TJCE - 3001480-64.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166460626
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166460626
-
29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460626
-
25/07/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163857493
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163857493
-
15/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001480-64.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: DANIEL DE OLIVEIRA SILVAEndereço: Rua Severino Soares Dias, 92, Patriarcas, CRATEúS - CE - CEP: 63705-480 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DECISÃO Atribuo efeito suspensivo à exceção de pré-executividade do ID 163743771.
Intime-se a parte excepta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade do ID 163743771 .
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857493
-
08/07/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161070262
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161070262
-
20/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001480-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: DANIEL DE OLIVEIRA SILVAEndereço: Rua Severino Soares Dias, 92, Patriarcas, CRATEúS - CE - CEP: 63705-480 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 160902823), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161070262
-
19/06/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:24
Processo Reativado
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOPES MARTINS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 150589554
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150589554
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001480-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*51-85 (REQUERENTE) Polo Passivo: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERIDO) SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais" ajuizada por DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Relata a parte autora, em síntese, que ajuizou a ação de nº 3000475-75.2022.8.06.0070 contra a parte ré, questionando um débito no valor de R$ 1.905,01 fundado nas faturas relacionadas aos meses de 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022; que o Juízo competente reconheceu a inexistência do débito, bem como reconheceu a inexistência de contrato entre as partes; que, não obstante o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexistência de vínculo contratual, a parte ré continua a enviar faturas à parte autora, bem como promoveu sua inscrição nos cadastros restritivos ao crédito. No mérito, a parte autora postula o seguinte: "c) A condenação da requerida no importe de R$ 3.299,40, por repetição de indébito, com fulcro no art. 42 do CDC; d) A condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Na contestação de ID 105443573, a parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no mérito, argumenta que inexiste ato ilícito, visto que a dívida é decorrente de serviço prestado à parte autora.
Sustenta a inexistência de pagamento a maior pela parte autora, de modo que não há fato que justifique eventual devolução de indébito. Argumenta ser legítima a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, dada a relação de consumo entre as partes e a inadimplência da parte autora. Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da exordial e pugna pela improcedência da ação. Na réplica da ID 111984582, a parte autora alega que a parte ré "realmente descumpriu uma ordem judicial, que reconheceu a inexistência da relação contratual, objeto já discutido em outra ação".
Ademais, rechaça os demais pontos narrados na peça defensiva e reitera os pedidos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora nada disse (ID 111984582). A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 129501884). Na decisão de ID 129753497, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Contudo, impende destacar o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com extrato de débitos no SERASA (ID 101834132).
Referido documento detalha que a parte ré adicionou sete débitos responsáveis por negativar a parte autora junto ao cadastro de inadimplentes, quais sejam: o débito no valor de R$ 179,19, com data de vencimento em 10/01/2023; o débito no valor de R$ 219,28, com vencimento em 10/03/2023; o débito no valor de R$ 236,90, com vencimento em 10/05/2023; o débito no valor de R$ 227,14, com vencimento em 10/02/2023; o débito no valor de R$ 221,65, com vencimento em 10/02/2023; o débito no valor de R$ 200,25, com vencimento em 10/12/2022; e o débito no valor de R$ 206,53, com vencimento em 10/11/2022 (pgs. 05 e 06 do ID 101834132). Acompanha a exordial, ainda, um extrato de dívidas vencidas e não pagas pela parte autora à concessionária de serviços ré (ID 101834133). Referido documento detalha que a parte autora teria nove faturas vencidas e não pagas em razão dos serviços prestados pela parte ré no endereço localizado à Rua Severino Soares Dias, 92, Cidade 2000, CEP: 63.705-480, Crateús/CE, quais sejam: o débito no valor de R$ 138,41, com vencimento em 10/10/2022; o débito no valor de R$ 206,53, com vencimento em 10/11/2022; o débito no valor de R$ 200,25, com vencimento em 10/12/2022; o débito no valor de R$ 179,19, com vencimento em 10/01/2023; o débito no valor de R$ 227,14, com vencimento em 10/02/2023; o débito no valor de R$ 221,65, com vencimento em 10/02/2023; o débito no valor de R$ 219,28, com vencimento em 10/03/2023; o débito no valor de R$ 236,90, com vencimento em 10/05/2023; e o débito no valor de R$ 20,35, com vencimento em 10/05/2023. Alega a parte autora que referidos débitos são inexistentes, porquanto decisão judicial transitada em julgado já reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. Cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço. Analisando o documento de ID 101834133, verifico que a parte autora vem sendo cobrada por débitos referentes a prestação de serviço de energia elétrica no imóvel situado à Rua Severino Soares Dias, 92, Cidade 2000, CEP 63.705-480, Crateús/CE. Ocorre que, em consulta realizada no sistema PJe, constato que tramitou neste Juizado Especial o processo de nº 3000207-55.2021.8.06.0070, ajuizado por DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ/ENEL.
Referido processo discutiu a existência de relação jurídica entre as partes, sendo proferida decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto à prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Severino Soares Dias, nº 92, Cidade 2000, CEP 63.705-480, Crateús-CE (sentença proferida em 09/07/2021, com trânsito em julgado em 31/07/2021, conforme IDs 23638269 e 23863125 dos autos de nº 3000207-55.2021.8.06.0070). Diz o dispositivo da sentença proferida nos autos da ação de nº 3000207-55.2021.8.06.0070 o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre DANIEL DE OLIVEIRA SILVA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL quanto à prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Severino Soares Dias, nº 92, Cidade 2000, CEP 63.705-480, Crateús-CE; sendo inexistentes, por consequência, todos os débitos imputados ao autor" - grifo ausente no original. Ademais, verifico que tramitou neste Juizado Especial o processo de nº 3000475-75.2022.8.06.0070, no qual foi proferida decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência das faturas de energia elétrica lançadas em nome da parte autora, em razão dos serviços prestados no imóvel localizado na Rua Severino Soares Dias, 92, Cidade 2000, Crateús/CE, em data posterior à sentença proferida nos autos de nº 3000207-55.2021.8.06.0070 (sentença de conhecimento proferida no dia 04/08/2022, confirmada pela instância superior no dia 31/01/2023 e transitada em julgado no dia 02/03/2023, conforme IDs 96182121, 56196899 e 56196901 dos autos de nº 3000475-75.2022.8.06.0070). Diz o dispositivo da sentença proferida nos autos de nº 3000475-75.2022.8.06.0070 o seguinte: "Ante o exposto, rejeitando a preliminar discutida, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a Companhia Energética do Ceará - Enel a proceder ao cancelamento das faturas lançadas em nome do autor em data posterior à sentença proferida no processo nº 3000207-55.2021.8.06.0070, que declarou a inexistência da relação contratual entre as partes; b) condenar a Companhia Energética do Ceará - Enel a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) condenar a Companhia Energética do Ceará - Enel à obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente às faturas lançadas em nome do autor em data posterior à sentença proferida no processo nº 3000207-55.2021.8.06.0070, conforme apontamentos indicados no documento de Id. 33566243" - grifos ausentes no original. Com efeito, verifico que, no processo de 3000207-55.2021.8.06.0070, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à prestação do serviço de energia elétrica no imóvel situado à Rua Severino Soares Dias, 00092, Cidade 2000, CEP 63.705-480, Crateús/CE, bem como foram declarados inexistentes os débitos imputados à parte autora: débito no valor de R$ 137,08, com vencimento em 10/02/2020; e débito no valor de R$ 0,00, com vencimento em 25/06/2020 (ID 22946420 dos autos de nº 3000207-55.2021.8.06.0070). Ademais, constato que nos autos de nº 3000475-75.2022.8.06.0070 foi determinado o cancelamento das faturas lançadas em nome da parte autora em data posterior à sentença proferida nos autos de nº 3000207-55.2021.8.06.0070, quais sejam: débito no valor de R$ 226,03, com vencimento em 10/09/2021; débito no valor de R$ 181,19, com vencimento em 10/10/2021; débito no valor de R$ 207,62, com vencimento em 10/11/2021; débito no valor de R$ 224,18, com vencimento em 10/12/2021; débito no valor de R$ 234,63, com vencimento em 10/01/2022; débito no valor de R$ 203,05, com vencimento em 10/02/2022; débito no valor de R$ 204,33, com vencimento em 10/03/2022; débito no valor de R$ 214,82, com vencimento em 10/04/2022; e débito no valor de R$ 209,16, com vencimento em 10/05/2022 (ID 33566244). Todavia, em que pese o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, verifico que novas faturas de energia elétrica relacionadas ao imóvel situado à Rua Severino Soares Dias, 92, Cidade 2000, CEP 63.705-480, Crateús/CE, foram atribuídas à parte autora, conforme detalhado no ID 101834133, sendo elas: faturas com vencimento em 10/10/2022, no valor de R$ 138,41; fatura com vencimento em 10/11/2022, no valor de R$ 206,53; fatura com vencimento em 10/12/2022, no valor de R$ 200,25; fatura com vencimento em 10/01/2023, no valor de R$ 179,19; fatura com vencimento em 10/02/2023, no valor de R$ 227,14; fatura com vencimento em 10/02/2023, no valor de R$ 221,65; fatura com vencimento em 10/03/2023, no valor de R$ 219,28; fatura com vencimento em 10/05/2023, no valor de R$ 236,90; e fatura com vencimento em 10/05/2023, no valor de R$ 20,35. Logo, ficou demonstrada a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, considerando que as provas constantes nos autos indicam que os débitos ora atribuídos à parte autora decorrem da relação jurídica já declarada inexistente nos autos de nº 3000207-55.2021.8.06.0070. A parte ré, mesmo tendo oferecido contestação no ID 105443573, não instruiu a demanda com provas que justifiquem a legitimidade das cobranças discriminadas no ID 101834133. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar que sobreveio a configuração de relação jurídica entre as partes, que o débito ora controvertido não é proveniente da relação jurídica já declarada inexistente nos autos de nº 3000207-55.2021.8.06.0070, ou que as cobranças ora controvertidas já foram objeto dos autos de nº 3000207-55.2021.8.06.0070 ou dos autos de nº 3000475-75.2022.8.06.0070. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora foi indevidamente cobrada por débito proveniente de relação jurídica já declarada inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser ratificada a tutela de urgência concedida na decisão de ID 102222875, a fim de que a parte ré seja condenada definitivamente nas seguintes obrigações: suspender a exigibilidade dos débitos existentes em nome da parte autora, referentes às faturas dos seguintes meses: 10/10/2022, no valor de R$ 138,41; 10/11/2022, no valor de R$ 206,53; 10/12/2022, no valor de R$ 200,25; 10/01/2023, no valor de R$ 179,19; 10/02/2023, no valor de R$ 227,14; 10/02/2023, no valor de R$ 221,65; 10/03/2023, no valor de R$ 219,28; 10/05/2023, no valor de R$ 236,90; e 10/05/2023, no valor de R$ 20,35; bem como cancelar a vigência das restrições que possa ter realizado em face da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito relativamente às faturas mencionadas anteriormente. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar cobranças indevidas à parte autora, inclusive promovendo a sua restrição indevida junto aos cadastros de inadimplentes, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Analisando o documento juntado pela parte autora no ID 101834132, verifico que, quando do ajuizamento da presente ação, em 27/08/2024, não havia inscrição legítima prévia da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Desse modo, inexistem nos autos circunstâncias que afastem o direito à indenização por danos morais, porquanto inexiste a configuração de situação que reclama a aplicação da súmula 385 do STJ. Ademais, em que pese a parte ré tenha juntado evidências de baixa nas inscrições da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes (ID 106931680), tal medida adotada pela parte ré ocorreu a título de "cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em liminar proferida por este Douto Juízo". Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)" - grifos ausentes no original. No caso vertente, o cumprimento da ordem estabelecida em antecipação de tutela não importa em desconstituição da pretensão autoral, de modo que subsiste o dano moral in re ipsa da parte autora, haja vista que à época do protocolo da petição inicial a parte autora encontrava-se com dívidas indevidamente negativadas, vide documento de ID 101834132. Destaco que a parte ré não logrou fazer prova em contrário, pois o documento de ID 106931680 limita-se a mencionar a data de envio das anotações, nada dispondo sobre a data das baixas. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou cobrança e negativação indevidas da parte autora em razão de débito fundado em relação jurídica já declarada inexistente, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é concessionária de serviço público prestadora de serviços em âmbito abrangente, bem como considerando que o ato ilícito praticado pela parte ré ocorreu de forma reiterada e em descumprimento a decisões judiciais proferidas em outros processos, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. Todavia, quanto à pretendida repetição do indébito, concluo, mediante o exame dos autos, o cotejo das alegações apresentadas e as provas produzidas, que não houve a comprovação da existência mínima dos direitos da parte autora. Em que pese a cobrança ilegítima discriminada nos IDs 101834132 e 101834133, inexistem nos autos circunstâncias que permitam concluir que a parte autora promoveu o pagamento dos débitos que lhe estavam sendo indevidamente atribuídos. Por conseguinte, entendo que não estão configurados os danos materiais, pois não verifico que a parte autora tenha efetuado desembolso financeiro para pagar os débitos considerados indevidos, não havendo, assim, nada a restituir-lhe. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 102222875, para condenar a parte ré: a) na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias para cancelar a exigibilidade dos débitos existentes em nome da parte autora referentes às faturas dos seguintes meses: 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/05/2023, 10/05/2023, discriminadas no ID 101834133; b) na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias para cancelar a vigência das restrições eventualmente existentes em face da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito relativamente às faturas ora discriminadas; II - condenar parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150589554
-
19/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOPES MARTINS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129753497
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129753497
-
13/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129753497
-
12/12/2024 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOPES MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109548931
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109548931
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001480-64.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: ENEL DECISÃO No ID 105713081, o autor requer a execução provisória da multa fixada na decisão concessiva de tutela de urgência prolatada nestes autos.
De fato, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, sendo que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537 do CPC).
Contudo, à luz do art. 522 do CPC, entendo que tal pedido deve ser formulado em autos apartados, com referência expressa a este processo e devidamente instruído com os documentos necessários ao processamento da pretensão executiva.
Inclusive, tal providência se faz necessária como forma de não obstaculizar a regular marcha processual da presente ação de conhecimento, haja vista que a marcha da pretensão executiva possui rito distinto.
Ante o exposto, rejeito o processamento do pedido de execução provisória nestes autos.
Cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 105718912, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como ficando oportunizada a apresentação de réplica à contestação pelo autor.
Retifique-se a autuação dos autos junto ao sistema PJe, a fim de que passe a constar como classe judicial "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548931
-
29/10/2024 14:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105718912
-
02/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105718912
-
01/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105718912
-
26/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/09/2024 00:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOPES MARTINS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Enel em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Enel em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102222875
-
04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3001480-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a) do fato: Enel DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Afasto a necessidade de reunião dos feitos decorrente da prevenção sugerida pelo Sistema PJE, pois já houve prolação de sentença de mérito nos autos de nº 3000475-75.2022.8.06.0070, com causa de pedir distinta da do presente feito, e, além disso, quanto aos autos de nº 3000115-20.2023.8.06.0034, figura no polo ativo pessoa diversa, não havendo relação com a questão discutida nestes autos.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Daniel de Oliveira Silva em face de ENEL (Companhia Energética do Ceará).
Extrai-se da exordial que o autor ingressou com uma ação em face da ré (processo de nº 3000475- 75.2022.8.06.0070), pois, ao tentar obter crédito no comércio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não foi concedido; que obteve sentença favorável relativamente aos seguintes débitos: meses de 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022; que foi reconhecida judicialmente a inexistência de vínculo contratual entre as partes, não havendo justificativa para a existência dos débitos impugnados; que a requerida, agindo de forma desrespeitosa e ilegal, continuou a enviar faturas no nome do requerente, mesmo sem existir relação contratual entre ambos, bem como novamente negativou o nome do autor indevidamente.
A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "A concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC; para retirar o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, bem assim, o cancelamento das faturas lançadas em nome do autor, referente aos meses: 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/05/2023, 10/05/2023" É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida.
A inexistência de vínculo contratual entre as partes já foi reconhecida por sentença de mérito com trânsito em julgado em dois processos distintos (autos nº 3000475-75.2022.8.06.0070 e autos nº 3000207-55.2021.8.06.0070).
Não obstante isso, mesmo após os desfecho dos referidos processos, o documento de ID 101834133 indica que a ré continuou a lançar débitos em face do autor (faturas com vencimentos em 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/05/2023, 10/05/2023), além de negativá-lo perante os órgãos de proteção de crédito (documento de ID 101834133).
Esses elementos de informação conferem probabilidade à alegação autoral no sentido de que a ré vem reiterando a prática indevida de se valer de expedientes de cobrança por débito ilegítimo, posto que ancorado em relação jurídica inexistente.
Portanto, vislumbro a configuração da probabilidade do direito.
De outro lado, verifico que postergar a tutela jurisdicional almejada pelo autor pode inviabilizar a efetividade de diversos direitos relevantes para o exercício da cidadania, tais como o nome e a honra, o que pode comprometer a obtenção de crédito no mercado consumidor e a aquisição de serviços e produtos imprescindíveis para a manutenção do seu bem-estar.
Portanto, também vislumbro a configuração do perigo de dano.
Assim, DEFIRO a tutela provisória, para determinar que a parte ré, no prazo de 05 dias úteis, adote as seguintes providências: a) suspender a exibilidade dos débitos existentes em nome do autor referentes às faturas dos seguintes meses: 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/05/2023, 10/05/2023; b) suspender a vigência das restrições que possa ter realizado em face do autor perante os órgãos de proteção ao crédito relativamente às faturas mencionadas no item anterior.
Fixo, desde logo, para o caso de descumprimento da tutela provisória, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a tutela provisória (Súmula nº 410 do STJ).
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103635624
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102222875
-
03/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102222875
-
03/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103635624
-
02/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103635624
-
02/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 01:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 01:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/08/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001933-73.2023.8.06.0012
Jardim Passare
Francisco Sergio Patriolino Felix Neto
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 08:50
Processo nº 3000576-65.2022.8.06.0118
Maelson Juca de Queiroz Fernandes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 20:01
Processo nº 3000203-81.2023.8.06.0091
Companhia Energetica do Ceara Enel
Antonio Pereira Lima Neto
Advogado: Moelba Costa Pires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 10:59
Processo nº 3000522-29.2024.8.06.0054
Francisco Raimundo Nonato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 16:35
Processo nº 3000522-29.2024.8.06.0054
Francisco Raimundo Nonato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ramon Duarte da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 14:33