TJCE - 3000006-27.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de IVANNA GONCALVES FILGUEIRA GAINO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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30/06/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 21:33
Expedição de Alvará.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000006-27.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :IVANNA GONCALVES FILGUEIRA GAINO PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000006-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :IVANNA GONCALVES FILGUEIRA GAINO PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena do andamento do feito executivo no valor principal condenatório; ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Altere-se a fase processual com evolução para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
19/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2023 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:16
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/04/2023 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000006-27.2023.8.06.0221 Promovente: IVANNA GONÇALVES FILGUEIRA GAINO Promovidos: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por IVANNA GONÇALVES FILGUEIRA GAINO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a imediata restituição da contra virtual de sua titularidade na plataforma digital administrada pela ré (@elevusbrasil), hospedada no serviço Instagram, através da qual veicula o seu perfil profissional, onde divulga processos seletivos, formação e desenvolvimento pessoal, bem como mantém o relacionamento com seus clientes e seguidores, haja vista que teria sido “hackeada” por terceiros no dia 16/12/2022, que teriam alterado todos os dados da conta, como o telefone e e-mail para sua recuperação, passando a utiliza-la, inclusive, para aplicar golpes em seus seguidores, restando infrutíferas as tentativas de recuperação junto à promovida, pelo que também postula a demandante ser moralmente indenizada.
Na sua peça contestatória, após noticiar o cumprimento da liminar deferida por este juízo para restabelecimento da referida conta à sua titular, a promovida defendeu a segurança das funcionalidades da plataforma, sugerindo que, por culpa da própria autora, que não teria adotado as medidas de segurança e sigilo de seus dados, o seu perfil teria sido hackeado.
Quanto ao pleito indenizatório, pugnou pela sua improcedência.
Após breve relatório, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico, quanto ao pleito obrigacional, que a própria autora noticiou, ao ensejo da audiência realizada, já haver auferido o resgate da sua conta, remanescendo, portanto, apenas o pleito indenizatório por supostos danos morais.
Nesse passo, tem-se que o cerne da questão repousa sobre a suposta irregularidade da conduta da parte promovida e a sua responsabilidade diante dos possíveis danos causados à autora.
De acordo com o que foi averiguado das alegações das partes e das provas coligidas, observou-se que a promovente possuía uma conta na plataforma digital mantida pelo promovido, a qual foi acessada por terceiros, que passaram a utilizá-la para veicular publicações indevida, consoante documento inserido no ID n. 53209078.
Por outro lado, muito embora o réu tenha declarado que dispõe de uma plataforma segura, é notória a ação frequente de fraudadores almejando alcançar vantagem de forma ilícita tornando imprescindível que empresas do segmento da ré, em especial por dispor de informações pessoais dos usuários, utilizem medidas eficazes a fim de resguardar o usuário.
Neste ponto, em que pese o réu alegar em sua defesa que a autora não teria atentado às regras de uso, sendo negligente na guarda de sua senha, não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ressalta-se que a simples afirmação do réu não basta para afastar sua responsabilidade civil. É de conhecimento comum a atuação de indivíduos mal-intencionadas nas redes sociais que, valendo-se de seu conhecimento e de avançada tecnologia para acessar as plataformas digitais, resgatam senhas, clonam contas e dados pessoais dos usuários, com o objetivo de aplicar fraudes.
Nesta circunstância, por mais que a tecnologia disposta pelo promovido seja moderna, não se demonstra eficaz contra tais ataques, não havendo ainda como imputar responsabilidade exclusiva à usuária pela fraude perpetrada, principalmente quando não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Ademais, a demora na solução do impasse, inobstante as diversas tentativas da usuária, resulta em desgastes e dissabores.
Isto posto, com fundamento nos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso (arts. 186 c/c 927 do Código Civil), entendo caracterizado o dever de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, posto que a situação vivenciada ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento.
Dessa forma, a fim de atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, entendo como justa indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, para: 1- condenar o requerido a indenizar o demandante, tendo por justa, todavia, a cifra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral causado à promovente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- ratificar a liminar deferida no ID n. 53300013, tornando-a definitiva.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
30/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000006-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :IVANNA GONCALVES FILGUEIRA GAINO PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando a solicitação feita pela Promovida para cumprimento integral da decisão de urgência no fornecimento de um endereço de e-mail seguro, nunca antes vinculado à uma nos serviços Instagram e Facebook, bem como a informação da Promovente na petição de ID n. 55218273 ([email protected]), determino a intimação da do Postulado para conhecimento e continuidade do ato, no prazo de cinco dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/03/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 20:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/01/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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