TJCE - 3000522-29.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18139492
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18139492
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18139492
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18139492
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000522-29.2024.8.06.0054 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9099/1995.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO NONATO em face de BANCO SANTANDER S.A. Em síntese, sustenta a parte promovente que percebeu descontos indevidos em seu benefício referente a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Em sentença monocrática (ID.16265433) o processo foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.16265436), pugnando pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16265438). É o relatório.
Passo a decisão. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que o argumento de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução não merece prosperar, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e foi suficientemente esclarecida pela documentação apresentada.
O processo não demanda a produção de prova oral, sendo desnecessária a realização de audiência para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, o conjunto documental anexado aos autos pelo banco recorrido é suficiente para comprovar a regularidade das operações, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas ou esclarecimentos adicionais por parte do autor. Ademais, não houve qualquer demonstração concreta de que a realização da audiência de instrução influenciaria de forma relevante no resultado do julgamento.
O simples inconformismo com a decisão desfavorável não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando o autor teve plena oportunidade de apresentar documentos, manifestações e exercer o contraditório durante a fase instrutória. Com efeito, os contratos de empréstimo celebrados por meio virtual possuem características específicas que tornam imprescindível uma análise técnica mais aprofundada para verificar sua autenticidade, especialmente quando a parte autora nega a sua celebração.
Tais contratos geralmente utilizam assinaturas eletrônicas e plataformas digitais para formalização, o que, embora prático, aumenta a vulnerabilidade a fraudes e usos indevidos de dados pessoais. Diante disso, apenas uma perícia técnica pode verificar a regularidade da contratação, avaliando elementos como a origem do IP utilizado, geolocalização, padrões de comportamento eletrônico, e a validade da assinatura digital supostamente atribuída ao autor.
Sem essa análise detalhada, não se pode determinar com segurança se o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora ou se se trata de fraude perpetrada por terceiros.
Assim, diante da complexidade e da possibilidade de manipulação ou acesso indevido no meio digital, é fundamental que a veracidade do contrato seja submetida à perícia para evitar decisões injustas ou baseadas em provas frágeis.
Dessa forma, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
Observa-se que a mera juntada dos documentos, por si só, não são suficientes para comprovar que o contrato foi celebrado pela parte promovente.
A ausência de elementos mais robustos, que permitam uma análise técnica adequada da veracidade da assinatura e do conteúdo do negócio jurídico, impedem a formação de um juízo seguro sobre as especificações do documento em apreço.
Nessa linha, faz-se necessária a realização de perícia para dirimir a dúvida sobre a celebração do contrato.
Somente através de um exame especializado será possível verificar com precisão se o contrato foi feito com a ciência da parte promovente, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à real apreciação do conteúdo do contrato apresentado.
Ante a sustentação do autor de que não celebrou qualquer contrato junto ao recorrido, apenas pelas provas acostadas não podemos constatar que a firma lá incerta seria do autor, além das demais informações sobre o conteúdo do contrato não terem restado suficientemente demonstradas.
Ante as inconsistências aqui relatadas, entendo que a causa se torna complexa e nesses caso, outra saída não seria mais adequada senão extinguir o feito sem resolução do mérito, sob pena de incorrermos em erro.
Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e, ao mesmo tempo, o promovido apresenta o contrato e cópias dos documentos que o subsidiaram, somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS. DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança é indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação e julgamento da presente demanda em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Condenação em honorários em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
20/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18139492
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20/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18139492
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19/02/2025 16:01
Sentença confirmada
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19/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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