TJCE - 0271190-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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03/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166448857
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166448857
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29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166448857
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25/07/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:17
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161994016
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30/06/2025 17:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161994016
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30/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0271190-91.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: D.C AGUIAR ASSESSORIA REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.
Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161994016
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25/06/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150084739
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150084739
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271190-91.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0207079-98.2023.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: D.C AGUIAR ASSESSORIA REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime-se a executada RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, acrescido das custas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150084739
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11/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:36
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:50
Processo Desarquivado
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29/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135181813
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135181813
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271190-91.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0207079-98.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP EMBARGADO: D.C AGUIAR ASSESSORIA SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Vistos, etc. RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ingressou com embargos à execução, em face de MARTINS & AGUIAR ASSESSORIA - ME, pertinentes a ação executiva n.º 0207079-98.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) ilegitimidade passiva da ação; b) excesso de execução; c) impossibilidade de penhora do bem nomeado; d) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 92263342, aduzindo o seguinte: a) legitimidade ativa; b) rejeição da alegação de excesso à execução; c) possibilidade de penhora; d) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 92263342. Em decisão de ID 126736660, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 130753356 e 133359590. É o Relatório. DECIDO. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tal matéria já foi apreciada e rejeitada em sede de exceção de pré-executividade, conforme decisão de ID 90851478. Portanto, por não haver mais a possibilidade de recurso contra referida decisão, ocorreu preclusão quanto à matéria. Vejamos jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - FUNDAMENTO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DEDUZIDA E DECIDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, em decisão não atacada por recurso, opera-se a preclusão quanto à matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.014421-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2013, publicação da súmula em 20/06/2013) O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A parte embargante afirma que há excesso de execução, uma vez que o valor a ser pago seria de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), porém, foi dado, a título de pagamento, um veículo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Portanto, o débito seria apenas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e não de R$ 55.357,36 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) como descrito na planilha juntada pela parte embargada, havendo, assim, excesso de execução. O título ora executado é um termo de acordo, em que as partes negociaram a dívida original, no valor de R$ 85.357,36 (oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser paga da seguinte maneira: um veículo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e quatro cheques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Ocorre que os cheques foram devolvidos por falta de fundos e por sustação/revogação.
Acarretando, assim, o inadimplemento do acordo. A cláusula quarta do referido acordo prevê como dever da contratante "quitar os valores acordados na data correta, sob pena de se cancelar o acordo e promover a cobrança pelo valor original com multa, juros e correção monetária. Portanto, dada a inadimplência da parte executada, o valor original da dívida, qual seja, R$ 85.357,36 (oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), passou a ser o executado.
Porém, considerando a entrega do veículo como pagamento, foi descontado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), resultando no valor de R$ 55.357,36 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos). Desta forma, não vislumbro excesso de execução, visto que o valor do carro recebido pela parte embargada já foi devidamente descontado do valor ora executado. Deixo de apreciar o pedido de indeferimento do pedido da penhora do bem nomeado nos autos da ação executiva, diante da inexistência de constrição nos autos executivos.
Devendo, tal pedido, ser realizado, em momento oportuno, na ação principal. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181813
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12/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126736660
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126736660
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02/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126736660
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28/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99267340
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271190-91.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0207079-98.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP EMBARGADO: D.C AGUIAR ASSESSORIA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnação aos embargos retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99267340
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02/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99267340
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25/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:35
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 09:27
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2024 09:26
Mov. [53] - Conclusão
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06/08/2024 17:26
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 13:31
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 15:33
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200985-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/07/2024 15:10
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28/06/2024 19:46
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:52
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Advogado
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26/06/2024 12:08
Mov. [47] - Documento Analisado
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16/06/2024 10:09
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se.
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31/05/2024 08:42
Mov. [45] - Conclusão
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29/05/2024 14:49
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 16:05
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1575827-36 no valor de 7.382,09
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06/05/2024 19:38
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:14
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575827-36 - Custas Iniciais
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02/05/2024 16:14
Mov. [39] - Documento Analisado
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02/05/2024 16:12
Mov. [38] - Cancelamento do Parcelamento de Custas | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/03/2024 no valor de R$ 1.230,59 e ultima parcela com vencimento em 05/08/2024 no valor de R$ 1.229,14
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26/04/2024 18:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:38
Mov. [36] - Conclusão
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25/04/2024 15:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017384-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 15:04
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11/04/2024 19:41
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:21
Mov. [32] - Documento Analisado
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08/04/2024 16:15
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 08:54
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 08:53
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2024 18:34
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 09:43
Mov. [26] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/03/2024 no valor de R$ 1.230,59 e ultima parcela com vencimento em 05/08/2024 no valor de R$ 1.229,14
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06/02/2024 09:43
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549041-63 - Custas Iniciais
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06/02/2024 09:43
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549040-82 - Custas Iniciais
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06/02/2024 09:43
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549039-49 - Custas Iniciais
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06/02/2024 09:43
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549037-87 - Custas Iniciais
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06/02/2024 09:42
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549036-04 - Custas Iniciais
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06/02/2024 09:42
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549035-15 - Custas Iniciais
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06/02/2024 01:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 14:14
Mov. [18] - Documento Analisado
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31/01/2024 18:50
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:22
Mov. [16] - Conclusão
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25/01/2024 10:56
Mov. [15] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01831489-2 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 25/01/2024 10:48
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18/01/2024 18:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 11:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 10:43
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/01/2024 11:36
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 08:46
Mov. [10] - Conclusão
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04/12/2023 14:45
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2023 16:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481131-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/11/2023 16:01
-
07/11/2023 19:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
06/11/2023 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:57
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/10/2023 14:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 09:26
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0207079-98.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
23/10/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | embargos a execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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