TJCE - 3004350-82.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797670
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797670
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3004350-82.2024.8.06.0167 Recorrente ANTONIO SALES FERREIRA Recorrido PARANA BANCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ENFERMIDADE NA DATA DE AUDIÊNCIA.
ATESTADO APRESENTADO TÃO SOMENTE NO MOMENTO DO RECURSO INOMINADO.
JUSTIFICATIVA QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA ANTES DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU, PELO MENOS, LOGO APÓS.
CONTEÚDO DO ATESTADO QUE NÃO COMPROVA ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Alega a parte autora (id. 18524554) que vinha sofrendo com descontos em seu beneficio previdenciário decorrentes de empréstimo junto a requerida, que alega nunca ter contratado. Realizada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato (id. 18524594) Em sentença monocrática (id. 18524596), o juiz de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação e da não comprovação da impossibilidade.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 18524598), requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos para dar prosseguimento ao processo. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Recebo o presente recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária. O MMº Juiz de direito extinguiu o processo sem resolução de mérito, em 27/01/2025, por entender que o autor não compareceu à audiência de conciliação marcada para o dia 23/01/2025, às 14:30, conforme se verifica da ata de audiência (id. 18524594). Tem-se que não houve nos autos apresentação tempestiva de qualquer motivo que pudesse justificar satisfatoriamente a ausência do autor na audiência.
A audiência foi realizada dia 23/01/2025 e 4 (quatro) dias se passaram entre a realização da audiência e a sentença que extinguiu o processo, sem que justificativa alguma tivesse sido apresentada. Tão somente no momento do Recurso Inominado, foi apresentado um atestado datado do dia 28/01/2025, em que o médico atesta apenas que o paciente "relata ter apresentado quadro de dor abdominal e diarreia no dia 23/01/2025" (id. 18524599).
O atestado não comprova que o paciente realmente estava enfermo no dia audiência e, ademais, foi apresentado de forma intempestiva. Em que pese a justificativa apresentada pela parte autora no Recurso Inominado, é certo que o autor deveria ter apresentado, nos autos, justificativa da impossibilidade de seu comparecimento antes da abertura da audiência de conciliação, requerendo, assim, seu adiamento, e não após a sua realização.
Dessa forma, dispõe o art. 362, inciso II e § 1º, vejamos: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Compulsando aos autos, percebo que não existe pedido de adiamento ou qualquer justificativa prévia que demonstre a necessidade de reagendamento da audiência de conciliação.
Assim, agiu corretamente o juiz de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADADA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 0051325-12.2020.8.06.0053, Primeira Turma Recursal CE, Relator: Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES, Julgado em: 28-02-2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
Não comparecimento do autor a audiência de conciliação.
Ato realizado por videoconferência.
Respeito ao Decreto Judiciário nº 172/2020 do TJPR e as recomendações sanitárias contra a pandemia.
Ausência de justificativa prévia.
Extinção do feito sem resolução do mérito. art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0012292-44.2020.8.16.0018- Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDABERNERT MICHIELIN - J. 28.05.2021). (grifei). Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PLATAFORMA CISCO WEBEX.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*88-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-09-2020) Mesmo que se tratando de doença, deveria, tão logo tivesse verificado a impossibilidade de comparecimento a audiência, ter apresentado a justificativa nos autos, o que não fora feito. No tocante a condenação em custas processuais, a recorrente não fez nenhuma comprovação de que não compareceu à audiência por motivo de força maior, como já narrado, o atestado médico apresentado não comprova que o autor realmente estava doente na data tratada, mas apenas afirma que o próprio autor narrou ter estado doente.
Razão pela qual não há como se afastar a condenação Pelo exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos acima expostos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797670
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25/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de ANTONIO SALES FERREIRA - CPF: *23.***.*72-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331642
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331642
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331642
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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