TJCE - 3000017-42.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 04:01
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 04:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 04:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000017-42.2023.8.06.0161 SENTENÇA JOSÉ GERARDO MATEUS ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No decorrer do processo, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na ata de audiência de ID 69452384.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 69452384, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
29/09/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 23:23
Homologada a Transação
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29/09/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/09/2023 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64894359
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64894359
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000017-42.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: JOSE GERARDO MATEUS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 21/09/2023, às 15:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/72cec7 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
06/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:39
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000017-42.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53210895.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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