TJCE - 3001229-14.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 05:20
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:47
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130926055
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001229-14.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE GUEDES COELHO REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA KAROLINE GUEDES COELHO em face da ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
As partes celebraram composição amigável, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, consoante registrado no termo de audiência de conciliação juntado no ID nº 112560523.
Inclusive houve o cumprimento da obrigação, consoante comprovante de pagamento juntado no ID nº 124860674.
Em petição juntada no ID nº 125951424, a parte autora requereu a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O art. 487, inciso III do CPC prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
ISTO POSTO, homologo por sentença irrecorrível, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes registrado no ID nº 112560523, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, consoante ID nº 124860674 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o ID nº 125951424 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela requerida, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01529031-3, Operação: 040, ID: 040003200102411049, (ID nº 124860674), o qual deverá ser depositado em nome parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Ana Karoline Guedes CoelhoCPF: *99.***.*33-15 BANCO: BradescoAGÊNCIA: 0454CONTA CORRENTE: 43.451-5 II - Intime-se a parte autora/exequente, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Em primeiro grau de jurisdição, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MMª.
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito - 
                                            
07/01/2025 13:20
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130926055
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19/12/2024 13:51
Homologada a Transação
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18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102183362
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001229-14.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE GUEDES COELHO REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/10/2024 às 10:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ANA KAROLINE GUEDES COELHO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto - 
                                            
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102183362
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02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183362
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02/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 20:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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