TJCE - 3002573-65.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
31/08/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 21:18
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DE FATIMA ABREU DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64625949
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64625949
-
24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002573-65.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIA RITA DE FATIMA ABREU DE CARVALHO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 64049826).
Por sua vez, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em relação ao valor correspondente à multa de 10% pelo atraso no pagamento e valor complementar da condenação, posto que a quantia depositada estaria inferior ao devido.
Sobre a multa perseguida, observou-se que foi expedida intimação da ré para pagamento voluntário da sentença em 01/06/2023 (ID n. 60177282), cujo prazo concedido decorreu em 27/06/2023.
Todavia, considerando que o pagamento foi realizado no dia 23/06/2023, ou seja, dentro do prazo, conforme comprovante acostado ao ID n. 64049826, não há aplicação da multa.
Constata-se também pelo cálculo apresentado pela ré no ID 64510634, que o valor depositado está em conformidade com a sentença proferida nos autos, não existindo valor complementar, não cabendo a este juízo realizar sucessivos procedimentos de atualizações monetárias até a data do efetivo levantamento do crédito, ainda mais em situação processual que o feito executivo não perdura sequer há dois meses.
Ademais, o Sistema de Juizados rege-se pelo Princípio da Celeridade Processual e o exequente receberá o valor atualizado junto ao banco. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente, e sua intimação, em dez dias, para apresentação dos dados bancários, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, e em caso de eventual recurso, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Sem custas.
Sem honorários., P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023. Documento: 64203328
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64203328
-
13/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002573-65.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento complementar indicado pela exequente, em petição de Id nº 64147907, ou exercer manifestação no que julgar de direito. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, o processo terá seu tramite normal, conforme decisão de Id nº.59468520 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/07/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023. Documento: 64111869
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11/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64111868
-
11/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002573-65.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com o valor referente a guia depósito judicial nº 64049826, havendo concordância, informar, em igual prazo, os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário ( Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.) Decorrido o prazo assinalado, havendo concordância, os autos serão encaminhados à conclusão para sentença pelo pagamento, caso contrário, os autos serão enviados à caixa de bloqueio Bancen Jud, em conformidade com despacho de execução proferido. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/07/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 11:35
Processo Reativado
-
01/06/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:05
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DE FATIMA ABREU DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2023 19:21
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002573-65.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ANTONIA RITA DE FATIMA ABREU DE CARVALHO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ANTONIA RITA DE FATIMA ABREU DE CARVALHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual autora alegou ter tido problemas com seu voo junto à promovida.
Aduziu que havia adquirido passagem para viagem no trajeto Fortaleza (FOR) - Miami (MIA).
Todavia, declarou que ao chegar em seu destino, na data de 30/06/2022, fora surpreendida com sua mala severamente danificada.
Após interpelar prepostos da ré, alegou ter sido procedido relatório de irregularidade de bagagem.
Aduziu que, entretanto, não houve resolução da querela, visto ter tido que carregar seus itens pessoais com as mãos em virtude da imprestabilidade de sua bagagem, sem que a requerida oferecesse qualquer auxílio.
Declarou que dias após o ocorrido recebera comunicação da promovida com acordo de ressarcimento no valor de US$ 70 (setenta dólares).
Todavia, aduziu que tal valor não cobriria os gastos extraordinários com a compra inesperada de nova mala, bem como informou que tal quantia não foi depositada até a data de ajuizamento da ação.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais e materiais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte autora reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando já ter sanado administrativamente de forma prévia a a controvérsia.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse a tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Noutro ponto, verifica-se que o acordo ofertado pela requerida foi realizado somente após o ajuizamento da demanda em tela, bem como há pleito por indenização moral, havendo, assim, a necessidade do prosseguimento da ação para julgamento dos pedidos aduzidos.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que no dia 30/06/2022 a parte promovente teve sua bagagem avariada em transporte aéreo operado pela requerida, conforme documentos inseridos nos IDs n. 48990397, 48990398, 48990399.
Em contraposição, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma, diligenciar na entrega incólume da mala transportada, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano pleiteado.
Todavia, foi observado que houve, efetivamente, o depósito do valor pela requerida em decorrência do gasto da parte autora de aproximadamente US$ 80 (oitenta dólares) (ID n. 56250935, p.5, 48990400, 48990402, p.5).
Tomando-se o câmbio e o valor do real frente ao dólar na presente data, verifica-se que a quantia depositada ressarce por completo o gasto material extraordinário realizado pela autora, não sendo devido o preço da bagagem em publicidade colacionada pela requerente (ID n. 48990401), haja vista que inexiste qualquer comprovação ou nota fiscal que demonstre ter a autora pago R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com sua mala original.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização material formulado.
Consigne-se que o art. 6º, VIII, do diploma legal CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, por sua vez, verifica-se que a ré danificou severamente o item despachado da parte autora, não diligenciou de forma efetiva para auxiliar a requerente durante a ocorrência, tendo também imotivadamente protelado por largo lapso temporal a resolução da controvérsia.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/03/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/03/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:09
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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