TJCE - 0200780-62.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 16:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/05/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 10:29 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:05 Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BESERRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:15 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:09 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 09:50 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19577703 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19577703 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200780-62.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BESERRA APELADO: BANCO FICSA S/A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de descontos c/c indenização por danos morais e materiais.
 
 O autor, beneficiário do INSS, alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com a instituição financeira ré.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e materiais decorrentes dos descontos impugnados.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira considerada fornecedora de serviços e o autor consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4.
 
 A instituição financeira apresentou robusto conjunto documental que evidencia a formalização do contrato, incluindo cédula de crédito bancário, termos de uso, comprovante de transferência bancária, biometria facial/autorretrato como prova de vida, laudo de formalização digital com identificação de IP e geolocalização e demais documentos pertinentes. 5.
 
 A alegação do autor de que a biometria facial teria sido extraída do banco de dados do INSS não se sustenta, diante da ausência de provas ou requerimento de expedição de ofício à autarquia previdenciária que pudesse corroborar essa narrativa. 6.
 
 A geolocalização indicada nos autos aponta para localidade próxima à residência do autor, reforçando a presunção de autenticidade da contratação.
 
 As provas apresentadas no feito são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, a validade dos descontos e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID nº 15297242) interposta por RAIMUNDO PEREIRA BESERRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (ID nº 15297188), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de descontos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ele em desfavor do BANCO B6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
 
 Irresignado com a improcedência do feito, o autor interpôs o recurso de apelação em liça, no qual reitera a nulidade do contrato impugnado, o qual não fora por ele realizado.
 
 Destaca que a foto do autor presente no contrato, trata-se de foto tirada quando realizada prova de vida, não tendo relação alguma com o contrato impugnado pelo autor.
 
 Acrescentou que às fls. 97 (ID nº 96903899) não consta biometria facial do recorrente no ato da suposta contratação, sendo apresentada apenas foto referente a prova de vida realizada pelo autor, o que em nada vincula à suposta contratação.
 
 Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pelo réu não são hábeis a provar a tese acolhida na sentença, tendo sido demonstrada a caracterização de fraude e a consequente falha no serviço, o que justifica a nulidade do contrato, a restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Após ter sido devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou suas Contrarrazões no ID nº 15297245, rogando, em breve síntese, pela manutenção da sentença prolatada na origem.
 
 Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça opinou, pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 16899425). É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 A ação de origem trata de ação declaratória de inexistência de descontos c/c indenização por danos morais e materiais, em que o autor narra ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos realizados pelo apelado em seus proventos, a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o número *01.***.*05-20.
 
 O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da citada avença, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do apelante e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais.
 
 Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor como consumidor.
 
 Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou a cédula de crédito bancário (ID nº 15297173, págs. 01/08), termos de uso e política de privacidade (ID nº 15297173, págs. 09/14), biometria facial/autorretrato como prova de vida (ID nº 15297173, pág. 15), laudo de formalização digital (ID nº 15297173, págs. 16/17), com identificação do IP e geolocalização, demonstrativo de operações (ID nº 15297170), dossiê do contrato (ID nº 15297174), bem como cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta do apelante (ID nº 15297171).
 
 Convêm ressaltar que toda a documentação acostada pertinente à contratação foi assinada eletronicamente, com identificação do IP e geolocalização, além da biometria facial/autorretrato como prova de vida (ID nº 15297173, pág. 15).
 
 Em que pese as alegações quanto ao registro biométrico do autor pertencer a banco de dados do INSS (Prova de Vida), entendo que tal narrativa não merece prosperar, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar que referida imagem tenha sido efetivamente submetida à verificação junto àquela autarquia previdenciária.
 
 Ressalte-se, ainda, que sequer foi requerida a expedição de ofício ao INSS com o intuito de corroborar tal alegação, revelando-se inequívoca a inércia na produção de prova indispensável à constituição do direito invocado.
 
 Outrossim, imperioso destacar que, em consulta ao Google Maps, a geolocalização expressa no ID nº 15297173, pág. 16, indica a cidade de Itapipoca e local próximo a residência informada pelo autor/apelante.
 
 Imprescindível salientar entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
 
 PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
 
 BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por correntista contra instituição financeira.
 
 O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento expresso e ausência de prova de recebimento do valor emprestado.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à celebração do contrato e ao repasse dos valores; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
 
 A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais do autor e registro fotográfico da celebração do contrato. 5.
 
 O STJ, no julgamento do Tema 1061, definiu que, na hipótese de impugnação da contratação, cabe à instituição financeira a prova da celebração do negócio, e ao consumidor, a demonstração da ausência de recebimento do valor. 6.
 
 No caso concreto, o autor não apresentou extrato bancário que comprovasse a inexistência do repasse dos valores contratados, prova essa de fácil produção.
 
 Por outro lado, a entidade bancária acostou o contrato firmado (fls. 127/138), bem como a transferência dos valores (fls. 209). 7.
 
 A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: ¿1.
 
 A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida desde que a instituição financeira comprove a celebração do negócio por documentos idôneos. 2.
 
 Cabe ao consumidor demonstrar a não disponibilização dos valores contratados.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202141-66.2024.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Inês Rodrigues de Brito contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
 
 A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A e sustentou a ocorrência de fraude.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.
 
 Questiona-se se houve vício de consentimento e se a relação contratual deve ser declarada inexistente, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: A instituição bancária demonstrou a regularidade da contratação ao juntar aos autos documentos comprobatórios, tais como contrato assinado eletronicamente, selfies de autenticação e comprovantes de transferência dos valores contratados à conta da apelante (fls. 88/102).
 
 A apelante não apresentou impugnação específica aos elementos de prova, limitando-se a alegar genericamente desconhecimento do contrato.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, o que foi devidamente cumprido.
 
 O Código Civil, em seu artigo 107, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", reforçando a licitude da contratação digital.
 
 Não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte dos apelados, razão pela qual não há fundamento para condenação em danos morais.
 
 O simples fato de haver descontos em folha de pagamento, decorrentes de contratação válida, não configura dano moral indenizável.
 
 A sentença recorrida analisou corretamente a controvérsia, decidindo conforme os elementos probatórios dos autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
 
 Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válida e eficaz a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico.
 
 Tese fixada: Havendo nos autos comprovação de regularidade da contratação, realizada por biometria facial e assinatura eletrônica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
 
 Acórdão: ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data do sistema.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200682-77.2022.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) (grifos acrescidos) Assim, a referida trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
 
 Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação.
 
 Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural.
 
 Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos.
 
 Por derradeiro, condeno a parte autora na verba honorária sucumbencial ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV, § 11 do CPC.
 
 Ressalvando-se a condição de suspensividade da exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do indigitado diploma. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            16/04/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/04/2025 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577703 
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                                            15/04/2025 14:52 Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA BESERRA - CPF: *83.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/04/2025 13:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305191 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305191 
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                                            04/04/2025 23:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305191 
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                                            04/04/2025 22:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/01/2025 13:25 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/01/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 07:57 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            04/12/2024 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/12/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 18:04 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 18:04 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 15515527 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15515527 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200780-62.2024.8.06.0101 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BESERRA APELADO: BANCO FICSA S/A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DESPACHO Interesse público evidenciado.
 
 Encaminhem-se os autos à d.
 
 Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE, para parecer meritório.
 
 Após a manifestação do órgão ministerial, retornem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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                                            04/11/2024 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15515527 
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                                            04/11/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 10:27 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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