TJCE - 3000948-23.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170087033
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170087033
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua 25 de março 882 - Centro.
Fone (085) 3108-1532 - E-mail [email protected] Processo nº 3000948-23.2022.8.06.0018 Promovente: FRANCISCO LEONARDO MARTINS DE SOUSA Promovidos: JOSÉ MOTA LOPES JÚNIOR e outros Despacho Considerando o êxito da penhora online, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, CPC, e para comprovar, em cinco dias, algumas das circunstâncias elencadas nos incisos I e II, do §3º do referido dispositivo, caso seja de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do crédito.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170087033
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22/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 131504611
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 131504611
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131504611
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131504611
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número: 3000948-23.2022.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO LEONARDO MARTINS DE SOUSA contra FÓRMULA UM VEÍCULOS LTDA, a partir de sentença proferida em 02.02.2023, a qual HOMOLOGOU a transação celebrada entre as partes, conforme formalizado em Ata de Audiência (Id. 54558531) (fls. 88).
Transitada em julgado a sentença (fls. 89), ainda em 11.08.2023, a parte credora noticiou o descumprimento do acordo e formalizou seu pedido executório, através do qual quantificou a dívida em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais (fls. 91/99).
Instada a cumprir voluntariamente a obrigação em quinze dias (fls. 105/106), os executados foram efetivamente intimados em 06 e 10.11.2023 (fls. 111 e 114), mas quedaram silentes (fls. 117), razão porque o débito foi atualizado monetariamente (fls. 119), e em seguida foi protocolada a 1ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 14.01.2024 (fls. 121), a qual alcançou apenas êxito parcial, eis que atingiu R$8.743,84 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), nas contas do executado JOSÉ MOTA LOPES JÚNIOR (fls. 123/125).
Além disso, foram inseridas restrições de transferência em três veículos registrados em nome do executado JOSÉ MOTA LOPES JÚNIOR (fls. 127), e em dois outros veículos registrados em nome de FÓRMULA UM VEÍCULOS LTDA (fls. 129).
Emitido mandado de penhora (fls. 133), a parte autora informou seus dados bancários e rogou pela emissão de alvará (fls. 136), mas este juízo determinou que os executados fossem previamente intimados, nos moldes do art. 854, §3º do CPC/2015 (fls. 137), e na sequência a executada FÓRMULA UM VEÍCULOS LTDA apresentou embargos à execução, no bojo dos quais alegou que: a) celebrou acordo com a parte autora e assim pagar o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), que serão depositados na contado promovente, FRANCISCO LEONARDO MARTINS DE SOUSA, Banco ITAÚ, Ag. 8373, Conta Corrente 31739-8, CPF: *10.***.*35-63; b) cumpriu com o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), entretanto ao tentar realizar a transferência do veículo SUZUKI GRAND VITARA 09/10 MECÂNICO, PLACA NNM2322, foi informado pelo órgão competente que não seria possível ante a ocorrência de registro de roubo; c) ao solicitar a execução do acordo o embargado deu à causa o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por ser o suposto valor de cotação do veículo, mas em agosto de 2023, quando foi feito o pedido de execução o referido carro valia R$42.856,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais); d) houve aplicação de multa de 10% pelo descumprimento, mas o embargante não tem como realizar a transferência; e) almeja que seja reconhecido o excesso de execução e que seja designada audiência de conciliação (fls. 146/150). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a embargante NÃO realizou a prévia e integral garantia do juízo, tal como exigido pelo art. 52, §1º da Lei nº 9.099/95, e pelo Enunciado nº 117 do Fonaje.
Diante disso, NEGO CONHECIMENTO aos embargos do devedor.
Quanto à obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo adquirido pelo exequente, verifico que realmente há queixa de roubo registrada junto ao Detran/CE (fls. 186), e isso seguramente impede a transferência do veículo, mas tal óbice não foi criado pelo exequente.
Portanto, não cabe a ele suportar as consequências de tal evento.
Com efeito, se o antigo proprietário do veículo registrou tal queixa de roubo por desacertos comerciais com algum dos executados, cabe a estes buscar a necessária reparação civil na via judicial, mas não podem pretender que o exequente aguarde por anos até a solução da controvérsia.
Nesse cenário, o caminho mais adequado se mostra a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e nesse tocante há de ser levada em conta a cotação do veículo, segundo o preço de mercado.
Aliás, quanto a isso cumpre ponderar que por vezes o valor estimado na Tabela Fipe não corresponde ao preço de mercado, seja pelo padrão de conservação ou deterioração do automóvel, seja por variações regionais próprias do mercado de veículos automotivos, que às vezes valoriza mais determinadas marcas em algumas regiões do país, em detrimento de outras.
Por exemplo, enquanto as camionetes Hilux são extremamente valorizadas no Ceará, em estados da Região Centro-Oeste do Brasil há uma preferência por camionetes das marcas Ford e Chevrolet.
Em todo caso, a variação entre o preço estimado pelo exequente (R$45.000,00) e o valor pretendido pela parte executada (R$42.856,00) tem uma variação inferior a 5% (cinco por cento), a qual se mostra perfeitamente adequada ao panorama próprio de veículos usados.
Demais disso, caberia à parte executada ter se insurgido contra tal cifra dentro do prazo de quinze dias subsequentes à intimação para fins de cumprimento voluntário, que se deu ainda em 06.11.2023.
Destarte, rejeito o argumento e mantenho íntegro o valor consignado no pedido executório, o qual deve ser objeto de atualização monetária.
Mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Cal (disponível em: https://drcalc.net/), e após deduzida a cifra já bloqueada no Sisbajud, tem-se que o débito remanescente correspondia a R$40.756,16 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) em 14.01.2024, mas ante a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o débito que subsiste hoje é de R$47.169,91 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), o qual deve ser objeto de uma nova ordem de bloqueio contra ambos os executados, na modalidade "teimosinha", por 30 (trinta) dias.
Determino que a cifra já bloqueada seja transferida à agência nº 4030 da CEF, e em seguida seja emitido alvará judicial em prol do exequente, tendo em conta os dados bancários seguintes: BANCO: Bradesco, CONTA: 89258-0, AGÊNCIA: 699, TITULAR: Francisco Leonardo Martins de Sousa, CPF: *10.***.*35-63 (fls. 135).
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 26 de dezembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131504611
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131504611
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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26/12/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101996561
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000948-23.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Veículos, Abatimento proporcional do preço]AUTOR: FRANCISCO LEONARDO MARTINS DE SOUSAREQUERIDO: JOSE MOTA LOPES JUNIOR REU: F1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME D E S P A C H O A despeito de já ter se exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, os executados atravessaram a peça defensiva, intitulada "embargos à execução" (id. 89088342).
Todavia, embora patente a intempestividade da peça, é de se ponderar que os executados arguiram fato preponderante a se certificar a exigibilidade do débito, a saber, a impossibilidade de dar cumprimento à obrigação de transferência do veículo SUZUKI GRANDE VITARA 09/10 MECÂNICO, PLACA NNM2322, dada a existência de registro de queixa de roubo (id. 89088345).
Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10 do CPC/2015.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101996561
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02/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996561
-
28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2024 17:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/01/2024 16:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/01/2024 16:35
Juntada de cálculo
-
14/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:18
Processo Desarquivado
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11/08/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:17
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 12:38
Homologada a Transação
-
01/02/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 17:36
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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