TJCE - 3002567-58.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 09:25
Expedição de Alvará.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002567-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EVANDRO ROCHA XAVIER PROMOVIDO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 13:20
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002567-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :EVANDRO ROCHA XAVIER PROMOVIDO: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV) no valor atualizado de R$ 722,71, dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença por evolução de classe.
E, considerando que houve depósito voluntário pela parte ré no quantum de R$ 720,31, determino a intimação do Exequente para, no prazo de dez dias informar se aceita o valor depositado pela quitação integral do débito, bem como apresentar dados bancários para levantamento via alvará.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:36
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 03:59
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:59
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA XAVIER em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3002567-58.2022.8.06.0221 Promovente: EVANDRO ROCHA XAVIER Promovida: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA EVANDRO ROCHA XAVIER move a presente Ação contra a empresa AMERICANAS S.A., objetivando a devolução do valor R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), desembolsado para aquisição e frete de um aparelho de ar-condicionado junto à ré, no dia 04/01/2022, cuja transação fora unilateralmente cancelada, restando infrutíferas as várias tentativas de entrega do produto ou restituição do referido valor, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, consoante delineado na peça inicial.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porquanto, segundo aduz, não teria negociado o referido produto com o requerente, vez que apenas oferece um serviço no seu site (MarketPlace) que serve meramente de plataforma para reunir vendedores numa espécie de shopping virtual, sendo a responsável pela devolução a própria fornecedora da mercadoria.
Ainda em preliminar, apontou falta de interesse de agir, ante o estorno do valor pleiteado mediante a expedição de um vale disponibilizado ao cliente.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na preliminar, alegou culpa de terceiro, pontuando não ter havido qualquer falha no seu serviço de intermediação da compra.
Quanto aos prejuízos morais, disse também que inexistem provas correspondentes.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, resta desacolhida, diante da regra estabelecida no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de bens que integrem a cadeia de consumo. É que, dentro dos paradigmas da teoria contratual consumerista, a ré também figura na qualidade de fornecedora, pois preenche os requisitos do art. 3º da mesma lei, já que, ao veicular os anúncios, oferece o serviço e recebe o pagamento dos produtos comprados pelo seu site, como restou comprovado através dos e-mails de tratativas entre as litigantes (IDs n. 47146853 e sgts).
Incidente, portanto, a teoria da aparência, o que implica na sua responsabilidade solidária, na forma do art. 7º do mesmo codex.
Ademais, o pagamento realizado teve como destinatária a empresa requerida (ID n. 47146854) e os dados foram também por esta fornecidos.
Nesse passo, também pelas razões que embasam o indeferimento da preliminar, tem-se que, no mérito, além do injustificável cancelamento da compra, haja vista que o pagamento foi efetivado nos moldes indicados pela própria requeria, as tratativas para devolução estavam sendo realizadas diretamente entre o cliente e a demandada, não havendo prova suficiente de que o referido valor ou o cupom correspondente já tenham sido utilizados pelo demandante.
Em razão disso, diante da inexistência ou comprovação de motivos plausíveis para a retenção do valor despendido pelo requerente, inegáveis também os dissabores experimentados na busca reiterada de solução do impasse, quedando-se a promovida a postergar a solução necessária.
Assim, no que tange aos prejuízos imateriais, saliente-se que, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Dessa forma, o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do requerente para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, ou se tivesse gerado uma situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade da parte consumidora.
Ademais, não demonstrou o Autor qualquer lesão à sua psique em decorrência da ausência de entrega da mercadoria, e como já tido acima, o atraso na entrega da mercadoria ou a sua não entrega situam-se na esfera de mero incômodo, fato a que podemos estar sujeitos na convivência em sociedade, mas que, na forma trazida no caso concreto, não é capaz de ferir a honra ou os atributos de personalidade a caracterizar dano moral.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC e c/c o art. 18 do CDC, condenar a empresa requerida, AMERICANAS S.A. devolver ao requerente, de imediato, a referida quantia de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação; restando improcedente o dano moral.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
16/03/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/03/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 21:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:30
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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