TJCE - 3022689-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 105604720
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 105604720
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16/12/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105604720
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16/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:01
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102154687
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02/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022689-05.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: TAINA OSTERNO VASCONCELOS CUNHA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TAINÁ OSTERNO VASCONCELOS CUNHA, em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos recolhimentos efetuados em seus proventos de aposentadoria a título de "Fortaleza Saúde-IPM", aduzindo que é servidora pública municipal e que vem sendo compelida ao recolhimento compulsório da citada verba.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos proventos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. (1) Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), providencie a imediata suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos proventos da parte requerente, TAINÁ OSTERNO VASCONCELOS CUNHA, até ulterior decisão deste juízo. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento. (5) Em paralelo, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102154687
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30/08/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102154687
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30/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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