TJCE - 0050160-18.2021.8.06.0077
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2023 18:23
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
11/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 08:20
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
26/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64187187
 - 
                                            
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64187187
 - 
                                            
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 PROCESSO Nº: 0050160-18.2021.8.06.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 64187178, intimo a parte autora para sanar a pendência apontada, apresentando Procuração atualizada ou indicando conta de titularidade do autor, em 5 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 12 de julho de 2023. RENATO FARIAS FERREIRA GOMESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
12/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2023 10:58
Transitado em Julgado em 11/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 04:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 04:36
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
 - 
                                            
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050160-18.2021.8.06.0077.
EXEQUENTE: JOAQUIM RODRIGUES VIANA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 54795711 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 56695529 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 56695529.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 54795711 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 56695529.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) - 
                                            
22/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
15/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050160-18.2021.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM RODRIGUES VIANA Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 35361703 contém a referida expressão, porém com poderes específicos.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/03/2023 16:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
 - 
                                            
26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 0050160-18.2021.8.06.0077.
REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES VIANA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 35361574), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários Sobral- CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
 - 
                                            
25/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
25/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2022 14:51
Mov. [46] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
 - 
                                            
05/09/2022 14:51
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
01/09/2022 11:36
Mov. [44] - Desarquivamento: a pedido da parte atuora
 - 
                                            
01/09/2022 11:36
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
19/07/2022 14:55
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030861-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/07/2022 14:45
 - 
                                            
26/11/2021 12:49
Mov. [41] - Definitivo
 - 
                                            
26/11/2021 12:47
Mov. [40] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/11/2021 12:19
Mov. [39] - Trânsito em julgado
 - 
                                            
26/11/2021 11:10
Mov. [38] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
03/11/2021 21:34
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0517/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
 - 
                                            
29/10/2021 02:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/10/2021 21:15
Mov. [35] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/10/2021 21:14
Mov. [34] - Informação
 - 
                                            
28/10/2021 15:21
Mov. [33] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/09/2021 08:35
Mov. [32] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
20/09/2021 08:34
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/09/2021 10:19
Mov. [30] - Certidão emitida
 - 
                                            
15/09/2021 13:14
Mov. [29] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/09/2021 21:23
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
 - 
                                            
08/09/2021 11:44
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/09/2021 02:08
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2021). R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Expedientes necessário
 - 
                                            
03/09/2021 17:24
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2021). R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Expedientes necessários.
 - 
                                            
01/09/2021 22:30
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00167980-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 21:55
 - 
                                            
01/09/2021 20:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/09/2021 12:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00167969-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2021 12:21
 - 
                                            
31/08/2021 21:24
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
 - 
                                            
30/08/2021 13:45
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/08/2021 18:28
Mov. [19] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/08/2021 15:52
Mov. [18] - Expedição de Carta
 - 
                                            
26/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2021 14:03
Mov. [16] - Documento
 - 
                                            
26/08/2021 14:03
Mov. [15] - Audiência Redesignada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/09/2021 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
 - 
                                            
26/08/2021 12:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/08/2021 22:13
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
 - 
                                            
16/08/2021 11:43
Mov. [12] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/08/2021 10:42
Mov. [11] - Expedição de Carta
 - 
                                            
16/08/2021 03:27
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/08/2021 17:17
Mov. [9] - Audiência Redesignada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 02/09/2021 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
 - 
                                            
10/08/2021 14:11
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/07/2021 17:54
Mov. [7] - Mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 02:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
 - 
                                            
23/04/2021 13:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/03/2021 09:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00165787-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/03/2021 09:38
 - 
                                            
22/02/2021 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/02/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
16/02/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001053-55.2021.8.06.0011
Edilene Rodrigues Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 11:12
Processo nº 3001537-24.2020.8.06.0167
Renan Nascimento da Paz
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Renan Nascimento da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2020 23:28
Processo nº 3000818-15.2022.8.06.0024
Sabrina Fernandes Paiva
Premier Condominio Clube
Advogado: Patricia da Costa Lourenco Ramalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 17:01
Processo nº 3001029-97.2021.8.06.0020
Pedro Jackson Melo Colares
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Pedro Jackson Melo Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:44
Processo nº 3000006-27.2023.8.06.0221
Ivanna Goncalves Filgueira Gaino
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 09:59