TJCE - 0201069-92.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140780142
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140780142
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140780142
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201069-92.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: MARIA NEIDA TEIXEIRA GABRIEL Polo passivo: BANCO BMG SA Considerando que até a presente data não constam nos autos pagamento dos honorários periciais pela parte Requerida, como já determinado em ID 97677111 e solicitado pelo perito em ID 136526792.
Considerando ainda, que o Requerido em petição de ID 105413212, impugna os valores arbitrados a título de honorários periciais e se manifesta pela redução do referido montante, bem como que tal encargo seja suportado pelo Tribunal, tendo em vista que a perícia foi requerida pela mesma, determino: - quanto à manifestação do perito em ID 97677123, da análise do pedido e do conhecimento deste juízo acerca da realidade desta comarca, entendo que é caso de se indeferir o pedido de minoração dos honorários. O perito especificou nos autos a complexidade do trabalho.
Nesse cenário, e inclusive como forma de manter profissionais que se prestem a colaborar com o juízo, faz-se necessário valorizar o trabalho desenvolvido, e rejeitar a impugnação apresentada, e homologar o valor dos honorários periciais propostos. ; - quanto ao pedido do Requerido em que os encargos periciais deverão ser suportados pela Requerente, indefiro-o, tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada na decisão de ID 97673401 e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte Requerida arcará com os honorários periciais.
Nos termos da jurisprudência do TJCE, cabe à parte que produziu o documento ônus de comprovar sua autenticidade, portanto, os honorários periciais são de responsabilidade do requerido, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DEMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC.
II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de gravo de instrumento adversando decisão que atribuiu ao banco requerido o pagamento dos honorários do perito referente à perícia grafotécnica. 2.
Sabe-se que, em se tratando de perícia objetivando a comprovação da veracidade de assinatura, a questão não se resolve simplesmente com a inversão judicial de ônus probatório, senão que por aplicação direta da legislação processual civil a respeito de quem tem o ônus processual de provar tal fato.
Com efeito, o art. 429, II, do CPC, dispõe que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." 3.
No presente caso, tem-se que o feito principal versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais.
Destaca-se que a autora relata ter percebido descontos em sua conta corrente, relativos à um contrato de empréstimo que alega não ter contratado.
Ao contestar o feito, o banco apresentou cópia de um contrato supostamente assinado pela autora, momento em que a mesma impugna a autenticidade da referida assinatura, motivo pelo qual deve ser atribuindo à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0636143-62.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022).
Intime-se o Requerido, para depositar no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de R$ 1.530,00, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para pagamento da despesa.
Diante da nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1010, § 3º, recebo a interposição a peça apelatória de ID 138986927.
Noutro ponto, intime-se a parte apelada, através de seu Advogado (via DJE), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo e cumpridos expedientes com relação ao pagamento dos honorários periciais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140780142
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140780142
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201069-92.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: MARIA NEIDA TEIXEIRA GABRIEL Polo passivo: BANCO BMG SA Considerando que até a presente data não constam nos autos pagamento dos honorários periciais pela parte Requerida, como já determinado em ID 97677111 e solicitado pelo perito em ID 136526792.
Considerando ainda, que o Requerido em petição de ID 105413212, impugna os valores arbitrados a título de honorários periciais e se manifesta pela redução do referido montante, bem como que tal encargo seja suportado pelo Tribunal, tendo em vista que a perícia foi requerida pela mesma, determino: - quanto à manifestação do perito em ID 97677123, da análise do pedido e do conhecimento deste juízo acerca da realidade desta comarca, entendo que é caso de se indeferir o pedido de minoração dos honorários. O perito especificou nos autos a complexidade do trabalho.
Nesse cenário, e inclusive como forma de manter profissionais que se prestem a colaborar com o juízo, faz-se necessário valorizar o trabalho desenvolvido, e rejeitar a impugnação apresentada, e homologar o valor dos honorários periciais propostos. ; - quanto ao pedido do Requerido em que os encargos periciais deverão ser suportados pela Requerente, indefiro-o, tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada na decisão de ID 97673401 e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte Requerida arcará com os honorários periciais.
Nos termos da jurisprudência do TJCE, cabe à parte que produziu o documento ônus de comprovar sua autenticidade, portanto, os honorários periciais são de responsabilidade do requerido, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DEMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC.
II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de gravo de instrumento adversando decisão que atribuiu ao banco requerido o pagamento dos honorários do perito referente à perícia grafotécnica. 2.
Sabe-se que, em se tratando de perícia objetivando a comprovação da veracidade de assinatura, a questão não se resolve simplesmente com a inversão judicial de ônus probatório, senão que por aplicação direta da legislação processual civil a respeito de quem tem o ônus processual de provar tal fato.
Com efeito, o art. 429, II, do CPC, dispõe que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." 3.
No presente caso, tem-se que o feito principal versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais.
Destaca-se que a autora relata ter percebido descontos em sua conta corrente, relativos à um contrato de empréstimo que alega não ter contratado.
Ao contestar o feito, o banco apresentou cópia de um contrato supostamente assinado pela autora, momento em que a mesma impugna a autenticidade da referida assinatura, motivo pelo qual deve ser atribuindo à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0636143-62.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022).
Intime-se o Requerido, para depositar no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de R$ 1.530,00, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para pagamento da despesa.
Diante da nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1010, § 3º, recebo a interposição a peça apelatória de ID 138986927.
Noutro ponto, intime-se a parte apelada, através de seu Advogado (via DJE), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo e cumpridos expedientes com relação ao pagamento dos honorários periciais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140780142
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137342215
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137342215
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11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201069-92.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: MARIA NEIDA TEIXEIRA GABRIEL Polo passivo: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Visto.
Conheços do embargos interpostos e dou-lhe provimento para corrigir a contradição na sentença, fixando o ônus subencial nos seguintes termos: Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor de sua condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137342215
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26/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136746886
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136746886
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21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201069-92.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: MARIA NEIDA TEIXEIRA GABRIEL Polo passivo: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer" ajuizada por Maria Neida Teixeira Gabriel em face do Banco BMG S.A. Em sede de inicial (ID 97677778), o polo ativo aduz ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária, provenientes de um suposto contrato firmado com o Requerido, o qual alega não reconhecer. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a declaração de nulidade do contrato; iv) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; v) a repetição do indébito. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado, dentre outros. Decisão de ID 97673401 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 97677091 defendendo a regularidade da contratação. Acosta aos autos: contrato (ID 97677094), dentre outros documentos. Réplica de ID 97677100 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência do processo. Decisão de ID 97677102 indeferindo as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Laudo pericial (ID 104432648) concluindo que a assinatura impugnada não partiu do punho do polo ativo. Ata da audiência de instrução (ID 109524573) em que foi realizada a coleta do depoimento pessoal da Requerente. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o Requerido defende a legalidade da contratação.
Todavia, em que pese a juntada do contrato, a perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura não partiu do punho da Requerente. Acerca dessa lógica, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para tornar nulo o contrato nº 02.***.***/0386-99, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como pagar a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) nº 02.***.***/0386-99, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado, é um documento indispensável para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação, não podendo ser considerado, sua apresentação, em sede recursal, como um documento novo nos termos do art. 435 do CPC. 5.
Logo, em que pese os argumentos do recorrente quanto a possibilidade da juntada de documentos na fase recursal, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, restar por caracterizada a preclusão temporal para tanto. 6. À vista disso, resta incontroverso que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor indenizatório de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada e em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal. 9.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Fortaleza, 14 de setembro de 2022 (TJ-CE - AC: 02004754920228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) Nesse sentido, considerando a prova técnica presente nos autos, a declaração de inexistência do contrato objeto da ação é a medida que se impõe. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor afirma, no Art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que é prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o tribunal optou por modular os efeitos da decisão, tomando como base o dia 30/03/2021.
Assim: i) nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples (a má-fé do fornecedor era exigida); ao passo que ii) se a cobrança foi posterior ao dia 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (a má-fé do fornecedor não é mais exigida). Compulsando os autos, observa-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA [...] 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). ______________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136746886
-
20/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 18:15
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:43
Juntada de informação
-
15/10/2024 15:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104928111
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104928110
-
17/09/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104928111
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104928110
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0201069-92.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/CE30142-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) da ata de audiência de ID nº 103733436, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
TEOR DO ATO: "(...) Iniciados os trabalhos, diante da ausência da Requerente, embora devidamente intimada, restou prejudicada a realização da audiência.
Assim sendo, redesignou-se o ato para o dia 15/10/2024, às 13h15min, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itapipoca-CE (Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone/Whatsapp: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected]).
Faculta-se às partes e demais participantes a comparecerem, se possível, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link constante abaixo ou QR Code.
Link de convite: https://link.tjce.jus.br/0a030e MANIFESTAÇÕES Sem manifestações.
DELIBERAÇÃO 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
A Autora, pessoalmente, nos termos do art. 385 do CPC; 2.
Fica o Requerido intimado por sua Advogada presente ao ato para manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais de ID nº 97677123, no prazo de 15 (quinze).
Em caso de concordância, já efetuar o pagamento via depósito judicial; 3.
Retifique-se o polo ativo da presente ação para que passe a constar o nome de Maria Neida Texeira Gabriel; (...)" OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928111
-
16/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928110
-
16/09/2024 16:24
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
10/09/2024 14:48
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2024 16:25
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102128047
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102128046
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0201069-92.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DESTINATÁRIO(S): ANDERSON BARROSO DE FARIAS - OAB CE19623-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 101803776, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo: TEOR DO ATO: " Considerando petição de ID 99331997, intimem-se as partes por seus advogados, da data da perícia que será realizada dia 02/09/2024, às 11:00 horas, assim como providenciem o que foi requerido pelo perito." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 29 de agosto de 2024. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102128047
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102128046
-
29/08/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102128047
-
29/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102128046
-
27/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:45
Juntada de petição
-
19/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:46
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 18:08
Mov. [48] - Documento
-
14/08/2024 09:04
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2024 09:42
Mov. [46] - Certidão emitida
-
13/08/2024 09:41
Mov. [45] - Documento
-
01/08/2024 23:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
01/08/2024 23:57
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
01/08/2024 08:21
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 08:19
Mov. [41] - Petição
-
31/07/2024 17:26
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
31/07/2024 15:28
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/005236-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Rivaldo Alves de Lima
-
31/07/2024 12:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 02:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 16:35
Mov. [36] - Documento
-
29/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:20
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/09/2024 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
25/07/2024 19:20
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 07:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 16:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815221-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 16:39
-
18/07/2024 11:47
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 10:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814814-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 10:30
-
09/07/2024 09:40
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 08:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813966-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 08:13
-
05/07/2024 03:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:58
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 20:55
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 07:29
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2024 23:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812923-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 23:29
-
07/06/2024 12:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 12:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 08:02
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 07:44
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 16:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811024-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 14:48
-
24/05/2024 07:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 01:38
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/05/2024 18:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810067-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:52
-
23/05/2024 17:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810064-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:47
-
23/05/2024 17:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810061-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:45
-
23/05/2024 17:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810051-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:04
-
23/05/2024 16:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 16:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810032-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 15:51
-
23/05/2024 16:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810031-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 15:45
-
22/05/2024 14:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 21:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/05/2024 18:51
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
20/05/2024 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 09:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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