TJCE - 3002574-50.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84512330
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18/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84512330
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18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002574-50.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CLAUDIO GARCIA LEITE PROMOVIDO: SERTTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu tempestivamente o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado(ID n. 83927873).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados na petição ID N. 80816194, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512330
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17/04/2024 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82784848
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82784830
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82784848
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82784830
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15/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82784848
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15/03/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82784830
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15/03/2024 15:02
Processo Reativado
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15/03/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 22:17
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/03/2024 07:24
Decorrido prazo de CLAUDIO GARCIA LEITE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79800914
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79800914
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17/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79800914
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17/02/2024 12:27
Não recebido o recurso de CLAUDIO GARCIA LEITE - CPF: *47.***.*65-23 (AUTOR).
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15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de CLAUDIO GARCIA LEITE em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2024. Documento: 79019108
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79019108
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04/02/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019108
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04/02/2024 18:36
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO GARCIA LEITE - CPF: *47.***.*65-23 (AUTOR).
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26/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO GARCIA LEITE em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77174064
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77174064
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13/12/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77174064
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13/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 21:44
Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2023. Documento: 72347446
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72347446
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3002574-50.2022.8.06.0221 Embargante: CLAUDIO GARCIA LEITE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CLAUDIO GARCIA LEITE manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 69455983, alegando, em suma, a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no referido decisum.
Alega o embargante que a deliberação deste juízo na referida sentença quanto ao indeferimento do pleito repetitório careceu de fundamentação necessária, tornando-a obscura e contraditória.
Já a omissão consistiria em que este juízo não teria apreciado suficientemente os argumentos autorais trazidos em sede de réplica.
Da análise dos argumentos embargatórios e atentando este juízo com mais acuidade para os fatos apurados na presente demanda, verificou-se que, em parte, assiste razão ao embargante quanto à obscuridade apontada, no tocante à ausência de fundamentação suficiente para embasar o posicionamento decisório atacado.
Desse modo, necessário ressaltar que a cobrança da quantia de R$ 1.300,00 questionada pelo autor havia sido realizada de boa-fé, porquanto com base em cláusula prevista no Termo de Uso do projeto Bicicletar, cuja incidência ou não só foi apurada já no bojo dos presentes autos.
Assim, a repetição do indébito só se mostraria cabível se a cobrança indevida consubstanciasse conduta contrária à boa-fé objetiva.
A ausência desse critério implica em que a restituição do pagamento deve ser efetivado apenas de forma simples.
Nessa matéria, portanto, a decisão embargada deve ser mantida.
Veja-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Quanto à suposta omissão, de igual modo afastada, haja vista que foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e os acolho, em parte, para acrescentar apenas os argumentos acima delineados que embasam o indeferimento do pleito repetitório, que passam a integrar a fundamentação da sentença combatida, desacolhendo, todavia, as alegativas de contradição e omissão aventadas pelo embargante, já que inexistiu qualquer defeito na sentença capaz de configurar os vícios apontados.
No demais, deve a sentença manter-se tal como fora exarada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347446
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19/11/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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12/10/2023 03:17
Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:19
Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69800897
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69799387
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3002574-50.2022.8.06.0221 Embargante: CLAUDIO GARCIA LEITE ( DESPACHO) CLAUDIO GARCIA LEITE manejou Embargos Declaratórios (ID n. 69609884) contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 69455983, alegando, em suma, a existência de obscuridade e omissão naquele decisum. Considerando que o pedido formulado pelo embargante visa a efeito modificativo, porquanto objetiva, além do pleito repetitório, a condenação da parte ré em indenização por supostos danos morais, faz-se necessária, no presente caso, a oitiva da outra parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Após, ,retornar os autos conclusos. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
30/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69799387
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30/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2023. Documento: 69455983
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69455983
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21/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 20:05
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64359106
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64359106
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/07/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64359106
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17/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 16:21
Audiência Conciliação não-realizada para 17/07/2023 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 17/07/2023 15:30 HORAS.
Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 17/07/2023 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:14
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2023 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/03/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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