TJCE - 0200072-85.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARNEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARNEIRO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84116999
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84116999
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200072-85.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO JOSE CARNEIRO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido na decisão combatida, pelo simples fato do embargante discordar das suas conclusões.
Extrai-se da sentença embargada que as razões da decisão foram devidamente explicitadas e fundamentadas, inexistindo omissão no presente caso.
Na verdade, o que se observa é o inconformismo com decisão contrária ao seu interesse e a pretensão de rediscutir a matéria julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração.
No presente caso, o embargante defende que este juízo deixou de condenar a parte autora pela má-fé nos presentes autos diante do pedido de desistência após a apresentação do contrato.
Contudo, a parte autora protocolou o pedido de desistência por entender necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato que é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Ademais, anote-se que, o recurso Declaratórios exige uma fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, ou que há erro material, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Destarte, o simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de Embargos Declaratórios.
Assim dispõe a Súmula n º 18 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração, e não de substituição.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, contudo nego provimento, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
18/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84116999
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18/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 0200072-85.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o promovente FRANCISCO JOSE CARNEIRO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
CHAVAL/CE, 15 de fevereiro de 2023.
ISLANIA LEITE DE SA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:30
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO :0200072-85.2022.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR :FRANCISCO JOSE CARNEIRO RÉU :BANCO BRADESCO SA I – Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II – Fundamento Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados nos autos.
Na audiência de conciliação, as partes não transigiram, tendo a parte autora requerido a desistência da ação, conforme petição nos autos.
O Enunciado 90 do FONAGE dispõe que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Já o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 determina que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
III – Dispositivo Do exposto e de tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 16:36
Extinto o processo por desistência
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17/11/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/10/2022 08:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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17/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 14:04
Mov. [3] - Mudança de classe
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20/01/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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