TJCE - 3000767-29.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18396480
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18396480
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000767-29.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SERASA S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000767-29.2023.8.06.0069 Recorrente SERASA S/A Recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZAS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
COMUNICADO DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AFASTADA INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 359 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, TENDO EM VISTA COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS FORAM FORNECIDOS PELO CREDOR.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 15665839) que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas.
Ao buscar saber qual a motivação, foi informada que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito.
Ressalta que não chegou a ser previamente notificada na inscrição. Dada a situação não resolvida, não lhe restou alternativa, senão ingressar com a ação requerendo a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a condenação da requerida em indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença monocrática (id. 15511798), o Juiz a quo julgou PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, SERASA S.A.: 1. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral.
Recurso Inominado interposto pela parte promovida (id. 15666189), com vista a reformar a sentença de primeiro grau, ou, não sendo este o entendimento, a redução do valor da condenação.
Foram apresentadas Contrarrazões (id. 15666249) requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os recursos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, insta salientar que a responsabilidade do arquivista de notificar a parte devedora antes da disponibilização da inscrição negativa do seu nome em cadastro de inadimplentes é incontroversa.
Tal exigência tem por escopo oportunizar ao consumidor a regularização ou contestação do débito junto ao credor. A Súmula nº 359 do STJ, dispondo sobre a questão, estabeleceu o seguinte: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Registre-se, ademais, que a ré pautou a sua defesa no envio de comunicação feita por e-mail. Importa relatar que esta Turma Recursal vinha adotando nos casos em enfrentamento, atinentes a questionamento acerca da forma de notificação prévia do devedor, em cumprimento ao art. 43 do CDC, a necessidade do ato postal, principalmente por considerar mais consentâneo com a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica, ainda ponderando a divergência de entendimento que até então imperava no Superior Tribunal de Justiça, em suas 3º e 4º Turma. É sabido, entretanto, que em decisão recentíssima da 3a Turma do STJ uniformizou-se o entendimento que reinava na 4a Turma, agora entendendo-se ser plenamente cabível a notificação por meio eletrônico (sms ou e-mail, por exemplo). Na referida decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2092539 / RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou perfilhado o entendimento no sentido de declarar a validade da notificação enviada ao devedor, previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio eletrônico, através de e-mail, SMS ou aplicativo de celular, dispensando-se, assim, o envio de correspondência ao endereço do devedor. Ao adotar referido posicionamento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze se alinhou ao entendimento já consolidado pela Quarta turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2063145/ RS, pacificando assim a tese de validade da comunicação enviada exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da Corte Especial. Neste contexto atual, este Colegiado, em revisitando a questão e evoluindo no seu entendimento, passa a seguir tal posicionamento doravante, até mesmo em prestígio a tal uniformização de entendimento. Cumpre mencionar que o art. 43, § 2° do CDC determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Por oportuno, colacionam-se ementas de julgados tanto da Terceira como da Quarta Turma do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/ STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Consoante entendimento, agora pacificado no STJ, uma vez comprovado o envio e a entrega de comunicação remetida ao endereço eletrônico ou número do devedor, constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, resta atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. No caso sub examine, a parte requerida comprova que, a partir das informações do credor, enviou e-mail, notificando previamente o autor acerca da inscrição de seu nome por conta de um débito, no valor de R$ 71,96 junto à ENEL/CE, tornando, assim, válida a notificação. Sendo válida a notificação prévia enviada por e-mail e a inclusão ter sido feita de forma regular, não restou configurado dano moral indenizável. Isso posto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos expostos acima. Sem condenação em honorários advocatícios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
27/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18396480
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27/02/2025 10:18
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17860594
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11/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17860594
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17860594
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10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381631
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381631
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02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381631
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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