TJCE - 3000362-39.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211228
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211228
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000362-39.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PARTE AUTORA JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
MERA DECLARAÇÃO DA AUTORA AFIRMANDO COABITAR COM O TITULAR DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO.
CONFIRMADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95.
O cerne da controvérsia recursal reside em aferir se a declaração a rogo anexada pela autora, onde afirma coabitar com o titular do comprovante de endereço anexado aos autos, é suficiente para preencher os requisitos de regularidade da petição inicial.
In casu, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com o comprovante de endereço na Rua Odilon Pinheiro, 116" bairro, Boa Esperança - .Jaguaribe-Ce, CEP:63.475-000, em nome de terceiro: Érica De Fátima Castro De Melo (ID. 20158519).
Ato contínuo, o magistrado de origem, em ato ordinatório, (ID. 20158545), determinou a emenda da petição inicial, sob suspeita de litigância predatória, para que a autora anexasse comprovante de coabitação com o titular do endereço anexado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora, em resposta a determinação, anexou novo comprovante de residência, de outro titular, informando que passou a morar em comarca de fora da competência territorial do Magistrado de Origem (ID. 20158548), afirmando coabitar com o titular do comprovante de residência juntado nos autos.
Diante disso, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, por compreender que a mera declaração não tem o condão de comprovar a coabitação com o titular do comprovante de endereço anexado, não preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além de inviabilizar a análise da competência territorial absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito.
No caso concreto, compreendo que a decisão não merece reforma, primeiramente, porque, não há que se falar em desnecessidade de comprovante de endereço em nome da parte, porquanto o art. 319, inciso II, do CPC, é claro quanto à necessidade da petição indicar a residência do autor da ação, a qual deve ser corroborada por documentação suficiente.
Não bastasse isso, no sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial para o julgamento das ações é absoluta, razão pela qual é ônus da parte promovente comprovar que reside dentro da circunscrição jurisdicional da Unidade do Juizado onde a ação fora proposta, sob pena de extinção do processo de forma prematura.
Logo, não cumprindo a presente ação os requisitos previstos no rol do art. 4º, da lei 9.099/95, e arts. 319 e 320 do CPC, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não havendo que se falar em obstáculo indevido ao acesso à justiça, tampouco formalismo exacerbado, porquanto a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou prova do vínculo com o titular do comprovante de endereço é incumbência acessível à postulante.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
20/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211228
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20/08/2025 08:18
Conhecido o recurso de FERNANDO PEDRO DA SILVA - CPF: *83.***.*98-09 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25630965
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25630965
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000362-39.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25630965
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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