TJCE - 3000080-85.2023.8.06.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 15088519
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15088519
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16/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
PREPARO FEITO DE FORMA PARCIAL.
LEIS ESTADUAIS 16.131/16 E 16.132/16.
RECURSO DESERTO.
PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ART, 42, §1º.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO C/C ENUNCIADO 122/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano material, referente a débitos existente entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso onde houve recolhimento parcial do preparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pressupostos recursais objetivos não preenchidos. 4.
Preparo que compreende as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. 5.
Recolhimento independente de intimação. 6.
Impossibilidade de complementação, jurisprudência sedimentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu não conhecido. Tese de julgamento: "É deserto o recurso que deixa de recolher as custas processuais nas 48 horas seguintes à interposição". Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/95, arts. 42, 54; CPC/15, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ.
Reclamação nº 4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011; Enunciado Cíveis Fonaje 80, 102 e 122. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de Recurso Inominado (Id. 14834320) interposto pelo réu intentando reformar sentença (Id. 14834314) que lhe condenou em dano material e moral na presente ação de indenizatória. 2.
O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. 3.
O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 4.
As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 5.
No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 25.000,00 e as custas não foram recolhidas em sua totalidade, mas apenas em parcial valor, uma vez que demonstrada apenas guia de único recurso (id. 14834321). 6.
O recorrente deveria ter comprovado o pagamento das custas processuais no total de R$ 2.237,14. 7.
Como se pode comprovar a parte deixou de recolher o valor total para interposição do recurso. 8.
E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 9.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. 10.
Ainda a jurisprudência dominante. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". 11.
Inexistindo os requisitos de admissibilidade, cabe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível por deserção, conforme art. 42, §1º da Lei do JECC, Enunciado 102/Fonaje e art. 932, CPC em aplicação subsidiária. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 11.
Ante exposto NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgá-lo deserto, com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, art. 932 do CPC e Enunciados 102 e 80/Fonaje. 12.
Condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%, sobre a condenação, consoante art. 55 da Lei adjacente. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Intimem.
Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
15/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088519
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15/10/2024 09:19
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO)
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14/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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