TJCE - 0212976-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de AILTON SOUZA BARREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154024627
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154024627
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13/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212976-73.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAPOLO PASSIVO: METALGRAFICA CEARENSE SA MECESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pelo executado METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA. Defende que a duplicata de numeração 000304404 carece de comprovação da entrega das mercadorias correspondentes, arguindo que onde o excepto junta documentação para comprovar a entrega da mercadoria consta comprovante referente à nota fiscal de numeração 000304237, motivo pelo qual, ante a ausência dos requisitos que autorizam a execução de duplicatas sem aceite, seria nula nos moldes do art. 803, inciso I do CPC. Às fls. de ID 133743345 a parte excepta impugnou a presente Exceção de Pré-executividade, narrando a nota fiscal de numeração 00304237 na realidade se refere à segunda via da Nota Fiscal de nº 000304404, a qual teve que ser refaturada em decorrência de erro na faturação original, podendo ser comprovado que se tratam da mesma obrigação ante as características do lote da mercadoria vendida, além dos documentos colacionados que comprovam a comunicação com a parte excipiente. Devidamente relatado.
Decido. Primeiramente, ao tratar da validade de duplicatas, resta necessário analisar o disposto na Lei 5.474/68, que dispõe: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. O que se conclui do dispositivo acima indicado é que a lei que regulariza o título executivo extrajudicial aqui questionado prevê a possibilidade de sua validade em casos os quais não haja o devido aceite, portanto, que cumpra com o disposto no art. 15 da Lei 5.474/68. Importante destacar que a ausência do aceite nas duplicatas não invalida o processo de execução, restando apenas necessário comprovar por meio hábil a entrega do produto ou prestação do serviço bem como estar acompanhada de nota fiscal ou protesto do título executivo no cartório competente, é o entendimento pátrio, o qual colaciono abaixo: "Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Assistência Judiciária gratuita.
Indeferimento.
Exceção de pré- executividade.
Duplicatas.
Título executivo extrajudicial.
Reconhecido.
Execução instruída com boleto bancário, instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entrega da mercadoria.
Documentos suficientes.
Precedente do STJ.
Agravo conhecido e não provido" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049096-65.2020.8.16.0000, DJe de 30.06.21). (...) "Embargos à execução.
Prestação de serviços de turismo.
Boletos bancários.
Sentença que julgou improcedentes os Embargos opostos à execução.
Pretensão do apelante de reforma.
Cabimento: É entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça o de que a apresentação na execução das Notas Fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, e dos instrumentos do protesto por indicação supre a ausência do título não aceito e retido pelo sacado.
Execução instruída somente com os boletos bancários, e-mails e Notas Fiscais sem anuência ou aceite da devedora.
Os requisitos do art. 15, II da Lei 5.474/68 não foram atendidos.
Sentença reformada, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido" (TJSP, Embargos nº 1004958-78.8.26.0358, DJe de 11.05.20) (...) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
REQUISITOS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68.
ASSINATURA DO EMITENTE.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LITERALIDADE INDIRETA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFERÊNCIA.
DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO.
HIGIDEZ.
EXECUTIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2.
Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4.
Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5.
A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6.
A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação.
Precedente da 2ª Seção. 7.
Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.
Precedentes. 8.
Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9.
A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10.
A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11.
Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12.
Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1790004 PR 2018/0273847-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) (...) "Apelação.
Embargos à execução.
Duplicatas.
Boleto bancário.
Notas Fiscais.
Protesto.
Não comprovação da entrega das mercadorias.
Ausente aceite.
Liquidez, certeza e exigibilidade.
I.
Ausência da duplicata que deu origem ao boleto bancário.
Irrelevância.
Cabível o protesto de boleto bancário.
Art. 7º e seguintes úteis da Lei nº 9.492/97.
Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, §3º, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ.
II.
Boleto bancário representativo de duplicata.
Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da Nota Fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de prestação dos serviços ou de entrega das mercadorias devidamente assinado.
Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.
Comprovação da entrega das mercadorias.
Documentos anexados devidamente assinados, a denotar que foram conhecidos e devidamente aceitos.
Falta de aceite que não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos.
Apelante que não impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas ou o protesto realizado.
Mercadorias entregues no endereço da apelante.
Prática comercial que permite o recebimento das mercadorias por prepostos.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos títulos.
Ausência de prova que faz prevalecer a presunção legal de validade do boleto bancário, sendo a dívida líquida, certa e exigível, estando pendente apenas o pagamento.
Embargos à execução improcedentes.
Sentença mantida.
III.
Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau de Recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 20% sobre o valor do débito exequendo.
Apelo improvido"." (TJSP, Apelação nº 1005495-78.2018.8.26.0001, DJe de 31.05.19). (...) "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Execução de título extrajudicial.
Duplicata virtual.
Protesto por indicação.
Possibilidade.
Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias.
Violação ao art. 535 do CPC/73.
Alegação genérica.
Súmula 284/STF.
Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original.
Súmula 83/STJ.
Agravo Interno não provido. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o Acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12.04.2011). 3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das Notas Fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1322266, DJe de 22.05.19) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
DUPLICATA.
REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.474/68.
AUSENTES. 1 - Para a cobrança judicial da duplicata mercantil sem aceite, exige-se do credor o devido protesto, bem como a comprovação da origem da dívida, por meio da juntada de nota fiscal e documento hábil que comprove a efetiva entrega e recebimento da mercadoria, ao teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. 2 ? Ausentes os requisitos que embasam o título executivo, deve ser extinta a ação executiva por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01558746420158090021, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 24/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) Analisando os autos, entendo que os documentos colacionados na inicial bem como os esclarecimentos trazidos pela parte excepta em sua impugnação são satisfatórios para comprovar que a nota fiscal de numeração 00304237 realmente se trata da obrigação de numeração 000304404 e que esta, como os demais títulos, encontram-se fundados na situação contida no inciso II do art. 15 da Lei 5.474/68. Assim, pelos fatos e fundamentos acima elencados, rejeito a Exceção de Pré-executividade interposta, devendo a presente Exceção prosseguir em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp.
Nec. Juíza de Direito -
12/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154024627
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08/05/2025 17:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AILTON SOUZA BARREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134276872
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134276872
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06/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212976-73.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAPOLO PASSIVO: METALGRAFICA CEARENSE SA MECESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Venham os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pre Executividade interposta através da petição de ID 131608985, a qual já fora contraditada pela parte adversa.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134276872
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31/01/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 07:45
Juntada de Petição de resposta
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03/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 98968204
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02/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212976-73.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAPOLO PASSIVO: METALGRAFICA CEARENSE SA MECESA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 91774533, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98968204
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30/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98968204
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20/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:51
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 19:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 01:44
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 13:19
Mov. [30] - Documento Analisado
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12/07/2024 11:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187953-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:52
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10/07/2024 12:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181962-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 10/07/2024 12:34
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10/07/2024 09:21
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:41
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 09:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 16:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160462-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/07/2024 16:12
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22/05/2024 13:32
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2024 13:32
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2024 09:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034835-9 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 06/05/2024 09:37
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24/04/2024 17:16
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/04/2024 14:30
Mov. [19] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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24/04/2024 14:27
Mov. [18] - Documento Analisado
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17/04/2024 08:55
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 13:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984624-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 13:46
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10/04/2024 12:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1567504-14 no valor de 30,80
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10/04/2024 10:24
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567504-14 - Custas Intermediarias
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10/04/2024 10:16
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567499-12 - Custas Intermediarias
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26/03/2024 13:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 16:56
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 15:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917067-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 15:01
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05/03/2024 09:26
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 001.1556600-55 no valor de 7.382,09
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05/03/2024 04:51
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2024 08:05
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 43
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04/03/2024 08:05
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 43
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01/03/2024 17:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556600-55 - Custas Iniciais
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29/02/2024 10:26
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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