TJCE - 0202945-33.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:16
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:16
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:16
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:14
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:12
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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06/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26874937
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19/08/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26874937
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0202945-33.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ROBERTO AZEVEDO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A parte autora, requereu, em síntese, que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário alegando violação constitucional dos art. 145, §3º art. 150, I e art. 155, II, CF, bem como violação da Lei Complementar n. 87/1996 e do Tema n. 986 do STJ.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o RE nº 1.041.816 (Tema nº 956), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica".
Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD.
VALOR FINAL DA OPERAÇÃO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.
A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2.
Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1041816 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 956 do STF, RE nº 1.041.816, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874937
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18/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:16
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293097
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293097
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0202945-33.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ROBERTO AZEVEDO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 2ª VARA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE TUST E TUSD.
TESE FIRMADA NO TEMA 986/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL.
DEMANDA AJUIZADA APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão da parte autora de reforma da sentença (ID 19407321) que julgou improcedente o pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a repetição de valores pagos indevidamente. 3. Em seu recurso inominado (ID 19407311), sustenta a parte autora que os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica não constituem valor relacionado à operação de circulação de mercadorias, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. 4. Em contrarrazões (ID 19407318), a recorrida Companhia Energética do Ceará - Enel pugna pela manutenção da sentença de improcedência, sustentando a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, cuja aplicação é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.163.020 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ), firmou entendimento no sentido de que os valores relativos à TUST e à TUSD, quando destacados na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, seja para consumidores livres ou cativos. 6. A decisão do STJ, ao modular os efeitos do referido julgamento, determinou que somente as demandas propostas até 27/03/2017, data da publicação do acórdão repetitivo, teriam o benefício da exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS, desde que beneficiadas por decisões liminares anteriores.
Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 7. No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 15/01/2020, ou seja, após a publicação do acórdão do Tema 986/STJ (27/03/2017), não se enquadrando, portanto, na exceção prevista pela modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, que alcança apenas ações ajuizadas até o referido marco temporal e, ainda assim, quando amparadas por decisão judicial favorável anterior.
Mantém-se, portanto, a incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica. 8. A sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, uma vez que a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD observa os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. 9. Tais encargos integram o custo da operação de circulação de energia elétrica, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, garantindo a legitimidade da cobrança e reforçando a adequação da decisão aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
Ademais, deve-se observar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 10. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293097
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:23
Conhecido o recurso de ROBERTO AZEVEDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *34.***.*11-44 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19438499
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0202945-33.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ROBERTO AZEVEDO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Roberto Azevedo de Oliveira Junior em face da Companhia Energética do Ceará e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19407309.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19438499
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23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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