TJCE - 3000512-93.2024.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018 Promovente: AMANDA SANTIAGO GOMES Promovido: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática id.173963377 que confirmou a sentença id. 152275106 e condenou o recorrente ao pagamento de honorário sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, reative-se os autos e intime-se a parte vitoriosa para requerer o que reputar oportuno no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso silencie, o feito será arquivado até ulterior interesse.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:17
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO GOMES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 26867639
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 26867639
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16/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26867639
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16/08/2025 11:41
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 21:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 21:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTORA: AMANDA SANTIAGO GOMESRÉU: BANCO INTERMEDIUM S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado da parte ré, BANCO INTERMEDIUM S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]AUTORA: AMANDA SANTIAGO GOMESRÉU: BANCO INTERMEDIUM S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de um assalto, tendo o infrator subtraído o seu aparelho celular, efetuado a liberação de um crédito no valor de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) no aplicativo do banco requerido e, logo em seguida, um pix no mesmo valor.
Assim, afirma ter comunicado o ocorrido à instituição financeira, tendo esta negado o cancelamento das operações.
Cita, ainda, que o seu nome foi negativado em razão da referida transação fraudulenta.
Diante disso, requer seja declarada inexistente a aludida dívida, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 86538001).
Em contestação (Id 137303640), o réu: a) requer a quebra do sigilo bancário; b) impugna o pedido de gratuidade judiciária; c) sustenta sua ilegitimidade passiva; d) afirma que não houve falha na prestação dos seus serviços; e) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 137427243).
Foi apresentada réplica (Id 138872805), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido, entendo que se confunde com o mérito.
Por esse motivo, deixo para apreciá-la adiante.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante afirma na exordial que teve seu celular roubado, tendo o infrator efetuado a liberação de um crédito no valor de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) no aplicativo do banco requerido e, logo em seguida, um pix no mesmo valor.
Desse modo, assevera ter contatado a instituição financeira após tomar conhecimento das compras indevidas, tendo esta se recusado a cancelar as operações.
Por sua vez, o acionado alega não poder ser responsabilizado pelo ocorrido.
Contudo, é evidente que o requerido deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes.
Competia a ele comprovar a regularidade das transações, tanto por força da dinâmica probatória típica das relações de consumo, quanto porque não poderia a promovente ser compelida a fazer prova negativa de que não as realizou. Todavia, o acionado não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos por ele colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não são suficientes a comprovar que as operações apontadas na exordial foram efetivamente realizadas pela postulante.
A responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Logo, é evidente que o réu não resguardou a cliente dos riscos inerentes à atividade bancária e reconhecida no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", sendo de rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito apontado na inicial. É obrigação do banco garantir que suas plataformas de operação e segurança sejam eficazes para evitar que fraudes como a narrada no presente caso ocorram.
Sendo assim, a alegação de necessidade de quebra de sigilo bancário não merece prosperar.
Ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, o CDC impõe ao acionado a obrigação de adotar medidas de segurança eficazes para prevenir fraudes e proteger os dados e valores de seus clientes.
Ao informar a ocorrência de transações fraudulentas em sua conta, a autora cumpriu sua parte na comunicação do fato, devendo o banco agir prontamente para investigar a origem da fraude e cancelar as operações indevidamente realizadas.
A responsabilidade do réu não está condicionada à quebra do sigilo bancário, mas sim à falha na segurança de seus serviços, a qual possibilitou a realização das transações fraudulentas na conta bancária da promovente.
Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação retratada nos fólios foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, eis que a falha na prestação dos serviços do requerido ocasionou-lhe insegurança e angústia, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado. Além disso, observo que a acionante foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 86538001); b) DECLARAR inexistentes os débitos provenientes das transações fraudulentas demonstradas nos fólios; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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