TJCE - 3019252-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3019252-53.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE HOLANDA CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por advogado dativo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Ceará, ao fundamento de ausência de trânsito em julgado da sentença penal que fixou os honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal diz respeito à exigência de certidão de trânsito em julgado como condição de exigibilidade dos honorários arbitrados em sentença penal e à possibilidade de julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal. III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que a decisão judicial que fixa honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial, certo, líquido e exigível, independentemente do trânsito em julgado, por não decorrer de sucumbência, mas da prestação do serviço profissional devidamente reconhecido em juízo criminal. Contudo, verificou-se que a extinção do feito deu-se antes da formação do contraditório, o que impossibilita o julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença, a fim de garantir o devido processo legal, com regular citação da parte ré e oportunidade de manifestação. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A decisão judicial que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo desnecessária a comprovação de trânsito em julgado para sua exigibilidade. Não se admite julgamento do mérito pela Turma Recursal quando a sentença recorrida extingue o feito antes da citação da parte contrária, sem formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 515, VI; 1.013, §3º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §1º, e 24; CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656322/SC; APELAÇÃO CÍVEL - 00076459220178060178, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024 e; Apelação Cível - 00042774620158060178, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Holanda Cavalcante da Silva em face do Estado do Ceará, visando à condenação do ente público ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em sentença penal proferida nos autos nº 0000015-36.2015.8.06.0216, em que o autor atuou como defensor dativo nomeado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama. Em sentença (Id. 20387949), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, ao argumento de que o exequente não comprovou o trânsito em julgado da decisão judicial que fixou os honorários advocatícios, requisito indispensável à exigibilidade do título executivo, especialmente em face da Fazenda Pública. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 20389751), sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de certidão de trânsito em julgado para a exigibilidade dos honorários arbitrados, por se tratar de verba não decorrente de sucumbência, mas oriunda de nomeação como defensor dativo em processo penal.
Alegou que a exigência imposta pelo juízo de origem contraria entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como afronta os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Requereu, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas (Id. 20387954). VOTO Conheço do presente recurso, nos termos do juízo de admissibilidade já realizado no despacho de Id. 20645533. Registro que a controvérsia recursal se cinge quanto à exigência de certidão de trânsito em julgado do processo em que o autor atuou como defensor dativo. Destaco que não há determinação legal à tal exigência, não podendo a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo exercício da defensoria dativa serem confundidos com o arbitramento de honorários sucumbenciais, que demandariam o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tais honorários não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). Isto porque o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) dispõe o seguinte: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Deste modo, o fato de o recorrente ter encetado o processo executivo desparelhado da respectiva certidão do trânsito em julgado não representa óbice ao processamento da pretensão.
Senão, observe-se, as seguintes jurisprudências deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que rejeitou alegação de cerceamento de defesa nos embargos à execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo em ação penal.
A sentença executada fixou a quantia de R$ 10.000,00 em favor do advogado dativo, reconhecendo como título executivo judicial a decisão penal que estabeleceu os honorários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Assim, consiste verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada falta de acesso aos autos da ação penal que fixou os honorários. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e do art. 515, VI, do CPC/2015. 4.
A participação do ente público (Estado) na ação penal que originou a condenação em honorários advocatícios é dispensável, pois sua obrigação decorre de expressa previsão legal, sendo suficiente a nomeação do defensor dativo pelo juiz, em razão da ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca. 5.
O exercício do contraditório e da ampla defesa pode ser plenamente realizado nos embargos à execução, não havendo necessidade de acesso prévio aos autos da ação penal, considerando que a sentença penal já consta nos autos como título executivo líquido, certo e exigível. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJCE firmou o entendimento de que a comprovação do trânsito em julgado da sentença penal não é requisito para o ajuizamento da ação executiva autônoma de honorários advocatícios, sendo prescindível para a constituição válida do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00076459220178060178, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO, NOMEADO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 24, CAPUT, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 515, VI, DO CPC/15.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PROCESSUAL E INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA PROPOSTA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO INTEGRADO E SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente querela cinge-se em aferir a possibilidade de execução de honorários advocatícios oriundos da nomeação do exequente como defensor dativo em processos de competência criminal da comarca de Uruburetama/CE. 2.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado nomeado a devida remuneração no patrocínio da causa do juridicamente necessitado, a ser custeada pelo Estado, afigurando-se certo, outrossim, que a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e do art. 515, VI, do CPC. 3.
Nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. 4.
O ente estadual alega, em sede de embargos à execução, a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo, porquanto o causídico embargado não apresentou prova do trânsito em julgado da decisão judicial que constituiu o título executado. 5.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Alencarino é de que o trânsito em julgado é prescindível, para o ajuizamento da ação executiva autônoma, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda, havendo, portanto, presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do juiz condutor do feito criminal. 6.
Ademais, valendo-se do princípio da cooperação, expressamente previsto no art. 6º, do CPC, que permite a todos os sujeitos processuais utilizarem as ferramentas mútuas e necessárias para obtenção de um provimento jurisdicional justo e célere, realizando uma consulta processual junto ao Sistema de Consulta Processual Unificada, com ampla disponibilidade no sítio eletrônico do TJ/CE, verifica-se que todas as ações penais (0000138-27.2010.8.06.0178, 0005393-24.2014.8.06.0178 e 0004754-06.2014.8.06.0178), que serviram de amparo ao pleito executório decorrente da fixação de honorários advocatícios no exercício da atividade de defensor dativo, transitaram em julgado nos anos de 2014 e 2015.
Isto é, o embargante não se desimcumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, haja vista que apenas ventilou a ausência de trânsito em julgado, porem sem a devida comprovação, que seria possível obter por meio de uma mera e simples consulta processual. 7.
A par dessas ilações, tenho que as sentenças penais condenatórias, acobertadas pela coisa julgada material, são títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia e artigo 515, VI, do CPC, podendo ser cobrada por meio da ação de execução de título judicial, razão pela qual impõe-se a manutenção, em sua integralidade, do acórdão e da sentença de origem. 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Integração do acórdão objurgado, contudo para manter a sentença de origem em todos os seus termos. (Apelação Cível - 00042774620158060178, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2024). Não obstante isso, o §3º do art. 1.013 do CPC, o qual consagra a chamada teoria da causa madura, permite que o órgão julgador do recurso, em certas circunstâncias, julgue a pretensão mesmo que a primeira instância não a tenha feito, vejamos: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; No entanto, ao analisar a regularidade processual e verificar se a causa está apta a julgamento, constato que, tendo havido improcedência liminar do pedido, não se deu a devida formação do contraditório em primeiro grau. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, a anulação da sentença revela-se medida necessária, permitindo que a parte ré seja regularmente citada e tenha a oportunidade de se manifestar nos autos.
Embora o autor tenha o direito à solução de sua demanda, é imprescindível que tal solução respeite as garantias processuais do requerido. Por essas razões, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, ainda que de ofício, com as devidas vênias, e a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, voto por reconhecer a nulidade da sentença recorrida, prejudicada a análise de mérito do recurso inominado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, haja vista que não restou propriamente vencido nestes autos. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019252-53.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ HOLANDA CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por José Holanda Cavalcante da Silva é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/10/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 109866915) e a peça recursal protocolada no dia 18/10/2024 (Id. 20387950), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado extinto em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:10
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA CAVALCANTE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101975381
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02/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para providenciar a juntada de certidão de trânsito em julgado do Proc. n. 0000015-36.2015.8.06.0216, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado digitalmente. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101975381
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30/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975381
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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