evento danoso de forma evidente e, assim, se desincumbiu a parte autora do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC.
Imperioso salientar que não foi realizado e nem apresentado laudo pericial no local do suposto fato, que é instrumento indispensável para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarecendo as questões sobre o ocorrido, entretanto, o orçamento e boletim de ocorrência do local do evento confirmam que de fato o autor sofreu o dano ocasionado pelo promovido.
Assim como outros documentos apresentados pela autora, inclusive boletim emitido pela Guarda Municipal.
Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa do réu.
Do outro lado, verifico que a parte ré não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme o seu ônus legal previsto no art. 373, II, CPC, já que não apresentou nenhuma documentação comprobatória que lhe isenta da culpa do evento, não provou que o prejuízo material não decorreu de sua culpa, não demonstrou que a autora não sofreu o evento danoso, não confirmou que os valores dos danos materiais estão incorretos, ou seja, não comprovou que é isento da culpa.
Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que esse merece prosperar.
Verifica-se nos presentes autos que a autora logrou êxito em comprovar a extensão dos prejuízos materiais, confirmado o evento danoso, verifico que o autor comprovou gastos com o reparo no valor de R$ 3.184,41(três mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Entendo, portanto, que o dano material sofrido e o acidente automobilístico em si não acarretam, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu.
Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo existir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte quanto ao advento do acidente a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante da ausência de conjunto probatório da defesa, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o promovido a pagar, em favor do promovente, o importe correspondente ao ressarcimento do dano material comprovado valor R$ 3.184,41(três mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar da data da publicação desta sentença.
Indefiro os danos morais.
Defiro a gratuidade judiciária às partes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
06/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135293389
-
06/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135293389
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27/02/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539893
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539893
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539893
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539893
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132539893
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132539893
-
16/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539893
-
16/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539893
-
16/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
15/01/2025 15:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101920709
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000553-53.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA ALVES DE OLIVEIRA REU: ALCIDES CARDOSO ALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 19/09/2024 10:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 27 de agosto de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101920709
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29/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920709
-
28/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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