TJCE - 3000522-29.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:08
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000522-29.2024.8.06.0054 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9099/1995.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO NONATO em face de BANCO SANTANDER S.A. Em síntese, sustenta a parte promovente que percebeu descontos indevidos em seu benefício referente a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Em sentença monocrática (ID.16265433) o processo foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.16265436), pugnando pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16265438). É o relatório.
Passo a decisão. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que o argumento de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução não merece prosperar, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e foi suficientemente esclarecida pela documentação apresentada.
O processo não demanda a produção de prova oral, sendo desnecessária a realização de audiência para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, o conjunto documental anexado aos autos pelo banco recorrido é suficiente para comprovar a regularidade das operações, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas ou esclarecimentos adicionais por parte do autor. Ademais, não houve qualquer demonstração concreta de que a realização da audiência de instrução influenciaria de forma relevante no resultado do julgamento.
O simples inconformismo com a decisão desfavorável não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando o autor teve plena oportunidade de apresentar documentos, manifestações e exercer o contraditório durante a fase instrutória. Com efeito, os contratos de empréstimo celebrados por meio virtual possuem características específicas que tornam imprescindível uma análise técnica mais aprofundada para verificar sua autenticidade, especialmente quando a parte autora nega a sua celebração.
Tais contratos geralmente utilizam assinaturas eletrônicas e plataformas digitais para formalização, o que, embora prático, aumenta a vulnerabilidade a fraudes e usos indevidos de dados pessoais. Diante disso, apenas uma perícia técnica pode verificar a regularidade da contratação, avaliando elementos como a origem do IP utilizado, geolocalização, padrões de comportamento eletrônico, e a validade da assinatura digital supostamente atribuída ao autor.
Sem essa análise detalhada, não se pode determinar com segurança se o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora ou se se trata de fraude perpetrada por terceiros.
Assim, diante da complexidade e da possibilidade de manipulação ou acesso indevido no meio digital, é fundamental que a veracidade do contrato seja submetida à perícia para evitar decisões injustas ou baseadas em provas frágeis.
Dessa forma, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
Observa-se que a mera juntada dos documentos, por si só, não são suficientes para comprovar que o contrato foi celebrado pela parte promovente.
A ausência de elementos mais robustos, que permitam uma análise técnica adequada da veracidade da assinatura e do conteúdo do negócio jurídico, impedem a formação de um juízo seguro sobre as especificações do documento em apreço.
Nessa linha, faz-se necessária a realização de perícia para dirimir a dúvida sobre a celebração do contrato.
Somente através de um exame especializado será possível verificar com precisão se o contrato foi feito com a ciência da parte promovente, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à real apreciação do conteúdo do contrato apresentado.
Ante a sustentação do autor de que não celebrou qualquer contrato junto ao recorrido, apenas pelas provas acostadas não podemos constatar que a firma lá incerta seria do autor, além das demais informações sobre o conteúdo do contrato não terem restado suficientemente demonstradas.
Ante as inconsistências aqui relatadas, entendo que a causa se torna complexa e nesses caso, outra saída não seria mais adequada senão extinguir o feito sem resolução do mérito, sob pena de incorrermos em erro.
Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e, ao mesmo tempo, o promovido apresenta o contrato e cópias dos documentos que o subsidiaram, somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS. DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança é indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação e julgamento da presente demanda em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Condenação em honorários em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
28/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 14:32
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101841991
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000522-29.2024.8.06.0054 Promovente: Francisco Raimundo Nonato Promovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica entra as partes, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado n. 375162915-9. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Analisando os autos, verifico que o cerne da questão gira em torno de contrato virtual (ID. 89170767), supostamente assinado eletronicamente pela parte autora e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade das contratações questionadas.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DESCONHECIDO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM SUA ANUÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MERA APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATESTAM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO AUTOR.
INCONGRUÊNCIAS NO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RESSALVA-SE QUE O AUTOR DEVERÁ RESTITUIR AO RÉU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1002529-88.2022.8.26.0491; TJSP, 4ª Turma Recursal Cível, Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, data do Julgamento: 21/03/2024).
Recurso inominado da ré - Ação de inexigibilidade e indenizatória julgada procedente - Fraude - Contratações de empréstimos que o autor não reconhece - Ré que apresentou nos autos o instrumentos das contratações de forma digital, com "selfie", indicação de endereço de IP e geolocalização - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (Recurso Inominado Cível 0006059-82.2023.8.26.0071; TJSP, 6ª Turma Recursal Cível; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data do Julgamento: 22/03/2024). O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação por ventura designada. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101841991
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30/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101841991
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29/08/2024 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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09/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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