TJCE - 0051070-17.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 04:06 Decorrido prazo de SAMARA ALENCAR SILVA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 22:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2025 22:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2025 17:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/01/2025 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2025 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 15:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/12/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 15:16 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 03:46 Decorrido prazo de SAMARA ALENCAR SILVA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:32 Decorrido prazo de SAMARA ALENCAR SILVA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 16:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103690352 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051070-17.2021.8.06.0054 Vistos, etc.
 
 Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, embora devidamente citada e intimada na data de 30/08/2024, conforme documento ID 102207527. Sendo a audiência virtual, e, como a requerida não compareceu, implica em revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Portanto, diante da situação de revelia, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia reside em avaliar em que a autora é credora da quantia de R$ 1.568,00 (hum mil quinhentos e sessenta e oito reais) por compra feita em seu estabelecimento comercial no ano de 2016 segundo ficha de cliente anexada a estes.
 
 Que o crédito reclamado é originário de transação mercantil celebrada entre as partes, onde a autora vendera a ré artigos de moveis e eletros, tendo sido ajustado que o pagamento seria feito em muitas parcelas mensais, não tendo sido efetivado o pagamento total restando a quantia dita alhures. Entretanto, a requerida faltou injustificadamente à audiência de conciliação, o que implica em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Portanto, além da revelia, a parte não conseguiu demonstrar a ilicitude do débito, pois sequer apresentou contestação.
 
 Dessa forma, pela presunção de veracidade dos fatos da petição inicial e pela omissão da parte requerida, deve-se reconhecer a inexistência dos débitos. DISPOSITIVO Por essas mesmas razões, declaro a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: A) Nos termos do nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada; B) Condenar a requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.568,00 (hum mil quinhentos e sessenta e oito reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se, dispensada a intimação pessoa da requerida em razão da revelia. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103690352 
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                                            03/09/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690352 
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                                            03/09/2024 11:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/09/2024 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 10:10 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales. 
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                                            30/08/2024 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2024 15:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2024 15:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2024 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 13:31 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales. 
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                                            06/05/2024 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/02/2022 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2022 14:09 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/12/2021 16:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/12/2021 16:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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