TJCE - 0278524-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:10
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0278524-16.2022.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: ERIDAN SANTIAGO COUTINHO LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
ERIDAN SANTIAGO COUTINHO LACERDA peticionou (ID 56716895) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação.
Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil - CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] VIII – homologar a desistência da ação; Por sua vez, o artigo 200 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa processual.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
17/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:02
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0278524-16.2022.8.06.0001 [Urgência] Requerente: ERIDAN SANTIAGO COUTINHO LACERDA Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO No ID 37154821 foi determinado que o autor juntasse aos autos laudo médico circunstanciado atualizado demonstrando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, a urgência de sua disponibilização indicação das consequências advindas da não realização, bem como a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte autora.
Sobreveio, por meio da petição ID 40318656, a anexação do atestado médico ID 40318656, o qual encontra-se ilegível, mesmo aplicando-se o zoom máximo (ampliação em tela cheia) na página.
De acordo com o § 1º, do art. 14, da Resolução CNJ n. 185/2013: "§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade" (destaquei).
Em idêntico sentido é o Enunciado n. 67, da III Jornada de Direito da Saúde promovido pelo Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 67 As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças – CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito.
Ademais, temos que o autor não comprovou sua condição financeira.
Isto posto, determino novamente a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o requerente atenda ao despacho ID 37154821 em todos os seus termos, observando-se, ainda, a necessária legibilidade dos documentos a serem anexados, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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