TJCE - 0061322-79.2000.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Maria Dorismar Farias Brasil em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Silvio de Albuquerque Mota em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 85327153
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 85327153
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04/09/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0061322-79.2000.8.06.0001 Exequente: Instituto de Previdencia do Municipio de Fortaleza Executado: Maria Dorismar Farias Brasil e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ $0.00 SENTENÇA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, qualificado nos autos, por seu Representante Legal, intentou a presente Ação de Execução Hipotecária em face de MARIA DORISMAR FARIAS BRASIL, pelos fatos e fundamentos de direito expendidos na inicial (id. 37534958), instruídos com os documentos (ids. 37534961, 37534962, 37534965, 37534968, 37534969, 37534969, 37534972, 37534974, 37535025 e 37535026).
Inicialmente, o presente processo foi encaminhado ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, que determinou, num primeiro momento, a citação pessoal (id. 37535028, 37535029) cujo auto de penhora segue (id. 37535030).
Intimado para juntar sua manifestação, o IPM, no pedido (id. 37535042), apresentou interesse no prosseguimento do feito, requerendo em síntese, uma manifestação decisória do então juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Posteriormente, intimado para se manifestar acerca do pedido (id. 37535052), o Instituto de Previdência do Município - IPM pleiteou pela citação da executada nos termos da Lei nº 5.741/71, ao fundamento de que a dívida discutida não era fiscal, sendo desnecessário o preenchimento dos requisitos impostos pela Lei das Execuções Fiscais nº 6.830/88.
Redistribuído à 13ª Vara da Fazenda Pública, depois dos expedientes de intimação da executada (id. 37534943), a decisão (id. 55122551) declinou da competência daquela Vara Fazendária para processar e julgar a presente demanda em prol de um dos Juízos Fiscais, sendo os autos redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e, posteriormente, volvidos em conclusão a este(a) Julgador(a).
Na decisão de id. 70934528, foi determinada a intimação da parte autora para que a mesma juntasse documentação reputada por indispensável ao prosseguimento do feito sob pena de indeferimento da inicial, sem nada ter sido apresentado ou requerido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil Vigente, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. gn.
A ausência de apresentação dos documentos reputados por indispensáveis ao julgamento de mérito pelo magistrado, ou mesmo, que estejam em desacordo ao procedimento previsto em lei, constitui ausência de pressuposto processual de validade da ação, circunstância que, acaso não suprida pela parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em ações de Execução Fiscal, senão vejamos: 0810983-48.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/03/2023 Data de publicação: 29/03/2023 TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CDA'S NÃO ACOSTADAS AOS AUTOS PELA MUNICIPALIDADE E NÃO TRANSCRITAS NA EXORDIAL NOS TERMOS DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LINK DE ACESSO ÀS CDA'S NA INICIAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE SUAS PRESENÇAS NA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0810983-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). 0420694-55.2015.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 27/03/2023 Data de publicação: 28/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMPROVADA NOS AUTOS.
ART. 183, §1º DO CPC E ART. 25, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, OBEDECIDOS.
AUSÊNCIA DE CDA.
AFRONTA AO ART. 6º, §1º, DA LEI N. 6.830/80.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) 04.
A propósito, segundo dispõe o art. 6º, §1º, da Lei n.6.830/80, é obrigatória a juntada da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando da propositura da Ação de Execução Fiscal, pois este título atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade da quantia cobrada pela Fazenda Pública.
Ainda nesse contexto, os arts. 320 e 321, do CPC, afirmam que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e que o Juiz, verificar o não cumprimento deste requisito, "determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial". 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0420694-55.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
Repita-se, ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o saneamento dos vícios apontados, prevê o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. […].
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nesse ideativo, tendo a autora optado por não cumprir a obrigação determinada na decisão proferida no id 70934528, impõem-se as prescrições do parágrafo único do art. 321 e, consequentemente, do inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 39 da Lei n°. 6.830/80.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o seu trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo, especialmente a baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 85327153
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 85327153
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03/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85327153
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03/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85327153
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03/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2024 23:59.
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01/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/02/2023 12:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 04:16
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 15:37
Mov. [63] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/09/2022 15:36
Mov. [62] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/09/2022 12:59
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194343-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
15/09/2022 12:54
Mov. [60] - Documento Analisado
-
14/09/2022 16:51
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 10:51
Mov. [58] - Documento
-
31/08/2022 10:37
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 10:27
Mov. [56] - Documento
-
14/12/2021 15:15
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 14:47
Mov. [54] - Certidão emitida
-
23/07/2020 12:09
Mov. [53] - Documento
-
14/07/2020 17:51
Mov. [52] - Documento
-
08/07/2020 13:09
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
25/11/2019 09:19
Mov. [50] - Mero expediente: R.H. Oficie-se a CEMAN para que informe a este Juízo a respeito do cumprimento do mandado de fls. 70. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de novembro de 2019.
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05/11/2019 16:06
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
04/11/2019 15:48
Mov. [48] - Documento
-
04/11/2019 15:47
Mov. [47] - Certidão emitida
-
29/10/2019 14:00
Mov. [46] - Mero expediente: R.H Enviem-se os autos a SEJUD para que esta informe sobre o cumprimento do mandado de fls. 63, visto ter decorrido mais de um ano desde a distribuição para o Oficial de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de outubro
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30/09/2019 12:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
19/09/2019 16:11
Mov. [44] - Documento
-
19/09/2019 16:08
Mov. [43] - Certidão emitida
-
05/09/2019 16:36
Mov. [42] - Outras Decisões: R.H Acolho a competência atribuída a este juízo, em decorrência da distribuição dos autos. Retornem-se os autos a SEJUD, para que esta informe sobre o cumprimento do mandado de fls. 63. Expedientes necessários.
-
19/07/2018 16:54
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
19/07/2018 16:54
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
27/06/2018 10:07
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/100989-8 Situação: Distribuído em 27/06/2018 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
07/05/2018 14:47
Mov. [38] - Certidão emitida
-
03/05/2018 20:37
Mov. [37] - Mero expediente: Cite-se, como requerido (págs. 59/60), consoante disposições da Lei nº 5.741/71.Expediente necessário.
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22/04/2018 17:10
Mov. [36] - Conclusão
-
30/06/2017 19:00
Mov. [35] - Trânsito em julgado
-
30/06/2017 19:00
Mov. [34] - Certificação de Processo Julgado
-
29/05/2014 15:15
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/01/2014 12:00
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
22/01/2014 12:00
Mov. [31] - Desapensado: Desapensado o processo 0061326-19.2000.8.06.0001 - Classe: Embargos de terceiros - Assunto principal:
-
22/01/2014 12:00
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
22/01/2014 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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01/08/2013 12:00
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70700527-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2013 15:50
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01/08/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/07/2013 12:00
Mov. [25] - Mandado
-
31/07/2013 12:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/07/2013 12:00
Mov. [23] - Expedição de Mandado
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02/07/2013 12:00
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/05/2013 12:00
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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29/04/2010 11:18
Mov. [19] - Sentença publicada no diário da justiça: SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/04/2010 BOLETIM 58 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2010 13:59
Mov. [18] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/04/2010 BOLETIM 58 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2010 13:38
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO mesa 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/05/2008 13:28
Mov. [16] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO C39 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2007 11:12
Mov. [15] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2007 10:37
Mov. [14] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLADO ÀS FLS. 163 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2007 13:44
Mov. [13] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2007 17:50
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2005 10:46
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2001 13:28
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO IPM - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/07/2001 15:35
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. ERNESTO PINHO PESSOA JR. - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2001 17:46
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ, REPUBLICAR POR INCORRECAO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2001 15:43
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. MOACYR NYCITON MARTINS (PROC. DO MUNICIPIO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2001 17:09
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ, INT. O IPM - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2000 17:18
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DA ADVOGADA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/1999 14:07
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO ADVOGADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/1998 13:22
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA JULGAMENTO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/1996 11:50
Mov. [2] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/01/1900 12:00
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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