TJCE - 0226457-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VICENTE AFONSO DO NASCIMENTO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17037730
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17037730
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14/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Hyundai Capital Brasil S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 16253859), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais, o que fez nos seguintes termos: Diante de todo o exposto e o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: 1) realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu à taxa de mercado praticada à época da celebração do contrato, salvo se em prejuízo ao consumidor; e 2) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; 3) considerando o item anterior, condenar o requerido a restituir de forma simples, à autora, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir do pagamento a maior de cada parcela; 4) determinar tão somente a aplicação da comissão de permanência a título de encargo moratório, afastando a aplicabilidade dos outros encargos moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472, do STJ; 5) retirar o nome da parte autora, caso ainda persista, atualmente, a inscrição, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do art.85 do CPC.
Irresignada, a Instituição Financeira interpôs a apelação id 16253865, defendendo a reforma da sentença proferida.
O autor/apelado apresentou as contrarrazões de id 16253871.
Contudo, em petitório de id 16591978, as partes apresentaram acordo quanto ao objeto da presente demanda, cujos termos estão abaixo transcritos no que importa: 1- O Financiado, Autor da Ação Revisional, expressamente, confessa e reconhece ser devedor para com o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e inclusive reconhece encontrar-se, atualmente, em situação de inadimplência perante o contrato de financiamento de nº *00.***.*67-11 referente ao veículo, objeto das presentes ações. 1.1 O Financiado, desde já, se dá por citado para os termos da presente ação, nos termos dos artigos 200 e 239, §1 do Código de Processo Civil. 2- Assim sendo, o Financiado propõe e, por mera liberalidade, o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., aceita receber, o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) na data de 09/12/2024, mediante boleto bancário, tendo como cedente BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., visando o pagamento do saldo devedor do contrato objeto da presente ação, com a QUITAÇÃO do contrato, sendo que o Financiado se compromete em contatar, via telefone, nºs. 0800 722 9090 / 4004-9090 e solicitar a Carta de Anuência para baixar eventuais restrições junto ao Cartório, sendo a baixa de responsabilidade do Financiado (artigo 26 da Lei 9.492/97). cuja Carta de Anuência o Financiado responsabilizar-se-á em retirar junto ao credor e protocolar a mesma no respectivo Cartório. 3- Caso o Financiado deixar de pagar o boleto bancário na data de seu respectivo vencimento descrito no item 2 do presente instrumento de acordo, implicará na rescisão do mesmo, retornando a dívida ao seu valor original, acrescidos dos encargos contratuais e legais, deduzindo-se eventuais pagamentos por conta, ficando facultado ao Credor o prosseguimento da presente Ação e, caso já tenha sido extinta, ficará facultado ao autor ingressar com a competente ação judicial, na forma da Legislação Pátria. 4- O Financiado se responsabilizará pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores/advogados contratados, registrando-se que eventuais custas processuais remanescentes, se houver, serão pagas pelo Financiado e caso o acordo tenha sido celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão do §3, artigo 90, do CPC. 5 Ajustam, ainda, as partes, que o acordo ora celebrado constitui em mera liberalidade do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., não importando, tal composição, em novação da dívida. 6- Em razão do presente acordo, o Financiado, Autor da Ação Revisional, renuncia e desiste ao direito que se funda a presente Ação Revisional comprometendo-se, na forma da Lei, requerer em Juízo a desistência de qualquer outra Ação promovida contra o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., renunciando a todo e qualquer pedido de eventual indenização relativa ao contrato de Financiamento, objeto das ações em epígrafe, dando quitação ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. para nada mais ter a pleitear em Juízo ou fora dele, no presente, passado e futuro, a qualquer título ou pretexto sobre o contrato objeto da (s) ação (ões) em epígrafe, e o (a) procurador (a) do Financiado, renuncia, expressamente, eventuais direitos aos honorários advocatícios de sucumbência caso lhe tenham sido deferidos em relação às ações acima. 7- Eventuais saldos de valores depositados pelo Financiado na Ação Revisional nº 0226457-06.2024.8.06.0001, deverão ser levantados, via alvará judicial, em favor do Financiado. 8- Ante o exposto, as partes requerem a Vossa Excelência: A.
Homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se a extinção das ações, com a resolução de mérito, conforme o artigo 487, III, "b" e "c" (em relação a Ação Revisional) e artigo 487, III, "b" (em relação à Ação de BUSCA E APREENSÃO), ambos do Código de Processo Civil, sendo que o financiado se compromete a protocolar a petição em juízo.
B.
Dispensa de eventuais custas processuais finais, conforme previsão do §3º, artigo 90, do CPC.
C.
Expedição de Oficio ao DETRAN visando o cancelamento da Restrição Judicial (RENAJUD), antes mesmo da prolação da sentença e do trânsito em julgado.
D.
Que seja determinado, em caráter de "urgência", ao Oficial de Justiça a imediata devolução do mandado, caso já tenha sido expedido, sem cumprimento, em razão do acordo celebrado. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O mesmo diploma legal, acrescenta em seu artigo 842: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Tecidas essas considerações, em análise atenta, verifico que as partes celebraram acordo para encerrar a demanda e o inteiro teor do pacto consta na petição conjunta de id 16591978.
A transação firmada entre as partes compreende o encerramento da querela por meio de concessões mútuas e, no mais, observa todos os ditames legais, pois apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível.
Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, razão pela qual, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas, capazes e devidamente representadas.
Deve ser observado no presente caso o que estabelece o art. 932, I do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil), a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que dê providência aos termos do acordo, com baixa no acervo desta relatoria.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
13/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17037730
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19/12/2024 18:00
Homologada a Transação
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19/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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