TJCE - 0213230-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168475796
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13/08/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168475796
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168475796
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12/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:04
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE)
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12/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167901984
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08/08/2025 07:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167901984
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07/08/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167901984
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07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166640137
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166640137
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166640137
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166640137
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640137
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640137
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28/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165327088
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165327088
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: APELADO: JOSE CLEBER DE SOUSA DESPACHO Observo, em petição de ID. nº 165177702, que a guia de oficial de justiça foi recolhida pelo sistema antigo. Intime-se, a parte autora (DJE), para acostar aos autos, o comprovante correto e também fornecer endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Aguarde-se, o decurso de prazo já assinalado, em despacho de ID.164935269, período no qual ainda poderá o autor completar o recolhimento, e após, devolvam-me os autos para análise.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Dando prosseguimento ao feito, Publiquem. Fortaleza-Ce,16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165327088
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18/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:46
Processo Reativado
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10/07/2025 13:10
Juntada de relatório
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29/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/05/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150651680
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151809460
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150651680
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151809460
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: JOSE CLEBER DE SOUSA DESPACHO Considerando que o feito já foi regularmente sentenciado, eventual inconformismo deverá ser manifestado pela via recursal, não sendo mais cabível o recolhimento das custas processuais que permaneceram pendentes no curso da demanda.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, se for o caso, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 23 de abril de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
23/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150651680
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23/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809460
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23/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144277827
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144277827
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: JOSE CLEBER DE SOUSA DESPACHO Considerando o endereço indicado para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce, 31 de março de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144277827
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03/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138440575
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138440575
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17/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138440575
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12/03/2025 12:01
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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12/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135312602
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135312602
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JOSE CLEBER DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135312602
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10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130878621
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132251026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132115759
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14/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132251026
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14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: JOSE CLEBER DE SOUSAEndereço: Rua José Joaquim, 40, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-510 Valor da causa: R$ 30.631,96 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET SPIN LT 1.8 8V AT ECONOFLEX 4P Placa OSG5256 Renavam 590963945 Cor BRANCA Ano de Fabricação 2013 Ano do Modelo 2014 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/01/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132251026
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13/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:15
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
13/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132115759
-
13/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: JOSE CLEBER DE SOUSA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de CITAÇÃO, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132115759
-
10/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130878621
-
18/12/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130878621
-
18/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 04:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 04:40
Juntada de resposta
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10/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:57
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
25/09/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102092592
-
02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JOSE CLEBER DE SOUSA DECISÃO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019; (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que, no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Frisa-se, por oportuno, que o presente procedimento trata-se de ação de busca e apreensão de garantia constituída em título de crédito com força executiva, razão pela qual devem ser observadas as disposições relacionadas ao processo de execução (Livro II do Código de Processo Civil de 2015 Lei n. 13.105/2015).
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD, por considerar que este sistema tende a ser o mais frequentemente atualizado.
Deverá ser assegurado o sigilo das eventuais informações vindas aos autos, se o caso.
Publiquem.
Após, remetam-se ao gabinete para cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102092592
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30/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102092592
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29/08/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
29/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:19
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 19:31
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 11:40
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 08:54
Mov. [138] - Documento Analisado
-
01/08/2024 14:41
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 13:44
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 15:01
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/07/2024 15:00
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2024 06:33
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/07/2024 06:33
Mov. [132] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/06/2024 10:59
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 23:31
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125803-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 23:09
-
13/06/2024 18:28
Mov. [129] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/116090-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
-
13/06/2024 18:28
Mov. [128] - Documento Analisado
-
13/06/2024 18:28
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/06/2024 18:27
Mov. [126] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 09:51
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 19:12
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2024 14:07
Mov. [123] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2024 atraves da guia n 001.1589100-36 no valor de 60,37
-
11/06/2024 08:58
Mov. [122] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589100-36 - Custas Intermediarias
-
06/06/2024 21:25
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
06/06/2024 21:24
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
06/06/2024 21:20
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 06:33
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 01:45
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 14:57
Mov. [116] - Documento Analisado
-
03/06/2024 14:57
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 13:43
Mov. [114] - Conclusão
-
03/06/2024 12:01
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095030-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:55
-
24/05/2024 20:06
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:42
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 15:42
Mov. [110] - Documento Analisado
-
20/05/2024 18:35
Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:40
Mov. [108] - Conclusão
-
16/05/2024 15:34
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060654-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 15:18
-
08/05/2024 20:01
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 11:43
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 10:04
Mov. [104] - Documento Analisado
-
29/04/2024 10:55
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 15:15
Mov. [102] - Encerrar análise
-
24/04/2024 14:46
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 14:13
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2024 14:12
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2024 19:46
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/04/2024 19:46
Mov. [97] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/02/2024 20:59
Mov. [96] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/024695-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
-
06/02/2024 20:58
Mov. [95] - Documento Analisado
-
06/02/2024 20:58
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/02/2024 20:58
Mov. [93] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:10
Mov. [92] - Conclusão
-
05/02/2024 12:35
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853727-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 12:27
-
01/02/2024 18:42
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
01/02/2024 18:41
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 06:35
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 01:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 17:58
Mov. [86] - Documento Analisado
-
30/01/2024 17:58
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 16:03
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1546507-14 no valor de 60,37
-
29/01/2024 17:04
Mov. [83] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546507-14 - Custas Intermediarias
-
26/01/2024 21:47
Mov. [82] - Conclusão
-
26/01/2024 17:42
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836116-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 17:32
-
19/01/2024 18:55
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:48
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 12:32
Mov. [78] - Documento Analisado
-
11/01/2024 18:07
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 10:07
Mov. [76] - Conclusão
-
22/12/2023 18:20
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523007-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 17:45
-
21/12/2023 11:52
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521468-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 11:39
-
13/12/2023 18:55
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 06:46
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 09:16
Mov. [71] - Documento Analisado
-
06/12/2023 15:51
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 17:12
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/12/2023 17:12
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/11/2023 00:47
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 09:07
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 18:54
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396148-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2023 18:45
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17/10/2023 19:28
Mov. [64] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/199532-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
17/10/2023 19:28
Mov. [63] - Documento Analisado
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17/10/2023 19:28
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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17/10/2023 19:28
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 13:51
Mov. [60] - Conclusão
-
17/10/2023 12:31
Mov. [59] - Encerrar análise
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17/10/2023 11:01
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/10/2023 16:19
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2023 16:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388966-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 15:31
-
16/10/2023 14:01
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/10/2023 atraves da guia n 001.1515377-04 no valor de 57,67
-
13/10/2023 09:11
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515377-04 - Custas Intermediarias
-
04/10/2023 19:01
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
04/10/2023 18:59
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
04/10/2023 13:00
Mov. [51] - Conclusão
-
04/10/2023 09:53
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366662-8 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 04/10/2023 09:51
-
03/10/2023 06:32
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 19:14
Mov. [47] - Documento Analisado
-
02/10/2023 19:14
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 14:26
Mov. [45] - Conclusão
-
30/09/2023 11:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359505-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2023 11:36
-
15/09/2023 20:02
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 01:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 12:04
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/09/2023 19:38
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 17:50
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2023 17:50
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/07/2023 21:13
Mov. [37] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/123991-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
-
03/07/2023 21:13
Mov. [36] - Documento Analisado
-
03/07/2023 21:13
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/07/2023 21:12
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 15:35
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2023 10:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02145347-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 10:03
-
24/06/2023 08:06
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1478042-99 no valor de 115,34
-
22/06/2023 17:37
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478042-99 - Custas Intermediarias
-
21/06/2023 03:46
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 14:13
Mov. [28] - Conclusão
-
13/06/2023 10:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02116419-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 09:59
-
02/06/2023 11:17
Mov. [26] - Encerrar análise
-
30/05/2023 20:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 14:11
Mov. [23] - Documento Analisado
-
25/05/2023 09:59
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 13:00
Mov. [21] - Conclusão
-
24/05/2023 12:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075255-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 12:34
-
03/05/2023 20:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
01/05/2023 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 12:30
Mov. [17] - Documento Analisado
-
28/04/2023 10:58
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/04/2023 10:58
Mov. [15] - Documento
-
26/04/2023 14:27
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2023 17:14
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/04/2023 17:14
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/03/2023 17:47
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/044199-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2023 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
-
13/03/2023 17:47
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/03/2023 17:47
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/03/2023 17:47
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 22:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01924766-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/03/2023 21:56
-
06/03/2023 18:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/03/2023 atraves da guia n 001.1441819-32 no valor de 3.429,49
-
06/03/2023 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2023 atraves da guia n 001.1441942-44 no valor de 57,67
-
06/03/2023 12:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441942-44 - Custas Intermediarias
-
06/03/2023 09:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441819-32 - Custas Iniciais
-
03/03/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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