TJCE - 0213230-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23877273
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23877273
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0213230-80.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: JOSE CLEBER DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR.
COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS (ID 21011545).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO CASSADA.
TEMA REPETITIVO Nº 676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito do cumprimento da obrigação processual, em face do pagamento das custas processuais dentro do prazo legal.
III.
Razões de Decidir 3.O Juiz da causa não reconheceu que a guia de pagamento das custas processuais relativas à diligência do Oficial de Justiça demonstrada no Id 210111545, juntada antes da interposição da apelação, comprova a quitação da exação. 4.Juntado o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) atinente à diligência de Oficial de Justiça, com os respectivos comprovantes de pagamento, mostra-se indevida a extinção do feito sem análise do mérito por entremostrar error in procedendo, justificando a cassação da sentença e a devolução do processo à Vara de origem para processar e julgar o feito. 5.O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". 6.Aplicação, por analogia, do tema repetitivo antes transcrito à hipótese dos autos, na qual o autor foi intimado para recolher as custas com a diligência do Oficial de Justiça, comprovou o cumprimento da obrigação, que poderia ser reconhecida quando do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 da Lei Processual Civil.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação proposta pelo Banco Votorantim objetivando reformar a sentenças firmada no Id 210111539 que extinguiu o processo sem análise do mérito com amparo no 485, IV, do CPC por entender que as custas para cumprimento de diligência por Oficial de Justiça, requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo, não foram quitadas, após devidamente intimada a parte pelo órgão oficial.
Nas razões apelatórias (Id 21011557) o autor alega que não é devida a extinção do feito com amparo no art. 485, IV, do CPC, restando preterida formalidade essencial, qual seja, a sua intimação pessoal, na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal, por se tratar de abandono da causa.
Defende que os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição devem ser evidenciados para permitir o trâmite do feito, posto que forneceu todos os meios para a apreensão do bem.
Requesta a reforma da decisão; preparo demonstrado no Id 210111558.
Sentença mantida, determinando-se a remessa do feito ao segundo grau (Id 21011559), considerando que o contraditório não foi formado na origem. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo comprovado, portanto, conhecido.
A sentença extinguiu a lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que, intimado para juntar a guia de pagamento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, tal providência, no seu entender, não restou cumprida.
O despacho presente no Id 21011537 determinou a intimação do autor para comprovar "em improrrogáveis 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)", todavia, a extinção do feito decorreu da inobservância do recolhimento do tributo com amparo na tabela IX.
Entrementes, o Juiz sentenciante não reconheceu o pagamento da exação representado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e no comprovante da transação bancária atinentes à diligência de Oficial de Justiça, quitado no dia 14/04/2025 no valor de R$ 63,31 (sessenta e três reais e trinta e um centavos), como se verifica no Id 21011545.
Indevida a extinção do feito sem análise do mérito entremostra error in procedendo, justificando a cassação da sentença, como mostram precedentes deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATENDIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EQUÍVOCO.
ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Em análise dos autos, vê-se que o Despacho de fls. 55 determinou a intimação do Banco promovente para que recolhesse as custas processuais iniciais ou comprovasse o recolhimento das guias acostadas aos autos, o que restou devidamente atendido pelo autor, conforme certidão judicial de quitação de fls. 62, além das comprovações de pagamentos acostados pela Instituição Financeira às fls. 64/66. 2 - Portanto, diante de documentação que atesta que o pagamento das custas processuais foi devidamente realizado, não há que se falar em o cancelamento da distribuição dos autos com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível-0210570-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/12/2022, publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO OBSERVADO QUE HOUVE O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
ERRO IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.O presente caso diz respeito à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, entendendo a magistrada não ter havido o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça. 2.Entretanto, não foi observado pela douta juíza o efetivo recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, nos termos da tabela de Custas Processuais 2021, item IX (fls. 73/77), conforme comprovante de pagamento às fls. 49/50. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (Apelação Cível-0267580-86.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CUSTAS RECOLHIDAS ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, quais sejam, a emenda à petição inicial para comprovação do pagamento das custas processuais. 2.Analisando-se o caderno processual, verifica-se que deve ser afastada a tese que levou ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o autor efetivamente comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes anexados às fls. 31, 35 e 36 dos autos.
Dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (Apelação Cível-0206299-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021) Em casos como o destes fólios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Transcrevo julgado do Tribunal da Cidadania acolhe o entendimento acima exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
SUMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) In casu, o pagamento das custas processuais relativas à diligência do Oficial de Justiça foi comprovado nos autos após a prolação da sentença, porém, antes do ajuizamento do apelo e poderia ter sido objeto da decisão de retratação prevista no § 7 do art. 485 da Lei Processual Civil.
Prejudicada a análise quanto ao não cumprimento da formalidade prevista no art. 485, II, e seu § 1º, do CPC.
Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão com a expedição do mandado de judicial, comprovado o pagamento das custas relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
27/06/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877273
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18/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879100
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879100
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0213230-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879100
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05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213230-80.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JOSE CLEBER DE SOUSA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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